INSTRUÇÃO NORMATIVA
MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 -
ALTERADA
QUADRO
COMPARATIVO: IN INSS/DC Nº
100/2003 E IN MPS/SRP Nº 3/2005 |
Retificado
no DOU
DE 19/01/2007
Alterado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007
Alterado
pela IN MPS/SRP nº 14, de
30/08/2006
Alterado
pela IN MPS/SRP nº 6, de
11/08/2005
Alterado
pela IN MPS/SRP nº 5, de
03/08/2005
Alterado
pela
IN MPS/SRP nº 4, de
28/07/2005
|
Dispõe sobre normas gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras
providências. |
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição
Federal;
Lei
Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
Lei
Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996;
Lei
Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999;
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
Lei
nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial);
Lei
nº 3.577, de 4 de julho de 1959;
Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
Lei
nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
Lei
nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional);
Lei
nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil);
Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Lei
nº 5.929, de 30 de novembro de 1973;
Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Lei
nº 6.024, de 13 de março de 1974;
Lei
nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Lei
nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei
nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
Lei
nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
Lei
nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
Lei
nº 7.787, de 30 de junho de 1989;
Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Lei
nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990 ;
Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991;
Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
Lei
nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
Lei
nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
Lei
nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992;
Lei
nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
Lei
nº 8.647, de 13 de abril de 1993;
Lei
nº 8.650, de 22 de abril de 1993;
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Lei
nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
Lei
nº 9.032, de 28 de abril de 1995;
Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
Lei
nº 9.129, de 20 de novembro de 1995;
Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei
nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996;
Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Lei
nº 9.476, de 23 de julho de 1997;
Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei
nº 9.506, de 30 de outubro de 1997;
Lei
nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997;
Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Lei
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Lei
nº 9.639, de 25 de maio de 1998;
Lei
nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998;
Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
Lei
nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;
Lei
nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
Lei
nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Lei
nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Lei
nº 9.974, de 6 de julho de 2000;
Lei
nº 9.983, de 14 de julho de 2000;
Lei
nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000;
Lei
nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
Lei
nº 10.256, de 9 de julho de 2001;
Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
Lei
nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Lei
nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei
nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
Lei
nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
Lei
nº 10.710, de 5 de agosto de 2003;
Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
Lei
nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Decreto-Lei
nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
Decreto-Lei
nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941;
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
Decreto-Lei
nº 7.661, de 21 de junho de 1945;
Decreto-Lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968;
Decreto-Lei
nº 486, de 3 de março de 1969;
Decreto-Lei
nº 858, de 11 de setembro de 1969;
Decreto-Lei
nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei
nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
Decreto-Lei
nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986;
Medida
Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001;
Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;
Medida
Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001;
Medida
Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005;
Decreto
nº 2.256, de 17 de junho de 1997;
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto
nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Decreto
nº 3.969, de 11 de outubro de 2001;
Decreto
nº 4.032, de 26 de novembro de 2001;
Decreto
nº 4.845, de 24 de setembro de 2003;
Decreto
nº 5.469, de 15 de junho de 2005.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei
nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo
I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de
2005,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre
normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os
procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita
Previdenciária - SRP.
TÍTULO
I
OBRIGAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Seção
I
Conceitos
Art.
2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que
admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade
lucrativa.
Art. 3º Empresa é
o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 1º Empresa de
trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores
qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a
condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do
trabalhador, conforme dispõe a Lei nº
6.019, de 1974.
§ 2º Administração
Pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade
jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por
ele mantidas.
§ 3º Instituição
financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade
principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo
Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no
território nacional.
§ 4º Equipara-se a
empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - o contribuinte
individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa,
conforme definida no art.
280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil);
III - a associação ou
a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o
condomínio;
IV - a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
V - o operador
portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
VI - o proprietário do
imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa
física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 4º Segurado
obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de:
I -
empregado;
II - trabalhador
avulso;
III - empregado
doméstico;
IV - contribuinte
individual;
V - segurado
especial.
Art. 5º Segurado
facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato
volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não
exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime
de Previdência Social no País.
§ 1º Poderiam ter
contribuído facultativamente, dentre outros:
I - aquele que exerceu
mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de
1998;
II - o ocupante de
cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até
fevereiro de 2000;
III - o síndico de
condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
§ 2º É vedada a
participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada
a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento
sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao
respectivo RPPS.
§ 3º Poderá contribuir como segurado
facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que
não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade
que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
II
Segurados
Contribuintes Obrigatórios
Art. 6º Deve
contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta
serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com
subordinação e mediante remuneração;
II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro
anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite
máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a
orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de
setembro de 2005; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II
- o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação
técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos
termos da Lei nº 10.097, de
2000;
III - o empregado de
conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade
profissional;
IV - o trabalhador
temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 1974;
V - o trabalhador
contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e
funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência
social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais
porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no
exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
VII - o brasileiro ou
o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no
País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de
entidade de direito público interno;
VIII - aquele que
presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de
carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão
ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou da repartição consular;
IX - o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo
quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº
9.876, de 1999;
X - o brasileiro civil
que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do
qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo
se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado
por RPPS;
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no
exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões
diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que
trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, lá domiciliados e
contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do
domicílio; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XI
- o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo
oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas,
repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de
1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e
contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir
de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei
nº 11.440, de 2006; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XII
- o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de
1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema
previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986, na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de
1993;
XIII - o servidor
civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito
Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que,
nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
XIV - o servidor da
União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração:
a) até julho de 1993,
quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto
de 1993, em decorrência da Lei nº
8.647, de 1993;
XV - o servidor da
União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de
emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição
Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em
decorrência da Lei nº
8.745, de 1993;
XVI - o servidor dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de
emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público:
a) até 15 de dezembro
de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de
dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XVII - o servidor
considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não
amparado por RPPS;
XVIII - o servidor
admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo
previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a
natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja
submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário
próprio;
b) quando a natureza
das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de
cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o
exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a
legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;
XX - a
partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS
pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa
função, em decorrência do disposto na Lei nº
9.876, de 1999;
XXI - o escrevente e o
auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
XXII - o escrevente e
o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de
serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou
de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em
conformidade com a Lei nº
8.935, de 1994;
XXIII - o contratado
por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e
qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
XXIV - o estagiário
que presta serviços em desacordo com a Lei nº
6.494, de 1977, e o atleta não-profissional em formação contratado em
desacordo com a Lei nº
9.615, de 1998, com as alterações da Lei nº
10.672, de 2003;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional
da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932,
de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, ou com a Lei nº 11.129, de
2005; (Nova redação
dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XXV
- o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de
2002;
XXVI - o médico ou o
profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do
local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor
empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção
de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de
emprego;
XXVIII - o treinador
profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº
8.650, de 1993; e
XXIX - o agente
comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:
a) até 15 de dezembro
de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b) a partir de 16 de
dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º Para os efeitos
dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11,
entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou
estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo
organismo.
§ 2º Na hipótese do
inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer,
concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente
filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - para o RGPS sobre
a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a
remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou
II - para o RGPS por
ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o cargo efetivo
não possuir RPPS.
§ 3º Quanto à
contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou
entidade, observado o disposto no § 12 do art. 60, aplica-se o
seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso
não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente
à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I
- até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração
recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não
amparado por RPPS neste órgão ou entidade;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía
para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o
qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II
- a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o
RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou
requisitado; e
III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da
Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são
devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão
cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor
cedido. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III
- a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de
1999, permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são
devidas suas contribuições.
§ 4º O servidor
público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive
suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando
requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem,
por força do art. 9º da Lei nº
6.999, de 1982, para o qual são devidas suas contribuições, observado o
disposto no § 12 do art. 60.
§ 5º Auxiliar local,
nos termos do art.
66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela
União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior,
prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade
com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja
sediada a repartição.
§ 6º Os auxiliares
locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS,
mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº
9.528, de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 7º O estagiário,
assim caracterizado o estudante em exercício de experiência prática em empresa
privada, órgão público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº
6.494, de 1977, será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV
do caput, quando não atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
I - o estagiário deve
estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de
ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando,
na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse
social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou
específico;
II - a empresa
contratante deve ter condições de propiciar experiência prática na linha de
formação do estagiário;
III - a atividade
desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da
aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade
com os currículos, programas e calendários escolares;
IV - o estágio deve
ser inserido na programação didático-pedagógica da instituição de ensino que o
estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.
§ 8º O atleta
não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do
RGPS, conforme previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
I - possuir idade
entre quatorze e vinte anos;
II - ser contratado
por entidade de prática desportiva formadora;
III - somente receber
auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos
termos da Lei nº
9.615, de 1998 (Lei Pelé), na redação da Lei nº
10.672, de 2003.
§ 9º Para os
efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a
modalidade de ensino definida no inciso III do art 275.
§ 10. Agente
comunitário de saúde, nos termos da Lei nº
10.507, de 10 de julho de 2002, é a pessoa recrutada pelo gestor local do
Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar,
mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão
gestor deste.
§ 11. O vínculo
previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de
entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição
de segurado empregado do RGPS.
§ 12. O servidor cedido ou
requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo,
amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 7º Deve
contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que,
sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do
sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem
vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos
I, II
e III
do art. 350.
Art. 8º Deve
contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele
que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à
família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem
fins lucrativos.
Art. 9º Deve
contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta
serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
II - aquele que
exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área
urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o
auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não-contínua;
IV - a pessoa física,
proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade
agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregado, observado o disposto no §
7º do art. 10;
V - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não-contínua;
VI - o pescador que
trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com
mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante;
VII - o marisqueiro
que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos
elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de
confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa;
IX - o brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por RPPS;
X - o brasileiro civil
que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº
9.876, de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem
como segurado empregado;
XI - o brasileiro
civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob
intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como
segurado empregado;
XII - desde que receba
remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma
individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da
Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas
sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio
administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na
sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de
conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por
assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima,
desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de
conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
XIII - o associado
eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de
qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para
exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração
pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes
últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;
XIV - o administrador,
exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o
exercício do cargo de administração em fundação pública de direito
privado;
XV - o síndico da
massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº
11.101 de 2005, e o comissário de concordata, quando
remunerados;
XVI - o trabalhador
associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a
empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
XVII - o trabalhador
associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à
cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XVIII - o médico-residente ou o residente em área
profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932,
de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002, e da Lei nº 11.129, de
2005; (Nova redação
dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XVIII
- o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de
2002;
XIX - o árbitro de
jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº
9.615, de 1998;
XX - o aposentado de
qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição
Federal;
XXI - a pessoa física
contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no
art.
100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XXII - o apenado
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição,
presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
XXIII - o notário, o
tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de
1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro,
não remunerados pelos cofres públicos;
XXIV - o notário, o
tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de
1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro,
mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art.
51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força
da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998;
XXV - o notário, o
tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de
novembro de 1994, em decorrência da Lei nº
8.935, de 1994;
XXVI - o condutor
autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares
de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto
no art.
1º da Lei nº 6.094, de 1974, que exercem atividade profissional em veículo
cedido em regime de colaboração;
XXVIII - o diarista,
assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de
natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito
residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;
XXIX - o pequeno
feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
XXX - a pessoa física
que habitualmente edifica obra de construção civil com fins
lucrativos;
XXXI - o incorporador
de que trata o art.
29 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXII - o bolsista da
Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº
6.855, de 1980;
XXXIII - o membro do
conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº
8.069, de 1990, quando remunerado; e
XXXIV - o interventor,
o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira, conceituada no §
3º do art. 3º.
§ 1º Para os fins
previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física,
proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição
de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 2º No mês em que não
for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela
prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato
volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados
facultativos.
§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será
enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o
disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a servidor
público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração
pública do qual é servidor. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 10. Devem
contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o
parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal
ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando
comercializarem sua produção rural, na forma do art.
241.
§ 1º Considera-se
regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da
família, assim considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
§ 2º Considera-se
auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de
mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as
partes.
§ 3º Considera-se
pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida,
desde que:
I - não utilize
embarcação;
II - utilize
embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de
parceiro;
III - na exclusiva
condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de
arqueação bruta.
§ 4º Considera-se
tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na
impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação
fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou
marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da
documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva
embarcação.
