Considera-se como “Movimentador de Mercadorias Avulso”, aquele que sindicalizado ou não é associado, sem qualquer vínculo empregatício com a TOMADORA, presta serviços de movimentação de mercadorias com intermediação obrigatória do respectivo Sindicato da Categoria, de forma intermitente, a pessoa física ou jurídica.

Trabalho avulso de “Movimentação de Mercadorias” é aquele que, compõem as atividades do seguimento econômico do tomador, tem natureza intermitente participa dentro do processo produtivo da própria atividade.