§ 6º Consideram-se
assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro,
o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de
tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não perde a
qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de
até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu
imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e
o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo,
exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência
Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº
4.845, de 2003.
§ 8º Não se considera
segurado especial:
I - o membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza,
decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade
econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o
disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:
a) da pensão por morte
deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente,
auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor
seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
b) recebidos pelo
dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da
investidura no cargo;
c) da comercialização
do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de
industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art.
240, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses
processos;
d) do contrato de
arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de
novembro de 1999, dia anterior ao da publicação do Decreto nº
3.265, de 1999, no Diário Oficial da União, até o final do prazo estipulado
em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de
emprego;
e) dos contratos de
parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no
Decreto
nº 4.845, de 2003;
II - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por
intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o
disposto no § 7º deste artigo;
III - aquele que, em
determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado,
naquele período, segurado contribuinte individual;
IV - o filho menor de
vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado
especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se
comprovar o exercício da atividade rural individualmente;
V - o arrendador de
imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso I deste
parágrafo.
§ 9º O segurado
especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da
faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado
especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art.
44, na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e
nos § § 7º e 8º do art.
69.
Seção
III
Disposições
Especiais
Art. 11. Considera-se
para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
I - trabalhador
autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição
Federal, até 9 de dezembro de 1993;
II - equiparado ao
trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a
partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por RPPS.
Art. 12. O aposentado
por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada
abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos
termos do § 4º do art. 12, da Lei nº
8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida
Lei.
Art. 13. No caso do
exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a
contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas
atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição
previstos no art.
68 e o disposto nos arts.
44, 78
e 81.
Parágrafo único. O
segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação
a essas atividades.
Art. 14. O estrangeiro
não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante
remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se
existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 15. O segurado,
inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou
nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do
inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição
Federal, mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS
de antes da investidura no cargo.
Art. 16. O segurado
eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de
fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à
categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à
remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte
individual, incidindo as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração
a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
CAPÍTULO
II
CADASTRO
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção
I
Disposições Preliminares
Art. 17.
Considera-se:
I - cadastro, o banco
de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na
Previdência Social;
II - matrícula, a
identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o
número do:
a) Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou
b) Cadastro Específico
do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou
que ainda não a tenham efetuado;
III - inscrição de
segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência
Social.
Seção
II
Cadastros
Gerais
Art. 18. Os cadastros
do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e
das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.
Art. 19. A inscrição
ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I - no Cadastro
Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os
trabalhadores em geral;
II - simultaneamente
com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
III - no Cadastro
Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas
atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção
civil, sendo responsável pela matrícula:
a) o equiparado à
empresa isenta de registro no CNPJ;
b) a empresa ou o
sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;
c) o proprietário do
imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou
pessoa jurídica;
d) a empresa
construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total,
observado o disposto no art.
28;
e) a empresa líder, na
contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante
empreitada total de obra de construção civil;
f) o produtor rural
contribuinte individual e o segurado especial;
g) o consórcio
simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art.
240.
h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome
do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção
rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II
do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º O NIT poderá ser
o número de inscrição no:
I - INSS;
II - Programa de
Integração Social - PIS;
III - Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IV - Sistema Único de
Saúde - SUS.
§ 2º O empregador
doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
deverá providenciar sua matrícula no CEI.
§ 3º Para recolhimento
espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória
trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser
feita de ofício.
§ 4º Para fins de
notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito,
inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de
empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI
vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído
de ofício.
§ 5º As cooperativas
de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a
inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais
contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da
admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
§ 6º Os órgãos da
administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem
como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para
prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS,
como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja
inscrita.
Art. 20. Quando da
formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando
que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do
art. 21, e observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29.
§ 1º As informações
fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira
responsabilidade do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso,
exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.
§ 2º A comprovação das
informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - instrumento de
constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da
diretoria, registrados no órgão competente;
II - comprovante de
inscrição no CNPJ;
III - carteira de
identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
comprovante de residência do responsável pessoa física;
IV - contrato de
empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou
incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela
matrícula;
V - projeto aprovado
da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de
construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes;
VI - contrato com a
Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada
aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº
8.666, de 1993;
VII - quando se tratar
de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte
individual:
a) comprovante de
cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
b) contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) bloco de notas de
produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
d) comprovante de
pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária
fornecida pelo INCRA;
e) declaração de
sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de
pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor
rural pessoa física;
f) caderneta de
inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS;
g) declaração
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio
como trabalhador rural, homologada pelo INSS.
Seção
III
Cadastro
de Pessoa Jurídica
Art. 21. Quando o
cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa
deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
- UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o
cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Considerar-se-á
como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade
Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu
estabelecimento matriz:
I - a data do registro
do contrato social no órgão competente;
II - a data do
cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea “b” do inciso III do caput do art.
19, se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no
CNPJ.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica
domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao
registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e a
sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994, com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
2º Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no
exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público,
dentre os quais se destacam as participações societárias.
Art. 22. As alterações
cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso,
exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do
estabelecimento centralizador:
I - de início de
atividade;
II - de
responsáveis;
III - de definição de
novo estabelecimento centralizador;
IV - de mudança de
endereço para outra circunscrição.
§ 1º Para quaisquer
das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato
social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão
competente.
§ 2º Para alteração do
estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito
passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento
centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou
CEI centralizador.
§ 3º Para efeito do
disposto no inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como
centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o
procedimento fiscal neste estabelecimento.
§ 4º Quando a empresa
solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da
aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita
Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha
protocolizado o requerimento.
§ 5º Em caso de
falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da
empresa deverá ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria
Geral Federal - PGF, observando-se que:
I - após a decretação
da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA”;
II - havendo a
continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será
acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO
NEGÓCIO”;
III - havendo
deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome
da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";
IV - na concordata
suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão “MASSA FALIDA -
CONCORDATA SUSPENSIVA”.
§ 6º Para efeito do
disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em
regime especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
Seção
IV
Cadastro
do INSS
Art. 23. A inclusão no
CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:
I - verbalmente, pelo
sujeito passivo:
a) no caso do NIT, em
qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;
b) no caso do CEI, em
qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts.
29 e 37;
II - na página da
Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
III - no caso do NIT,
nos quiosques de auto-atendimento das APS;
IV - nas unidades
móveis;
V - no caso do CEI, de
ofício, por servidor da SRP.
§ 1º A inscrição de
segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de
atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
§ 2º Os dados
identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do
cadastramento.
§ 3º O profissional
liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma
matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu
serviço.
§ 4º A obra de
construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada
exclusivamente na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa líder, na forma do art. 29.
§ 5º A matrícula de
ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de
matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no
inciso III do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.
Art. 24. As alterações
no Cadastro Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte
forma:
I - por meio da
Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;
II - nas UARP e nas
unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;
III - de
ofício.
§ 1º É de
responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações
cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.
§ 2º A empresa
construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de
construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do
início de execução da obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula
cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a
responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da
mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante
apresentação do contrato de empreitada total.
Subseção
I
Matrícula
de Obra de Construção Civil
Art. 25. A matrícula
de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir
todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o
fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada
por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita
diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será
considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:
I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos
licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993, observado, quanto à
solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I
- contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios
previstos na Lei nº 8.666, de
1993;
II - construção e
ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);
III - construção e
ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE
4533-0/01);
IV - construção e
ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
V - construção e
ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI - construção e
ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de
aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á,
ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização,
quando envolver:
I - a construção de
mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra
ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora,
ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização
da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada
contrato como de empreitada total;
II - a construção de
casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela
execução de sua unidade;
III - a construção de
conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja
responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em
projeto com matrícula própria.
§ 3º Na regularização
de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou
construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será
atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com
informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da
matrícula efetuada para o projeto da edificação.
§ 4º As obras de
urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413, inclusive as
necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações
residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das
edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra
utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física,
observado o disposto no art. 27.
§ 5º Na hipótese de
contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o
responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da
cooperativa.
§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do
§ 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto
habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Não se aplica o
fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na
matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas
relativas às unidades executadas:
I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido
nas alíneas ”c”, “d” e “e” do inciso III do art. 19; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
a)
pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas ”c”, “d” e
“e” do inciso III do art. 19;
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto
social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
b)
por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a
incorporação ou a comercialização de imóveis.
Art. 26. Estão
dispensados de matrícula no INSS:
I - os serviços de
construção civil, tais como os destacados no Anexo
XIII com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma
de contratação;
II - a construção sem
mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462;
III - a reforma de
pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413.
§ 1º O responsável por
obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI
do INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento
automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas
pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
§ 2º Os dados
referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser
alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da
circunscrição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do
estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.
Art. 27. No ato do
cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação
social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador,
devendo ser observado que:
I - na contratação de
empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo
"nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora
contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário
do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de
empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no
campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do
proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em
que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do
art. 413, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da
contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o
nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação
de construção em condomínio, na forma da Lei nº
4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou
o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação
atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto
de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº
4.591, de 1964, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social
ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção
em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação
social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da
expressão "e outros".
§ 1º No ato da
matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º O campo
"logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da
obra.
Art. 28. Ocorrendo o
repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do
art. 413, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome"
do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi
repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais
dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela
matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.
Art. 29. Tratando-se
de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em
consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 413, a matrícula da obra será
efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será
expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio
consórcio, observados os seguintes procedimentos:
I - a matrícula de
obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de
requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais
de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da
empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa
líder;
c) a designação e o
objeto do consórcio;
d) a duração, o
endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as
responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas
consorciadas;
f) as disposições
sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do
consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas
consorciadas;
g) a identificação da
obra;
II - o requerimento de
que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes
documentos:
a) compromisso público
ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do
Comércio;
b) instrumento de
constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas
alterações;
c) instrumento que
identifique o representante legal de cada uma das empresas
consorciadas;
d) comprovante de
inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado
com a contratante;
f) projeto da obra a
ser executada;
g)
ART no CREA;
h) alvará de concessão
de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes,
observado o disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475.
§ 1º No ato da
matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" a
"f" do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do
consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi
dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do
local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
§ 2º No campo "nome"
do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder,
seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de
inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver
alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser
comunicado à SRP, no prazo de trinta dias.
§ 4º A matrícula de
obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as
consorciadas.
Art. 30. A matrícula
será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a
demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou
jurídica.
Art. 31. Para cada
obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se
admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a
constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.
Parágrafo único. Será
efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente,
obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Art. 32. As obras
executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem
trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma
prevista nesta IN.
Parágrafo único. No
campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da
empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da
obra.
Subseção
II
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa
Física
Art. 33. Deverá ser
emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda
que situadas no âmbito do mesmo município.
Parágrafo único. O
escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços
somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da
propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se
atribuindo a ele nova matrícula.
Art. 34. Deverá ser
atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro,
arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do
proprietário.
Art. 35. Na hipótese
de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma
única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída
apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual,
seguido da expressão “e outros”.
Parágrafo único.
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que
participem da exploração conjunta da propriedade.
Art. 36. Ocorrendo a
venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu
adquirente.
Parágrafo único. O
produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento
da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante
solicitação de alteração cadastral.
Art. 37. Para o
cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso
XIX do art. 240, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - registrar no campo
“nome” do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da
expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
II - cadastrar como
co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio,
registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
§ 1º O produtor rural
pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações
cadastrais na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19, sempre que
houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar
em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 2º A matrícula
efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos
segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades
agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
Subseção
III
Matrícula
de Estabelecimento Rural de Segurado Especial
Art. 38. O segurado
especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a
comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade
rural no CEI.
Art. 39. Na hipótese
de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural,
partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome
do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão “e
outros”.
Parágrafo único.
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que
explorem a propriedade.
Art. 40. Ocorrendo a
venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art.
36.
Seção
V
Encerramento
de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro
Art. 41. O
encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela
Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à
confirmação da regularidade de sua situação.
Parágrafo único.
Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será
comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia
fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.
Art. 42. O
encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de
pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra,
após a quitação do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de
responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento
fiscal.
Art. 43. Ocorrendo
matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP
circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou
do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra,
mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de
documentação que comprove suas alegações.
Parágrafo único. A
matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi
entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de
contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela
fiscalização.
Seção
VI
Inscrição
de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado
Doméstico,
de Segurado Especial e de
Facultativo
Art. 44. A inscrição
dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e
facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser
utilizado para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Os segurados
contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente,
mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as
suas atividades.
§ 2º Quando da
inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado
todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria
e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art.24.
Art. 45. A inscrição
do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade
mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de
quatorze anos.
Art. 46. É vedada a
inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.
Art. 47. A inscrição
na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos
somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não
sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores
à data da inscrição.
Art. 48. A inscrição
formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria
enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento
do interessado.
Art. 49. A inscrição
indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não
preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode
ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período
correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a
tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º.
Art. 50. O segurado
poderá proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV
do art. 23, devendo as demais alterações serem requeridas mediante a
formalização de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.
Art. 51. O segurado
inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número
identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e
sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.
Art. 52. Quando a
inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via
postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.
Seção
VII
Encerramento
da Atividade de Segurado Contribuinte Individual,
de
Empregado Doméstico e de Segurado Especial
Art. 53. Após a
cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico
ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em
qualquer APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para a atividade
autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração,
ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador,
valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido
pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;
II - para a atividade
de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial,
Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou
Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das
atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados,
certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta
ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);
III - para o empregado
doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.
Parágrafo único. Se o
contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento
e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o
reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução
Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de
Benefícios do INSS.
Art. 54. Enquanto o
segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a
continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do
cumprimento das obrigações previdenciárias.
Parágrafo único. Fica
assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que
ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.
Art. 55. Antes do
encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro
informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do
CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser
cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos
geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso
III do art. 92.
Seção
VIII
Senhas
Eletrônicas
Art. 56. A senha para
auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no
endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 57. A empresa e o
equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para
auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.
§ 1º A senha de que
trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.
§ 2º O cadastro da
senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada,
mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a
apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o
documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual
representante legal.
Art. 58. A pessoa
física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento
em qualquer APS ou pela Internet.
CAPÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 59. Constitui
fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a
obrigação principal.
Parágrafo único. O
descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável
aplicada na forma dos arts. 649 a 659.
Seção
I
Obrigações
Art. 60. A empresa e o
equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
I - inscrever, no
RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - inscrever, quando
pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril
de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios
cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não
inscritos;
III - elaborar folha
de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de
construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e
resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o
nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço
prestado;
b) agrupados, por
categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
c) identificados, os
nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as
parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número
de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador
avulso;
IV - lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as
contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes
de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §
§ 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;
V - fornecer ao
contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de
remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o
seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da
remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a
remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será
recolhida;
VI - prestar ao INSS e
à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização;
VII - exibir à
fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com
as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as
contribuições sociais;
VIII - informar
mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações
distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados
cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de
interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no
cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de
suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X - matricular no
cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade,
dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
XI - comunicar ao INSS
acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato;
XII - elaborar e
manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381;
XIII - elaborar e
manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no
ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385;
XIV - elaborar e
manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV
do art. 381, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
§ 1º A inscrição do
segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos
documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato
de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no
OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos,
mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou
sindicato.
§ 2º A empresa deve
manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua
responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
§ 3º A
responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores
avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores
avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366.
§ 4º Os lançamentos de
que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são
exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao
princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em
contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de
forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as
não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da
empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores
pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 5º As exigências
previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do
cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração
contábil.
§ 6º Estão
desobrigados da apresentação de escrituração contábil:
I - as pessoas físicas
equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º,
matriculadas no CEI;
II - o pequeno
comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei
nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação
tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de
Inventário.
§ 7º Para fins do
disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da
fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas
rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as
utilizados na escrituração contábil.
§ 8º Para o fim
previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a
destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços
emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida
nos arts. 154 e 155.
§ 9º Estão obrigados,
também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o
servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do
RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico
de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº
11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda
ou de sua responsabilidade.
§ 10. Para o fim do
inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da
GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.
§ 11. A empresa deve
manter à disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos competentes.
§ 12. Nas situações
previstas nos § § 3º e 4º do art. 6º, quando a filiação do servidor civil na
origem for no RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à
elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do
segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações
em GFIP, são de responsabilidade:
I - do órgão ou
entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga,
inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou
requisitante; e
II - do órgão ou
entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela
paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso
I.
§ 13. Na hipótese do §
12, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em
GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e
observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as
relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.
Seção
II
Apresentação
de Dados em Meio Digital ou Assemelhado
Art. 61. A empresa que
utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios
e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de
natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar
e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital
ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização,
conforme disposto na Lei nº
10.666, de 2003.
§ 1º A certificação de
arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do
art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A SRP não
procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na
forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições
autorizadas.
§ 3º Fica a critério
da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e
sistemas previsto no caput.
§ 4º A empresa optante
pelo SIMPLES, na forma da Lei nº
9.317, de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata
este artigo, desde que mantenha a documentação em meio impresso. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Art. 62. A pessoa
jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada
pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica
completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.
Parágrafo único.
Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos
serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença
do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração
pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na
Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.
Art. 63. Compete à SRP
estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as
especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art.
61.
Parágrafo único. A
critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos
em forma diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de
exigência de outros órgãos públicos.
Seção
III
Obrigação
Acessória Específica
Art. 64. O titular do
Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao
INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a
data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do
Cartório.
§ 1º A comunicação
feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado
pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº
8.212, de 1991, deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos
uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
I - número de
inscrição do PIS/PASEP;
II - número de
inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício
previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago
pelo INSS;
III - número do CPF;
IV - número de
registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
V - número do título
de eleitor;
VI - número do
registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do
termo;
VII - número e série
da CTPS.
§ 2º Não tendo havido
registro de óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo
previsto no caput.
TÍTULO
II
CONTRIBUIÇÕES
ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Fato Gerador
das Contribuições
Art. 65. Constitui
fato gerador da obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao
segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte
individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao
empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico,
a título oneroso;
III - em relação à
empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de
serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte
individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor
rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção
própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos
incisos II e IV do art. 241. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
anterior:
b)
a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica,
ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se
agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art.
241. (Nova
redação dada ela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
b)
a comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se
produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou
adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e
IV do art. 241.
c) a realização de
espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de
uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional;
IV - em relação ao
segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua
produção rural, na forma dos incisos I e III do art. 241, observado o disposto
no art. 242;
V - em relação à obra
de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de
serviços remunerados por segurados que edificam a obra.
Seção
II
Ocorrência
do Fato Gerador
Art. 66. Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da
obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao
segurado:
a) empregado e
trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que
ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do
décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a
que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da
legislação trabalhista;
b) contribuinte
individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;
c) empregado
doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro,
quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o
disposto nos arts. 122 e 123, e no mês a que se referirem as férias, mesmo
quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
II - em relação ao
empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado
empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última
parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123, e
no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na
forma da legislação trabalhista;
III - em relação à
empresa:
a) no mês em que for
paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado
empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;
b) no mês em que for
paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços;
c) no mês da emissão
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de
trabalho;
d) no mês da entrada
da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores
autônomos;
e) no mês em que
ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título
IV;
f) no dia da
realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
g) no mês em que
auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de
futebol profissional;
h) no mês do pagamento
ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto
nos arts. 122 e 123;
i) no mês a que se
referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista;
IV - em relação ao
segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a
comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241;
V - em relação à obra
de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer
a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 435.
§ 1º Considera-se
creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada
a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou
empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da
emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do
Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação
do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da
despesa.
CAPÍTULO
II
BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção
I
Disposições Preliminares
Art. 67. Base de
cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma
alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição
devida.
Seção
II
Base de
Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 68. A base de
cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário
de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
§ 1º O limite mínimo
do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados
empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria
ou ao piso estadual conforme definido na Lei
Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo,
tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês;
II - para o empregado
doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei
Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo,
tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o
tempo de trabalho efetivo durante o mês;
III - para os
segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
§ 2º O limite máximo
do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério
da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices
usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
§ 3º Quando a
remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador
avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das
horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração
efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos
mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
Art. 69. Entende-se
por salário de contribuição:
I - para os segurados
empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa,
observado o disposto no inciso I do § 1º e § § 2º e 3º do art. 68;
II - para o segurado
empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante
recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e § § 2º e 3º do
art. 68;
III - para o segurado
contribuinte individual:
a) filiado até 28 de
novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data,
considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição;
b) filiado até 28 de
novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de
2003, o salário-base, observada a escala transitória de
salários-base;
c) filiado a partir de
29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição;
d) independentemente
da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril
de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição;
IV - para o segurado
facultativo:
a) filiado até 28 de
novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base,
observada a escala transitória de salários-base;
b) filiado a partir de
29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição;
c) independentemente
da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele
declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição:
V - para o segurado
especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10, o valor por ele
declarado, observado o disposto nos § § 7º e 8º deste artigo.
§ 1º A escala
transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário de contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao
RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº
10.666, de 2003.
§ 2º O salário de
contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista),
do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do
cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme
estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor
bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de
qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo,
ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
§ 3º O percentual de
vinte por cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5
de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos
geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de
2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de
transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de
máquinas.
§ 4º O salário de
contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o
valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa,
observado o disposto no § 2º.
§ 5º No caso do
síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da
referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do
caput.
§ 6º O salário de
contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte
individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural
por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição.
§ 7º A contribuição
prevista no § 9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado
especial a percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do
recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda
mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição
superior a um salário mínimo.
§ 8º Para o fim do
previsto no § 7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da
contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico,
previsto no Anexo
I.
§ 9º O salário de
contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro
de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor
auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda
que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 53.
§ 10. A partir de 1º
de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de
contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor
despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em
face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e
da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Seção
III
Base de
Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 70. A base de
cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o
salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto
no inciso II do art. 69, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Parágrafo único. O
salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador,
observado o disposto no § 4º do art. 117.
Seção
IV
Bases de
Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 71. As bases de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são
as seguintes:
I - o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença
normativa;
II - o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;
III - o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de
trabalho;
IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção
rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da
produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se
agroindústria; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IV
- o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou
adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização
da produção própria ou adquirida de terceiros, se
agroindústria;
V - a receita obtida
com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
VI - a receita obtida
com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional.
§ 1º O
salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as
contribuições sociais da empresa.
§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso
II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao
residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que
tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 2002, e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de
estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de
residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de
2002.
§ 3º Integra a
remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio
da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer
atividade de administração condominial.
§ 4º Caracterizam o
pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e
outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte
individual, observado o disposto no art. 72.
§ 5º No caso de
Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios
contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I - a remuneração paga
ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a
escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do
caput e no § 4º, ambos do art. 60;
II - os valores totais
pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da
pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente
do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
§ 6º Para fins do
disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação
de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes
contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração
de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos
sócios.
§ 7º Para a
identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão
ser observados:
I - os valores reais
das utilidades recebidas;
II - os valores
resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do
salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação
dos valores de que trata o inciso I.
§ 8º A remuneração
adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal integra a base de cálculo, no mês a que elas se referirem,
mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de
cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXIX do art. 72.
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total.
§ 10. Para efeito de
verificação do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art.
72, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 11. O valor pago à
segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em
indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 12. Quando a
admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o
doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados.
§ 13. Integram a base
de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os
honorários contratuais:
I - pagos a
assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua
atuação em ações judiciais;
II - pagos a
advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações
judiciais.
§ 14. Na hipótese de
nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da
assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal
o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 15. Não integram a
base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de
sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base
de cálculo da contribuição do advogado contribuinte
individual.
§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou
conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho,
seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas
inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na
comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho,
dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
V
Parcelas
Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 72. Não integram
a base de cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da
Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade;
II - as ajudas de
custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº
5.929, de 1973;
III - a parcela in
natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº
6.321, de 1976;
IV - as importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da CLT;
V - a parcela do
décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado,
paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
VI - as importâncias
recebidas a título de:
a) indenização
compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) indenização por
tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo
FGTS;
c) indenização por
dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado,
conforme estabelecido no art. 479 da CLT;
d) indenização do
tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme
disposto no art. 14 da Lei nº
5.889, de 1973;
e) incentivo à
demissão;
f) aviso prévio
indenizado;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
g) indenização por
dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção
salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº
7.238, de 1984;
h) indenizações
previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
i) abono de férias na
forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
j) ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k) licença-prêmio
indenizada;
l) outras
indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VII - a parcela
recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VIII - a ajuda de
custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de
local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no
inciso XXIX; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IX
- as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
X - a importância
recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando
paga nos termos da Lei nº
6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em
formação, nos termos da Lei nº
9.615, de 1998, na redação da Lei nº
10.672, de 2003;
XI - a participação do
empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
XII - o abono do PIS
ou o do PASEP;
XIII - os valores
correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua
residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
MTE;
XIV - a importância
paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a
título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas
destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata
o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1965;
XVI - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de
previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT;
XVII - o valor
relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas
médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
XVIII - o valor
correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos
serviços;
XIX - o ressarcimento
de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;
XX - o valor relativo
ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e
dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores
recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da
multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto
no § 8º do art. 477 da CLT;
XXIII - o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos da criança, quando comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso
babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social
publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na
CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição
social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das
contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de
seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados,
no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVI - o valor
despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado;
XXVII - as
importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas
instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e
pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº
8.958, de 1994, conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de
2004;
XXVIII - a importância
paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão
do óbito do segurado.
Parágrafo único. As
parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e
efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais
cabíveis.
XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor,
pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de
auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
VI
Disposições
Especiais
Art. 73. A escala de
salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do segurado
filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo
ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos,
gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em
1º de abril de 2003.
Art. 74. Para o
segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da
escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:
I - tendo ocorrido a
extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como
classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite
mínimo, definido no § 1º do art. 68, e o valor máximo do salário-base da nova
classe inicial;
II - a partir de
dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser
aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº
9.876, de 1999;
III - o segurado que
já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses
estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a
classe seguinte;
IV - o segurado
contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e,
simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador
avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na
escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a
mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de
contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na
forma do art. 493, observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios;
V - dentro do período
de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória
de salários-base.
Art. 75. As
contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado
contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão
calculadas:
I - durante a vigência
da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o
salário de contribuição da classe correspondente à do último recolhimento
efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74;
II - na hipótese de o
segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive
o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente
à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no
inciso I, todos do art. 74.
Art. 76. Após a
extinção da escala de salários-base, entende-se por salário de contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea
“d” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV do art. 69,
respectivamente.
CAPÍTULO
III
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS,
DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção
I
Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 77. A
contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove
ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa
salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o
disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 92.
§ 1º Para os salários
de contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão
reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
instituída pela Lei nº
9.311, de 1996, e Lei nº
9.539, de 1997, conforme tabela publicada pelo MPS.
§ 2º Na hipótese a que
se refere o § 12 do art. 71, a alíquota de contribuição do segurado será
definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
Subseção
Única
Obrigações
dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso
Art. 78. O segurado
empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá
comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até
o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim
de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o
qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a
alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os
comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o
doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou
declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o
doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela
atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de
contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o
número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto
sobre o valor por ele declarado.
§ 2º Quando o segurado
empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do
salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias
competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado
na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada
caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá
manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização
da SRP, quando solicitado.
§ 4º Aplica-se, no que
couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que,
concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
Seção
II
Contribuição
do Segurado Contribuinte Individual
Art. 79. A
contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual
é:
I - para fatos
geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação
da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de
contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do
art. 68 e ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo
do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:
a) vinte por cento,
incidente sobre:
1. a remuneração
auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que
lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à
entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do
cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em
gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em
face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
1. a remuneração que
lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à
empresa;
2. a retribuição do
cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa,
por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do
cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
4. a remuneração que
lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro
contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou
repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 1º O segurado
contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e
cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a
remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a
dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde
que:
I - no período de 1º
de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à
empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social
isenta;
II - a partir de 1º de
abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte
individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição
consular de carreira estrangeiras;
III - a contribuição a
cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou
no recibo previsto no inciso V do art. 60.
§ 2º O segurado
contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no
§ 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à
glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com
os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que
trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá
ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais
sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do
ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a
partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele
declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º O condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor
autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores
autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do
Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
SENAT, conforme previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.
Art. 80. Quando o
total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços
prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de
contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada,
aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por
cento.
Subseção
I
Obrigações
do Contribuinte Individual
Art. 81. O
contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no
mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito
de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a
apresentação:
I - do comprovante de
pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de
pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso.
§ 1º O contribuinte
individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do
salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às
demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos
documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a
prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual
o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba,
mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de
contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um
período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que
se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o
desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida
declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do
exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado
contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do
inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a
remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração,
deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas
das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração
por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição e as alíquotas definidas no art. 79.
§ 4º A contribuição
complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art.
79, será de:
I - onze por cento
sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em
GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição
sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - vinte por cento
quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes
pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por
isenção.
§ 5º O contribuinte
individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na
forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para
fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá
manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a
declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação
ao INSS ou à SRP, quando solicitado.
Art. 82. O
contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à
equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá
recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração
auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite
máximo do salário de contribuição.
Subseção
II
Disposições
Especiais
Art. 83. As
disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que
prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 84. As
disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por
qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado
contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa
condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga
ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional
dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto
no inciso III do art. 69.
Seção
III
Contribuição
do Segurado Facultativo
Art. 85. A
contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte
por cento do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos § § 1º e 2º do art.
68.
Seção
IV
Contribuições
da Empresa
Art. 86. As
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado,
observadas as disposições específicas desta IN, são:
I - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71;
II - para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam
serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71, correspondente à
aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para
as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado leve;
b) dois por cento,
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado médio;
c) três por cento,
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado grave;
III - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam
serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000;
IV - quinze por cento
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de março de 2000.
§ 1º A contribuição
prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma:
I - o enquadramento
nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser
feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante,
conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de
Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, prevista no Anexo
V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes
disposições:
a) a empresa com um
estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva
atividade;
b) a empresa com
estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o
enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que
tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas
atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma
atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a
atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, considerados todos os estabelecimentos; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
c)
a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas
deverá:
1. simular o
enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade
que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
2. comparar os
enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na
atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus
estabelecimentos;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como
Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais,
identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade,
observado o disposto no § 9º; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
d)
o órgão do poder público identificado com inscrição única no CNPJ
(estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição “75.11-6
Administração Pública em Geral”, constante da relação mencionada no caput deste
inciso;
e) o órgão do poder
público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como
secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e
cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o
disposto na alínea “c” e a atividade econômica preponderante não se restringirá
às descrições contidas no grupo “Administração Pública, Defesa e Seguridade
Social” constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
f) a empresa de
trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “74.50-0
Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários”
constante da relação mencionada no caput deste inciso;
II - considera-se
preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado no
estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas,
considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de
risco;
b) não serão
considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio,
para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou
complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais
como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança,
contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de
construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na
construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à
matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na
CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da
obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se,
em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra,
independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica
preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;
IV - verificado erro
no auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e
procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura
devidos.
§ 2º Exercendo o
segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a
agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela
empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das
aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991 e nos § § 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº
10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 383, sendo os
percentuais aplicados:
I - sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador
avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:
a) quatro, três e dois
por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31
de agosto de 1999;
b) oito, seis e quatro
por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a
29 de fevereiro de 2000;
c) doze, nove e seis
por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000;
II - sobre a
remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa
de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria
especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
respectivamente;
III - sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa
de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados,
nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2003, observado o disposto no art. 294, conforme o tempo exigido para a
aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
respectivamente.
§ 3º A empresa
contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições
especiais de trabalho, conforme disposto no art. 382, deverá efetuar a retenção
prevista no art. 140, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no
art. 172, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados
empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 4º A contribuição
adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador
aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que
enseje a aposentadoria especial.
§ 5º Tratando-se de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV
do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por
cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput
art. 71.
§ 6º As contribuições
da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da
agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001,
conforme definido nos arts. 246 e 248, em substituição as previstas nos incisos
I e II do caput são as relacionadas no Anexo
IV.
§ 7º A associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições
previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições
incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 321.
§ 8º A contribuição
das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro
de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou
creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos
serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio
delas.
§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta
com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ,
aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º deste
artigo. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
V
Contribuição
do Empregador Doméstico
Art. 87. A
contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento
do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Seção
VI
Contribuição
do Produtor Rural
Art. 88. As
contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa
jurídica, à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se
disciplinadas no Capítulo I do Título IV.
Seção
VII
Responsabilidade
pelo Recolhimento das Contribuições Sociais
Previdenciárias
Art. 89. O segurado
facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.
Art. 90. O segurado
contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social
previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por
conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a
empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição
consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por
organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a
Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de
2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro
civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo.
Art. 91. O empregador
doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da
remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado
doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada
juntamente com a contribuição a seu cargo.
Parágrafo único.
Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78, 81 e
no § 2º do art. 92, no que couber.
Art. 92. A empresa é
responsável:
I - pelo recolhimento
das contribuições previstas no art. 86;
II - pela arrecadação,
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento
da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço,
observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela
arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta
serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da
alínea “b”, todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação,
mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da
contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual
transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe
presta serviços, prevista no § 5º do art. 79;
V - pela arrecadação,
mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa
física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção,
quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259;
VI - pela retenção de
onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido
em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a
177;
VII - pela
arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente
sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art.
323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324;
VIII - pela
arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente
sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de
entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do
art. 323, observado, quando for o caso, o disposto no art. 324.
§ 1º O disposto no
inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte
individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo.
§ 2º A apuração da
contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa
será efetuada da seguinte forma:
I - tratando-se apenas
de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso:
a) quando a
remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de
contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em
cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial
correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a
remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o
segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto,
cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de
contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição,
observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à
soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de
serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das
remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de
contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição
definida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 79, conforme o caso;
b) se ultrapassado o
limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o
desconto da contribuição prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art.
79, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o
total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de
atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e
segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das
remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais
remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os
procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente
à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na
alínea “a” deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A empresa deverá
manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a
declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à
SRP quando solicitado.
§ 4º Em razão do
disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso,
contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá
informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes
pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o
segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser
efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte
individual, para fins de observância do limite máximo do salário de
contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando
serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador
doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de
um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81.
§ 6º Na hipótese do
inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de
contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento
na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 77, sendo porém somada para
fins de observância do limite máximo do salário de contribuição.
Art. 93. O desconto da
contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172,
por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos,
oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se
eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias
que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou
fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o
recolhimento daquelas contribuições.
Subseção
Única
Prazos de
Vencimento
Art. 94. As
contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas
pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato
gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia dois.
Art. 95. A
contribuição de que trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela
empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
segundo dia.
Art. 96. As
contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a
contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 77 e 87,
respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia
quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
Parágrafo único. As contribuições previstas no caput
relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de
dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro
salário, utilizando-se um único documento de arrecadação. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 97. O vencimento
do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item “1” da
alínea “a” e no item “4” da alínea “b” , ambos do inciso II, e no § 4º, todos do
art. 79, as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139, estas quando
recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês
subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo único. O
prazo previsto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente
ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288.
CAPÍTULO
IV
RECONHECIMENTO
DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL,
PARA SEGURADO ESPECIAL E PARA EMPREGADO
DOMÉSTICO
Seção I
Reconhecimento do
Exercício da Atividade
Art. 98. O pedido de
reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de
Contribuição - DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo
protocolizado em qualquer APS.
Art. 99. Reconhecido o
exercício de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que
sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
Seção
II
Período de
Filiação Obrigatória
Art. 100. Comprovado o
exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à
inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até
março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o
recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:
I - a base de cálculo
será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas
as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência
imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não
recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices
utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo
e máximo estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68;
II - a contribuição
devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de
cálculo encontrada na forma do inciso I deste artigo;
III - sobre as
contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão
juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.
§ 1º Contando o
segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição, a base de cálculo
corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividida pelo número de
contribuições apuradas.
§ 2º Para a apuração
da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário
de contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.
§ 3º Tratando-se de
segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior
àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa
categoria, o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do
caput.
§ 4º Quando se tratar
de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de
1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha
iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de
empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de
contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do
vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o
correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média
aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de
segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso
(enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a
cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a
salário-base, que também determina o enquadramento na classe
inicial.
Art. 101. Comprovado o exercício de
atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou
posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso III
do art. 69, considerando que:
I - quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da
escala de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da
classe na qual estava enquadrado naquela escala;
II - quando se tratar de segurado
filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na
escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade
concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e
trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala de
salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou
qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais
próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na
condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador
avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado
entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita
a salário-base, que também determina o enquadramento na classe
inicial;
III - quando se tratar de segurado
filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado
após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o
salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição;
IV - quando se tratar de segurado
filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma
ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o
mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição;
V - independentemente da data de
filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o
salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 1º Para os segurados filiados até
28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de
salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de
contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na
competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a
classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do
intervalo desta classe.
§ 2º A contribuição devida é apurada
aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição,
observado o disposto no art. 79.
Art. 102. O pagamento em atraso das
contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual,
relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de
juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Art. 103. Para a regularização da
situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais
previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras
estabelecidas no art.
100.
Parágrafo único. Os juros de mora de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a
partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição
anual.
Seção III
Período de Filiação Não
Obrigatória
Art. 104. Para indenização de
contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a
atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no
art.
100, desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.
Art. 105. Para indenização de
contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo
exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória,
tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição
correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art.
101.
Parágrafo único. A contribuição
devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de
contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de
mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497.
Seção IV
Contagem
Recíproca
Art. 106. Para indenização relativa
ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência
das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da
protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o
RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição, estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 68.
Art. 107. Será apurada a
contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de
vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106, sobre a
qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.
§ 2º Para indenização do tempo de
serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência
novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 108. As contribuições apuradas
na forma dos arts.
100 a 107, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do
processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento
parcelado.
Art. 109. Comprovado o exercício de
atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido
efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado
inadimplente perante a Previdência Social.
§ 1º As contribuições não alcançadas
pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será
lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com base na planilha de
cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado.
§ 2º As contribuições alcançadas
pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de
contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do
art. 45 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 110. Caso haja interesse do
segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido,
deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na
UARP.
Parágrafo único. Para a atualização
de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da
competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma
do disposto nos arts.
100 a 107, conforme o caso.
Art. 111. O requerente, segurado do
RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento
de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao
período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido
quitadas, vedada a restituição.
Parágrafo único. Caberá desistência,
também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao
RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a
restituição.
CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA E
SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Salário-família
Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:
I - pela empresa, ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;
III - pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;
IV - pelo INSS, ao segurado
empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.
§ 2º O ressarcimento do valor pago a
título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214.
§ 3º A empresa e o sindicato deverão
conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao
pagamento do salário-família, para fins de verificação pela
fiscalização.
§ 4º Não integram a remuneração,
para fins de percepção de salário-família:
I - o décimo terceiro
salário;
II - o adicional de um terço de
férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de
1988.
§ 5º A cota de salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão
do segurado empregado no decurso do mês.
§ 6º A cota de salário-família será
paga integralmente:
I |- no mês do nascimento, da adoção
ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu
recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado
apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o
equiparado completar catorze anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito
do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação
da invalidez do filho ou do equiparado;
VI - no mês de afastamento do
segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;
VII - no mês de cessação do
benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo
INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso,
independente do número de dias trabalhados no mês.
Seção
II
Salário-maternidade
Art. 113. Salário-maternidade é o
benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto
não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de
criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da
licença.
Parágrafo único. O
salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de
2002.
Subseção
I
Contribuições Incidentes
sobre o Salário-Maternidade
Art. 114. Sobre o
salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que
tratam os arts. 77, 79, 85, incisos I e II do art. 86 e o art. 87, bem como as
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art.
137.
Subseção II
Responsabilidade pelo
Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da
Segurada
Art. 115. O salário-maternidade em
função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela
empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.
§ 1º O salário-maternidade pago pela
empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a
outras entidades ou fundos.
§ 2º Para fins da dedução da parcela
de décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a remuneração correspondente ao
décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
II - o resultado da operação
descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no
cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
III - a parcela referente ao
décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade
corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no
inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 3º Para efeito de dedução, o valor
pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
248 da Constituição
Federal.§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003,
competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada,
desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes
procedimentos:
I - as contribuições sociais
relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser
recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo
previsto no art. 94, caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o
recolhimento em atraso;
II - a responsabilidade pela
arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da
empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da
licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário
de contribuição;
III - quando a remuneração paga pela
empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o
salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim
da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a
responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação
aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de
licença no final.
Art. 116. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto
no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição
e, no que couber, o disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados no
mês de inicio e fim da licença-maternidade.
Art. 117. O salário-maternidade é
pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
§ 1º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada contribuinte individual, observado que:
I - a contribuição será calculada
sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer
parcela a este título pelo INSS;
II - o salário de contribuição
integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício
de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas,
correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de
salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites
mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art.
79;
III - a contribuição referente a
remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas
contratantes dos serviços.
§ 2º A contribuição referente aos
meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela
segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral,
correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida
contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este
título pelo INSS.
§ 3º O recolhimento da contribuição
social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o
salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do
art. 115.
§ 4º Durante o período de
licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está
obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 87.
§ 5º A contribuição da segurada
empregada doméstica referente aos meses do início e do término da
licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser
descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de
licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício,
observado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 6º A apuração e a forma de
recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa
à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de
salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121.
Art. 118. A empresa deverá manter
arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do
salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de
nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.
Parágrafo único. A segurada
empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade,
de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente
caracterizado.
CAPÍTULO VI
DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO
Art. 119. Décimo-terceiro salário é
a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o
doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.
§ 1º A gratificação corresponde a um
doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano
correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
§ 2º O décimo-terceiro salário
correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao
segurado juntamente com a última parcela do benefício.
§ 3º O décimo-terceiro salário
correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente
à segurada empregada, na forma prevista no art. 115.
Seção I
Contribuições Incidentes
sobre o Décimo-Terceiro Salário
Art. 120. O décimo-terceiro salário
integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando
do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de
trabalho.
§ 1º Sobre o valor total do
décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado,
inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que
trata o art. 77, os incisos I e II do art. 86 e o art. 87, observado o disposto
no inciso I do § 2º e no § 4º, ambos do art. 92.
§ 2º As contribuições incidem sobre
o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos,
ressalvado o disposto no inciso V do art. 72.
Art. 121. A contribuição social
previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da
remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº
8.620, de 1993, mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por
cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição e o disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do § 2º e § 4º do
art. 92.
Parágrafo único. A contribuição
social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro
proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago
pelo INSS, no período referido no § 4º do art. 115, é descontada pela empresa ou
pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do
décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre
o valor total do décimo-terceiro salário recebido.
Seção II
Prazos de
Vencimento
Art. 122. O vencimento do prazo de
pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário,
exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o
prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
neste dia.
Parágrafo único. Caso haja pagamento
de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao
ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de
arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota
da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro
salário.
Art. 123. Na rescisão de contrato de
trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento
de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser
recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia dois.
Art. 124. As contribuições sociais
incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de
salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago
diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou
empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao
décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto
nos arts. 122 e 123, conforme o caso.
Seção III
Disposições
Especiais
Art. 125. Para o recolhimento das
contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser
informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se
referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato
de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.
CAPÍTULO VII
RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO
TRABALHISTA
Seção I
Reclamatória
Trabalhista
Art. 126. A reclamatória trabalhista
é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de
trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se
inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo
trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador doméstico a
quem haja prestado serviços.
Art. 127. Decorrem créditos
previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho
que:
I - condenem o empregador ou tomador
de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito
decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;
II - reconheçam a existência de
vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e
mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e
determinando o respectivo registro em CTPS;
III - homologuem acordo celebrado
entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique
convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais
para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo
empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;
IV - reconheçam a existência de
remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o
registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.
Parágrafo único. O recolhimento
espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições
decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a
comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi
prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor
de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do art.
55, da Lei nº
8.213, de 1991.
Seção II
Procedimentos e Órgãos
Competentes
Art. 128. Serão adotados os
seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais
incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em
reclamatória trabalhista:
I - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro
de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda
Constitucional nº 20, o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não
recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao
devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
II - nas decisões cognitivas ou
homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de
dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a
execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e
lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo
às:
a) contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº
8.212, de 1991, exceto aquelas executadas pelo Juiz do
Trabalho;
b) contribuições incidentes sobre
remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo
empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança
pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo,
das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.
Art. 129. Nos termos do § 3º do art.
114 da Constituição
Federal e da Lei nº
10.035, de 2000, à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes
competências:
I - apurar, com o auxílio de órgão
auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
II - promover de ofício a execução
do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o
recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua
ordem;
III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de
representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida
líquida; e (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III -
cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida
líquida;
IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de
representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IV -
intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles
estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de
cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da
União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
- SEFT para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do
caput. (Nova redação
dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o
INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista
para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do
caput.
Art. 130. Compete ao órgão de representação judicial da SRP,
quando houver intimação: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 130.
Compete à SRP, por intermédio de sua PGF:
I - na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos
da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das
contribuições sociais, nos casos em que cabível; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I -
quando cientificada na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da
decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das
contribuições sociais, nos casos em que cabível;
II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no
prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos.
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II -
quando intimada na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal
acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando
incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito
previdenciário.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II do caput, quando for impossível a apuração correta do crédito
previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos
dados existentes nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores
apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado,
apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da
apuração.
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção III
Verificação dos Fatos
Geradores e Apuração dos Créditos
Art. 131. Serão adotadas como bases
de cálculo:
I - quanto às remunerações objeto da
condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos
homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo
posteriormente;
II - quanto às remunerações objeto
de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas
discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo
estes;
b) o valor total consignado nos
cálculos ou estabelecido no acordo;
III - quanto ao vínculo empregatício
reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração
do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração
pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou
semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal
ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro
critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de
cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando
referentes às mesmas competências. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º
Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados
nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas
competências.
§ 2º A base de cálculo das
contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram
a remuneração.
§ 3º As contribuições sociais a
cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:
I - as remunerações objeto da
reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à
época, em cada competência;
II - com base no total obtido,
fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o
limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência
abrangida;
III - a contribuição a cargo do
segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do
inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º Na competência em que ficar
comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o
limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer
contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou
acordo.
§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o
recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante,
sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração e
constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e
Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617.
§ 6º Quando a reclamatória
trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se
reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao
reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições
sociais:
I - devidas pela empresa ou
equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual
que lhe prestou serviços;
II - devidas pelo contribuinte
individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92
e no art. 93.
§ 7º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto
os referidos no § 1º do art. 92, no pagamento das verbas definidas em acordo ou
em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual
prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo,
conforme disposto no art. 4º da Lei nº
10.666, de 2003.
§ 8º Não havendo a retenção da
contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável
pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 93.
Art. 132. Serão adotadas as
competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a
remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo
empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do
acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de
liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das
contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas
remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do
período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do
período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e
final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no
parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a
obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração
obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em
1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº
10.522, de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo
Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias elaborada pela SRP para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não
reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 133. Serão adotadas as
alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores
de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.
Art. 134. Os fatos geradores de
contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser
informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes
contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação
constante do Anexo
I.
Parágrafo único. Se o valor total
das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo
estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da
Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais
contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo
da conclusão do processo.
Art. 135. As contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71
devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram
a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.
Seção IV
Comissão de Conciliação
Prévia
Art. 136. Comissão de
Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº
9.958, de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da
categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do
ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
§ 1º Caso haja conciliação
resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser
recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo
pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços
em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o
seguinte:
I - as contribuições sociais serão
apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as
partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;
II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de
pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - o
recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico
para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme
previsto no Anexo
I.
§ 2º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.
Seção V
Convenção, Acordo e Dissídio
Coletivos
(Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 136A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da
CLT: (Incluído pela
IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações individuais de trabalho; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - acordo coletivo de trabalho, o
acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais
com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e
(Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - dissídio coletivo, a ação
proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de
trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho,
questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as
partes. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 136B. Decorrem créditos previdenciários dos valores
pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que
impliquem reajuste salarial. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º Ficando estabelecido o
pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria
profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão:
(Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - ser informados na GFIP da
competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da
sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico,
observadas as orientações do Manual da GFIP; (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - constar em folha de pagamento
distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique
identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º As contribuições decorrentes
dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do
mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do
trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao
prazo, a prorrogação prevista no art. 94. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 3º Para o recolhimento de que
trata o § 2º, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código de
pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes
sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 4º Observado o prazo a que se
refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das
contribuições calculadas na forma desta Seção. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 5º A contribuição do segurado será
calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada
competência, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 6º Não sendo recolhidas
espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito
nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
CAPÍTULO
VIII
OUTRAS ENTIDADES OU
FUNDOS
Seção I
Contribuições Devidas a
Outras Entidades ou Fundos
Art. 137. As contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social,
sendo devidas:
I - pela empresa ou equiparado em
relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam
serviços;
II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em
relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o
disposto no § 10 do art. 139; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - pelo
transportador autônomo de veículo rodoviário;
III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa
física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela
agroindústria em relação à comercialização da sua produção. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III -
pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela
agroindústria em relação à comercialização da produção rural.
§ 1º As entidades e fundos para os
quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua
atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o
enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo
III.
§ 2º O enquadramento na Tabela de
Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada
atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade
no mesmo estabelecimento, observados os § § 1º e 2º do art. 581 da
CLT.
§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para
venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à
atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque
industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras
empresas. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação -
SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa
prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior,
inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem,
gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de
1982. (Nova redação
dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 138.
As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da
Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço
Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e
INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro
contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de
engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de
consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme
disposto no art. 11 da Lei nº
7.064, de
1982.
Parágrafo único. Para fins de
não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas
informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de
Códigos FPAS, prevista no Anexo
III, e preencher o campo “Código de Outras Entidades (Terceiros)” da GFIP
com a seqüência “0000”.
Seção II
Arrecadação para Outras
entidades ou fundos
Art. 139. Compete ao MPS por
intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº
8.212, de 1991, com as alterações decorrentes do art. 3º da Lei nº
11.098, de 2005, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras
entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por
Códigos FPAS, prevista no Anexo
III.
§ 1º O recolhimento dessas
contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo
sujeito passivo à Previdência Social, observados os § § 2º, 6º, 9º e
10.
§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos
podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante
celebração de convênio, desde que haja previsão legal. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º As
contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas
diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de
convênio.
§ 3º Caso seja feito enquadramento
incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de
sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo,
observadas as atividades por ele exercidas.
§ 4º O sujeito passivo será
cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento
de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual
deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de enquadramento
incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615, com
o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com
as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias
das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em
razão do novo enquadramento.
§ 6º A contribuição social do
salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de
2004, obrigatoriamente nos seguintes casos: (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
I - pelas empresas que recolheram
suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo
sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante
assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME para o
exercício;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - pelas empresas que tiverem
processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - pelas empresas cujo total de
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício
anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e,
assim, sucessivamente a cada novo exercício.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 7º Estão isentas do recolhimento
da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do
art. 1º da Lei nº
9.766, de 1998:
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e
fundações;
II - as instituições públicas de
ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão
de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela
Lei;
V - as organizações hospitalares e
de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob
a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de
contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o INCRA
e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS
523 do Anexo II. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 8º Não
cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar
de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de
Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e
Desenvolvimento.
§ 9º O condutor autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o
cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao
pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no
art. 7º da Lei nº
8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista
na tabela constante do Anexo III sobre a base de cálculo definida no § 2º do
art. 69, ambos desta IN.
§ 10. A contribuição referida no § 9º , para cujo cálculo não
se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 10. A
contribuição referida no § 9º deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual
diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas
físicas, ainda que equiparadas à empresa; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I -
recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando
se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à
empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços,
quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II -
descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa
ou equiparado à empresa;
III - descontada e recolhida pela
cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos.
§ 11. Não incide contribuição para a
Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a remuneração
paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita
no Registro Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece a Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº
2.256, de 1997.
§ 12. A Empresa Brasileira de
Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 11 e o
código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da
GFIP.
CAPÍTULO IX
RETENÇÃO
Seção I
Obrigação Principal da
Retenção
Art. 140. A empresa contratante de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em
regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em
documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da
empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.
Parágrafo único. Os valores pagos a
título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por
ocasião do faturamento dos serviços prestados.
Art. 141. O valor retido deve ser
compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência
Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.
Art. 142. A empresa optante pelo
SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está
sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de
2002.
Seção II
Cessão de Mão-de-Obra e
Empreitada
Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a
colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles
que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica
ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução
seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da
empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual,
respeitados os limites do contrato.
Art. 144. Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Seção III
Serviços sujeitos à
Retenção
Art. 145. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado
o disposto no art. 176, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou
zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a
preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam
a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de
qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que
se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a
colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se
constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação
ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de
produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a
inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
VI - preparação de dados para
processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento
de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de
vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão
sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à
retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no
art. 176, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a
conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos
componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de
uso;
II - embalagem, relacionados com o
preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de
suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou
de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a
transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,
exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou
caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a
preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para
o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em
outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços
públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de
água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam
em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de
alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de
amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a
vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim
considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de
documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos
diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que
tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou
a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles
executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses
equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de
energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de
máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular
e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a
reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se
destina;
XVI - operação de máquinas, de
equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento,
envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão
fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de
terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o
aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de
rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou
ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de
pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
XX - recepção, triagem ou
movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de
eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de
produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de
festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente,
quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por
empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em
vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de
telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto
no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização
das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos
arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Seção IV
Dispensa da
Retenção
Art. 148. A contratante fica
dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da
retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze
por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir
empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu
faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente
serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por
legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do
art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos
previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui
empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas
vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos
previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi
prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se
for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de
empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso
III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal,
dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,
aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas,
assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários,
biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas
domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos,
guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,
massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de
arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e
tecnólogos.
Seção V
Apuração da Base
de Cálculo da Retenção
Art. 149. Os valores de materiais ou
de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,
fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido
ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na
execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação
para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a
contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de
equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no
contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou
os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do
contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento
esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde
que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta
corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 150.
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto
em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o
valor desta corresponder no mínimo a:
I - cinqüenta por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
II - trinta por cento do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços
de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos
veículos corram por conta da contratada;
III - sessenta e cinco por cento
quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos
demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução
dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Se a utilização de equipamento for
inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em
contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta
por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos,
observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os
percentuais abaixo relacionados:
I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem
em contrato, aplica-se o disposto no art. 149; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - dez
por cento para pavimentação asfáltica;
II - não havendo discriminação de valores em contrato,
independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base
de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em
geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da
construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II -
quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem;
a) dez por cento para pavimentação asfáltica; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem; (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou
viadutos); (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
d) cinqüenta por cento para drenagem; e (incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
e) trinta e cinco por cento para os demais serviços
realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Renumerado pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - quarenta e cinco por cento para obras de arte
(pontes ou viadutos); (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
IV - cinqüenta por cento para
drenagem;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
V -
trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de
equipamentos, exceto os manuais.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
§ 2º Quando na mesma nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos
serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não
constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo,
deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme
disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir
identificar o valor de cada serviço.
§ 3º Aplica-se aos procedimentos
estabelecidos neste artigo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 149.
Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento
de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for
inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será
o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de
cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art.
150. (Nova redação
dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 151.
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de
equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de
transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à
prevista no inciso II do art. 150.
Parágrafo único. Na falta de
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista
previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de
equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
Seção VI
Deduções da Base de
Cálculo
Art. 152. Poderão ser deduzidas da
base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que
correspondam:
I - ao custo da alimentação in
natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº
6.321, de 1976;
II - ao fornecimento de
vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da
SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste
artigo.
Art. 153. O valor relativo à taxa de
administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de
dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados
por trabalhadores temporários.
Parágrafo único. Na hipótese da
empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao
mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de
agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na
prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas
notas, faturas ou recibos.
Seção VII
Destaque da
Retenção
Art. 154. Quando da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá
destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL”, observado o disposto no art. 148.
§ 1º O destaque do valor retido
deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas
para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da
nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
§ 2º A falta do destaque do valor da
retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da
Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 155. Caso haja subcontratação,
poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os
valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada,
desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao
mesmo serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência
Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos
serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172;
II - dedução de valores retidos de
subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e
recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a
Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a
retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada
conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser
efetivamente retido pela contratante.
§ 2º A contratada, juntamente com a
sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à
contratante cópia:
I - das notas fiscais, das faturas
ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da
retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação
dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas
subcontratadas, onde conste no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, o CNPJ da
contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo “Denominação social do
tomador/obra”, a denominação social da empresa contratada.
Seção VIII
Recolhimento do Valor
Retido
Art. 156. A importância retida
deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao
da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento
de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome
ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social
da empresa contratante.
Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de
recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº
8.212, de 1991, observado o seu § 4º. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 157. O órgão ou a entidade
integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal
na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de
pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art.
148.
Art. 158. Quando por um mesmo
estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na
mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o
recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de
arrecadação.
Art. 159. A falta de recolhimento,
no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a
Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº
9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais
- RFFP, na forma do art. 616.
Art. 160. A empresa contratada
poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por
estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os
segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor
administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à
Previdência Social pelo estabelecimento.
Seção IX
Obrigações da Empresa
Contratada
Art. 161. A empresa contratada
deverá elaborar:
I - folhas de pagamento distintas e
o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil
da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de
serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60;
II - GFIP com as informações
relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa
contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de
recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da
GFIP;
III - demonstrativo mensal por
contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal,
contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da
contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o
valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
d) a totalização dos valores e sua
consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante,
conforme o caso.
Art. 162. A empresa contratada fica
dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por
estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar
serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a
várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a
individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço
contratado.
Parágrafo único. São considerados
serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço
contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários
estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários
contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que
não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.
Art. 163. A contratada, legalmente
obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de
serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 164. O lançamento da retenção
na escrituração contábil, de que trata o art. 163, deverá
discriminar:
I - o valor bruto dos
serviços;
II - o valor da
retenção;
III - o valor líquido a
receber.
Parágrafo único. Na contabilidade em
que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a
empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art.
161.
Seção X
Obrigações da Empresa
Contratante
Art. 165. A empresa contratante fica
obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos
documentos relacionados no § 2º do art. 155.
Art. 166. A contratante, legalmente
obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar,
mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços
contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60.
Art. 167. O lançamento da retenção
na escrituração contábil de que trata o art. 166, deverá
discriminar:
I - o valor bruto dos
serviços;
II - o valor da
retenção;
III - o valor líquido a
pagar.
Parágrafo único. Na contabilidade em
que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de
prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a
empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, individualizados por contratada.
Art. 168. A empresa contratante,
legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar
demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada
contrato, contendo as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da
contratada;
II - o número e a data da emissão da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
III - o valor bruto, a retenção e o
valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
IV - a totalização dos valores e sua
consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada,
conforme o caso.
Seção XI
Retenção na Construção
Civil
Art. 169. Na construção civil,
sujeita-se à retenção de que trata o art. 140, observado o disposto no art.
172:
I - a prestação de serviços mediante
contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do
inciso XXVIII, do art. 413;
II - a prestação de serviços
mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX,
do art. 413;
III - a prestação de serviços tais
como os discriminados no Anexo XIII;
IV - a reforma de pequeno valor,
conforme definida no inciso V do art. 413.
Art. 170. Não se sujeita à retenção,
a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria
técnicas;
III - controle de qualidade de
materiais;
IV - fornecimento de concreto
usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou
hidrojateamento;
VI - perfuração de poço
artesiano;
VII - elaboração de projeto da
construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo
ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência,
amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços
afins);
IX - serviços de
topografia;
X - instalação de antena
coletiva;
XI - instalação de aparelhos de
ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas
de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de
aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com
emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de
equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda
mercantil; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
XIII -
instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a
venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
XIV- locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de
ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de
mão-de-obra;
XVI - fundações
especiais.
Parágrafo único. Quando na prestação
dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão
de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra
utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses
serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Art. 171. Caso haja, para a mesma
obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o
fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção,
aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não havendo
discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XII
Retenção na Prestação de
Serviços em Condições Especiais
Art. 172. Quando a atividade dos
segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados
por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro,
três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze,
quatorze ou treze pontos percentuais.
Parágrafo único. Para fim do
disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em
condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 173. Caso haja previsão
contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do
art. 172, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha
sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 172, a base de cálculo
para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de
trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se
houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não
envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não
havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e
não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo
da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à
atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante
desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual
da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá,
sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às
atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo
possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por
cento.
Art. 174. As empresas contratada e
contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a
que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas
no Capítulo X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no
ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A contratada deve
elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores
expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas
demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de
serviços.
Seção XIII
Disposições
Especiais
Art. 175. A entidade beneficente de
assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o
sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e
a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da
importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais
disposições previstas neste Capítulo.
Art. 176. Não se aplica o instituto
da retenção:
I - à contratação de serviços
prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou
de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do
inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o
instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do
Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º
do art. 178; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - à
empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no
§ 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade,
conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo,
observado o disposto no art. 191;
III - à contratação de entidade
beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual
equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição
consular de carreira estrangeira;
V - à contratação de serviços de
transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no
Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;
VI - à empreitada realizada nas
dependências da contratada.
Art. 177. Caso haja decisão judicial
que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de a decisão
judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária,
as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra
utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada
mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o
uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é
configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária,
prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto
no art. 184, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no
que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - se a
decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na
construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da
faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal
do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da
Lei nº 8.212, de
1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e
190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na situação
prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de
outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão
judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO X
SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 178. São solidariamente
obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por
lei como tal.
§ 1º A solidariedade prevista no
caput não comporta benefício de ordem.
§ 2º Excluem-se da responsabilidade
solidária:
I - as contribuições sociais
destinadas a outras entidades ou fundos;
II - as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140;
III - no período 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de
1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração
direta, a autarquia, a fundação de direito público; e (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III - no
período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às
fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras
estrangeiras no Brasil.
IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma,
de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por
órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito
público. (Incluído
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 3º Não há responsabilidade
solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o
disposto no § 2º do art. 173 da Constituição
Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no
inciso III do § 2º deste artigo.
Seção II
Responsáveis
Solidários
Art. 179. São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212,
de 1991; (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - as
empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre
si;
II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra,
entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, conforme disposto no art. 2º da Lei
nº 9.719, de 1998; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - o
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à
requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo;
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de
consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 240,
conforme previsto no art. 25A da Lei nº 8.212, de 1991; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III - os
produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores
rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240;
IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora
de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 até a
competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração
direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea “b” do
inciso VII deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IV - a
empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a
competência janeiro de 1999;
V - o titular de firma individual
urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade,
respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº
8.620, de 1993.
VI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe
o art. 224 do CTN; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
VII - o órgão público da administração direta, a autarquia e
a fundação de direito público: (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
a) no período anterior ao Decreto-lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, quando contratar obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário; e (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999,
quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º A solidariedade não se aplica
aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma
estabelecida pela Lei nº
8.630, de 1993.
§ 2º Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº
8.620, de 1993.
§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VI do caput
às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não
atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 180. Os administradores de
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por
mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos
arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei
nº 368, de 1968.
Seção IV
Documentos Exigíveis na
Solidariedade
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Seção
III
Solidariedade na
Construção Civil
Art. 181. São responsáveis
solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção
civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador,
o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar
a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida
no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo, ressalvado
o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - o
proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade
imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra
mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art.
413, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do
imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária,
pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a
subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação,
respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - até
a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a
empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso
XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de
subempreitada de obra ou serviço;
III - os adquirentes que assumam a
administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador,
conforme disposto no art. 31-F da Lei nº
4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada
adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos
resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data
da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de
construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio,
deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de
acordo com o disposto na Lei nº
4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004.
§ 1º Ao contratante, responsável
solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a
retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das
obrigações previdenciárias.
§ 2º Exclui-se da responsabilidade
solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação
com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes
solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§ 3º No caso de repasse integral do
contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada
e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela
execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da
obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185.
(Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007 -
Retificação)
Art. 182. No contrato de empreitada total
de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea “a” do inciso XXVIII
do art. 413, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas
pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o
disposto no inciso IV do § 2º do art. 178. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 182.
No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos
termos do alínea “a” do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde
solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
perante a Previdência Social.
§ 1º Não desfigura a
responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes
distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente
para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 413.
(Nova
redação dada pela IN SRP Nº 6, DE
11/08/2005)
Redação
anterior
§ 1º Não
desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas
executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta
e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do art.
413.
§ 2º As consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por
suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278
da Lei nº
6.404, de 1976.
Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos
atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art.
33 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º
do art. 178. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 183.
Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de
licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 184. O órgão público da administração direta, a
autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção
civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o
disposto no inciso VII do art. 179. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 184.
A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por
empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais
previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no
inciso II do § 2º e no § 3º, ambos do art. 178.
Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa,
conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº
8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de
contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o
fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 e observado, quanto à
solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, entendendo-se por:
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 185.
Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de
empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e
"d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de
1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar
de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413,
admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário,
aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou
por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a
execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem
fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado
de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações da
Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste
artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.
Art. 186. A entidade beneficente de
assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na
contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 181,
responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a
cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§ 1º A isenção das contribuições
outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de
construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso
próprio.
§ 2º O disposto no caput não implica
isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 187. Excluem-se da
responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e,
conforme o caso, no art. 172:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 181, observado o disposto
no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - as
demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil,
não-enquadradas no inciso I do art. 181;
II - os serviços de construção civil tais como os
discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170 e no inciso III do
§ 2º do art. 178.
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - os
serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado
o disposto no art. 170.
Subseção I
Documentos Exigíveis na
Solidariedade
Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º
deste artigo, exigir: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 188.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil
exigir:
I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa
contratada: (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - da
empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a
competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação; (incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) para execução de obra de construção civil por empreitada
total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos
documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra; (incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - da empresa construtora
contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de
pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com
a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela
contratada;
b) a partir da competência janeiro
de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a
ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não
utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante
contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro
de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação
inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de
retenção;
d) a partir da competência outubro
de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por
subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes
documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com
comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro
de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para
empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de
construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora,
bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art.
86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381.
§ 1º Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II
do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração
contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os
recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as
normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601.
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada
comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra,
se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com
as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção
civil, previstas nos arts. 600 e 601.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada
mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os
exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do art. 60, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da
empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
(Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 2º A
comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada
mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os
exercícios encerrados, observado o disposto no § 1º do art. 472, e, para o
exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da
empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão
contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que
efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do
art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato
transferido.
§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e
à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir
cópia dos documentos referidos na alínea “a” do inciso I do caput, no período de
29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 4º À
Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe
exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de
abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Seção V
Elisão da Responsabilidade
Solidária
(Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
Redação
original:
Subseção
II
Elisão da
Responsabilidade Solidária
Art. 189. Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro
de 1999, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade
solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 189.
Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro
de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta
e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento,
conforme o caso:
I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:
(Nova redação dada
pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - das
contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes
sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o
valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção
I do Capítulo III do Título V;
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por
escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido
com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na
forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V; ou (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista na Seção I do Capítulo III do Título V, quando não for apresentada a
escrituração contábil; (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - das
contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas
indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título
V.
a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de
pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de
serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma
prevista nos arts. 600 e 601, quando não for apresentada a folha de pagamento;
(Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 190. Na contratação de obra de construção civil mediante
empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art.
184, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do
incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora,
será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 190.
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir
de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do
dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a
empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o
caso:
I - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados
utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por
escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente
aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços,
na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais
incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma
estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não
apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da
obra;
III - das retenções efetuadas pela
empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com
base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos
pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às
alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas
no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a
apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos
agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela
empresa construtora, conforme previsto no art. 381.
Art. 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se
da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela
emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma
prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação
comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no
art. 381, observado o disposto no art. 172. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 191.
A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração
Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de
onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do
recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a
apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos
ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172.
§ 1º A contratante efetuará o
recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a
matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§ 2º O valor retido poderá ser
compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as
regras definidas no Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO
E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO E
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192. Compensação é o
procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores
pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência
Social.
Art. 193. Caso haja pagamento de
valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de
juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela
formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo,
observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser
realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência
Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar
em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de
construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de
Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP -
DCG;
III - o sujeito passivo deverá estar
em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições
objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a
compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme
disposto nos arts. 218 e 219;
V - a compensação somente poderá ser
realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes
àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
§ 1º O crédito decorrente de
pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os
estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação
com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja
declarada em GFIP.
§ 2º Caso haja recolhimento
indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a
matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa
jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido
entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação
poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do
estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 3º A empresa, o equiparado na
forma do § 4º do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a
compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4º É vedada a compensação em
documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para
outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições
devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo
SIMPLES.
Art. 194. A compensação, observada a
prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento
do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência,
independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes
disposições:
I - o valor originário integral a
ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na
forma do art. 221;
II - para os fins deste artigo,
consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as
arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o percentual de trinta por
cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao
salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por
empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente
recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do
documento de arrecadação.
§ 1º O saldo remanescente em favor
do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo
ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art.
193.
§ 2º O valor total a ser compensado
deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme
previsto no Manual da GFIP.
Art. 195. No documento de
arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o
décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha
recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do
valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 196. Tendo sido realizada
compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser
recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente
compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo
sujeito passivo, utilizando o campo “valor do INSS” ou o campo “contribuição
destinada a outras entidades” do documento de arrecadação, e com o código de
pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar
incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros
de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de
recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo único. Caso o erro decorra
de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de
GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197. Restituição é o
procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela
SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras
entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
Art. 198. Para efeito do disposto no
art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras
de construção civil porventura existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos
valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras
entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar em dia com as
contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em
relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em
relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas
relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos
lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo único. Somente serão
restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme
disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 199. A restituição poderá ser
requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I - contribuições sociais
previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou
não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e
juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não deduzido em
época própria;
III - salário-maternidade pago a
segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28
de novembro de 1999, não deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a segurada
empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º
de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de
2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido
em época própria;
V - contribuições sociais destinadas
a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
§ 1º Poderão requerer a restituição
de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os
responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art.
229:
I - o empregado, inclusive o
doméstico;
II - o trabalhador
avulso;
III - o contribuinte
individual;
IV - o produtor rural pessoa
física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A empresa, o equiparado, ou o
empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado
indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas
físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração por
instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento
público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a
restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo
se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e
empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210.
Subseção I
Requerimento e
Protocolo
Art. 200. O pedido de restituição
será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores
Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da
DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando
estiver disponível, por meio da Internet no endereço
www.previdencia.gov.br.
Parágrafo único. O requerente,
pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o
mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção II
Instrução do
Processo
Art. 201. Os documentos necessários
à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de
Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço
www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da
empresa;
II - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão do
CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de
procurador;
IV - outros de caráter específico,
previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Documentos específicos para a
empresa ou para o equiparado a empresa:
I - o original e a cópia do ato
constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e
a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de
empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), conforme o caso;
II - o original e a cópia do recibo
de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados
na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes
sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte
individual;
d) produtor rural pessoa
física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional;
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público,
quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido
no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a
restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento
formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro)
referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com
a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do
espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de
restituição;
V - no caso de requerimento
formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento
do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda
do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por
instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento
público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade
promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido
descontado e não ressarcido;
VI - folha de pagamento e respectivo
resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a
restituição;
VII - quando houver requerimento de
restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que
estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração
dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou
por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a
terceiro para requerer e receber a restituição.
§ 2º Documentos específicos para
empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de
pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de
devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente
identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do
seu efetivo ressarcimento;
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público,
outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a
restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
ou
IV - quando se tratar de
contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária,
após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de
contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça
do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo
o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
§ 3º Documentos específicos para o
segurado empregado, inclusive o doméstico:
I - original e cópia das folhas da
CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a
identificação do empregado e do empregador;
II - declaração, com
firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de
que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da
restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou
na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às
quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de
restituição. (Renumerado
pela IN SRP Nº 4, 28/07/2005)
Redação
Original:
III -
declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as
penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor
objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição
no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em
relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de
restituição.
§ 4º Documentos específicos para o
segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da
mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais
abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e
trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes
de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal -
MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante
de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por dirigente
responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório,
de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição
objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem
pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando ocorrer intermediação da
mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes
de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal -
MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante
de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada pela empresa
tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório,
de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do
pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a
restituição no INSS ou na SRP.
§ 5º Documentos específicos para o
segurado contribuinte individual:
I - quando a contribuição descontada
sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de
contribuição, deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e
valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a
mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os
respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for
o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90;
b) originais e cópias dos
comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;
II - quando o segurado contribuinte
individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além
dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo,
deverá apresentar:
a) original e cópia do recibo de
pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da
CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a
identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que
descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de
restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou
na SRP;
III - na hipótese do contribuinte
individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a
dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida
pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de
pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso
V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º Documentos específicos para a
restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção
rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido
pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da
segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua
produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com
consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro
segurado especial;
II - quando recolhido e requerido
pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da
segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção
industrializada ou não, respectivamente;
III - quando recolhido e requerido
por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores
rurais:
a) original e cópia da nota fiscal
de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de
entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto
rural;
b) original e cópia da segunda via
do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial,
do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota
fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art.
221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando recolhido por
adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo
produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da segunda via
da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de
entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos
rurais;
b) declaração do adquirente, do
consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em
cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa
física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que
não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na
SRP.
Subseção III
Restituição de Valores
Recolhidos para Outras entidades ou fundos
Art. 202. No caso de restituição de
valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de
valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do
RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a
restituição.
§ 1º Entende-se como valores
vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores
recolhidos indevidamente à Previdência Social.
§ 2º O pedido de restituição que
envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será
formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP
prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO E
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA
EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A empresa prestadora de
serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá
compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a retenção não tiver sido
destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a
contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º A compensação da retenção
somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as
quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de recolhimento e de
compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que
corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
§ 4º Poderá ser efetuada a
compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do
pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º Caberá a compensação dos
valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido
seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
§ 6º A compensação do valor retido
deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que
sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação
referente a outro estabelecimento.
§ 7º A empresa contratada para
execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o
valor eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento,
vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No caso de obra de construção
civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições
referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Art. 204. Na impossibilidade de
haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na
própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá
ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de
restituição.
§ 1º Caso a opção seja pela
compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa
prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221, não
está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194, observadas
as condições previstas no art. 203.
§ 2º O disposto no § 1º é aplicável
à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
vigência do art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto
no inciso V do art. 193.
Seção II
Restituição
Art. 205. O sujeito passivo, não
optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar
saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado,
observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.
Subseção I
Pedido de
Restituição
Art. 206. O pedido de restituição de
valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em
qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Instrução do
Processo
Art. 207. Os documentos necessários
à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição da
Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na
Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II - original e cópia do contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - original e cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela
empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso
VII;
IV - original e cópia das notas
fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por
subcontratada;
V - original e cópia dos resumos das
folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao
setor administrativo da requerente;
VI - original e cópia do resumo
geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo
demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo
utilizada;
VII - demonstrativo das notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa
requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da
empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII - original e cópia da GFIP
relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da
restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto
no § 3º deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IX -
contrato de prestação de serviço;
X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art.
216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e
declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo
contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil
regular. (Nova
redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
X - para
cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a
requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração,
sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador
responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
§ 1º Deverá ser apresentada
procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma
reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso.
§ 2º Para restituição do acréscimo
da retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao
requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos
incisos I a V do caput do art. 381.
§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço
não impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas
quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas
notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas, conforme
disposto no art. 151. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção III
Disposições Específicas
da Retenção
Art. 208. Na falta de destaque do
valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o
recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 209. Constatada divergência nas
informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do
valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no
prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores
constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências
relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas,
conforme o caso.
§ 1º Confirmadas as divergências e
não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no
caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de
Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na
empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º Não sendo o recolhimento
confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por
escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa
contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a
constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para
Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 210. Na hipótese de a empresa
contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o
pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa
contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.
Parágrafo único. Quando se tratar de
pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os
seguintes documentos:
I - autorização expressa de
responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório,
com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m)
a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a
maior;
II - declaração firmada pelo
outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não
compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela
outorgada.
Art. 211. O requerimento de
restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes
critérios:
I - para pedidos referentes a notas
fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de
setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da
retenção;
II - para pedidos de restituição de
retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em
que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação
e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de restituição
de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no
mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles
incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
REEMBOLSO
Art. 212. Reembolso é o procedimento
pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de
salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado
quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os
benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 1º O reembolso poderá ser efetuado
mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado,
quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que
estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.
§ 2º Quando o valor a deduzir for
superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do
pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a
seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite
estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou
poderá requerer o seu reembolso à SRP.
§ 3º Caso o sujeito passivo não
efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas,
sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e
221, ou serem objeto de requerimento de restituição.
§ 4º A valor das cotas de
salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido
das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das
contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
Seção Única
Pedido de
Reembolso
Art. 213. O pedido será formalizado
com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do
estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via
Internet.
Subseção
Única
Instrução do
Processo
Art. 214. Os documentos necessários
à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso - RR,
em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da
Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso,
desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo
formulário;
II - original e cópia do contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que
conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - procuração por instrumento
particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com
poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências
anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas
no pedido.
§ 1º Os documentos específicos para
instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família,
são:
I - o original e a cópia da folha de
pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II - a cópia da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a
filho;
III - atestado de vacinação anual
para crianças de até seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de
freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Os documentos específicos para
instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a
salário-maternidade, são:
I - o original e a cópia da folha de
pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de
atestado médico; ou
III - o original e a cópia da
certidão de nascimento.
§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir a
salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve
ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO
CONCOMITANTE
Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º A operação concomitante poderá ser realizada:
I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;
III - por ação da SRP
prevista no acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664, na
hipótese do § 6º do art. 216.
§ 2º Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas ao
acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento,
observado o disposto no § 5º do art. 216.
CAPÍTULO V
DECISÃO E
RECURSO
Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos “A” e “B” e à
chefia da UARP tipo “C” decidir sobre requerimento de reembolso e de
restituição. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 216. Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
§ 1º Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.
§ 2º Após o reconhecimento do
direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de
valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá
verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito
em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer
modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do
sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores
recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para
extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de
ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, observado sua vigência, quando o débito:
(Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º
Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o
crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente,
observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou
parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º
do art. 89 da Lei nº 8.212, de
1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado sua
vigência, quando o débito:
I - tiver decisão transitada em
julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for
de prestações de parcelamento vencidas;
II - estiver parcelado e com as
prestações em dia, observado o disposto no § 5º.
§ 4º A compensação de ofício
prevista no inciso II do § 3º com créditos oriundos de restituição de valores
retidos com base no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto
interesse do sujeito passivo.
§ 5º Para fim do disposto no inciso
II do § 3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência prevista
no § 1º do art. 664, a operação concomitante será efetuada de ofício,
comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição
deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
§ 7º Na compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.
§ 8º A compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de
restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos
termos do art. 366 do RPS, à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte
ordem: (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - à chefia da UARP tipos “A” e “B”, caso o montante do
valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja
inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante
do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja
igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 10. Na UARP tipo “C”, o recurso de ofício será dirigido ao
Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo
deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as
seguintes situações:
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de
cálculo; e (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - restituição de contribuições recolhidas em período de
gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que
o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da
competência envolvida na restituição. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 217. Da decisão proferida nos
pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por
meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Da decisão pela
improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data
da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões
pela SRP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Prazos e
Direitos
Art. 218. O direito de pleitear
restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de
outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:
I - do recolhimento ou do pagamento
indevido;
II - em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do vencimento da competência
em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV - do vencimento para recolhimento
da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
Art. 219. O prazo para pleitear a
restituição de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, inclusive no
caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, é de cinco anos contados da data da homologação. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Parágrafo único. A homologação pode
ocorrer por uma das seguintes formas: (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - efetiva, mediante ato da
previdência social que a caracterize; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - tácita, após cinco anos da
configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do
"inciso I”.
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 220. Quando a empresa estiver
com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os
sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme
determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão também
efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações
previstas no art. 750.
Seção II
Recolhimento e
Acréscimos Legais
Art. 221. O valor a ser compensado,
reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a
partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte
forma:
I - em relação aos valores a serem
compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o
pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva
compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo
efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação aos valores a serem
reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se
referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre
aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento
no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do valor
a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet,
no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 222. O valor a ser recolhido à
Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do
salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra
e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos
indevidamente.
Art. 223. Os valores
referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à
competência em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou
realizada a compensação.
Seção III
Apresentação e Guarda
dos Documentos
Art. 224. Os formulários constantes
dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via
Internet na página da Previdência Social no endereço
www.previdencia.gov.br.
Parágrafo único. O pedido de
restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos
formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as
informações exigidas no respectivo formulário.
Art. 225. Na hipótese de
requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à
instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito
passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único. O requerimento será
arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput,
os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 226. Na hipótese de
requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento
necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito
passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio
eletrônico.
Parágrafo único. Não suprida a falta
documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo
sujeito passivo, o processo será arquivado.
Art. 227. Reconhecido o direito à
restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato
impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts.
215, 216 e 217.
Art. 228. Nas situações
previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido,
observado o prazo prescricional definido no art. 218, não cabendo o
desarquivamento do processo.
Art. 229. O direito à compensação ou
à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do
valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º As informações prestadas pelo
sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser
confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.
§ 2º Ocorrendo divergência entre as
informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de
reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos
documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive
quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas
em manual próprio.
§ 3º O disposto no caput não se
aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e
172, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 203 e no art. 208.
Art. 230. Poderão ser exigidos
outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de
restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos
bancos de dados informatizados da SRP.
Art. 231. Quando a restituição ou o
reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em
GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I - o requerimento apresentado por
empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações,
conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;
II - o requerimento apresentado por
segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no
§ 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui
impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232. As cópias dos documentos
exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo
servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito
passivo.
Seção IV
Disposições
Especiais
Art. 233. Na hipótese de cooperativa
de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a
restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por
essa cooperativa de trabalho.
Art. 234. O requerente poderá pedir,
no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento
indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios
estabelecidos nesta IN.
Art. 235. O requerimento de
restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença
contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será
protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo único. O pedido será
encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso,
devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções
procedimentais.
Art. 236. O requerimento de
restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como
sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à
SRF.
Art. 237. A restituição de valores
recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso
previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão
realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de
poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a
restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco,
a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua
titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.
Art. 238. Caso seja constatado, em
procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no
requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados
com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou
compensado será glosado.
Art. 239. O valor referente à
retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme
previsto na alínea “c” do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de
compensação, nem de restituição.
Art. 239A. É vedada a compensação de débitos do sujeito
passivo, relativos às contribuições administradas pela SRP, com créditos de
terceiros. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 239B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física
equiparada à empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este seja
deferido, o pagamento da restituição observará, além das demais disposições
desta IN, também, o disposto neste artigo. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar, a
restituição será paga mediante alvará expedido no processo de inventário.
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito
aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de
1980. (Incluído pela
IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
TÍTULO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS
ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES RURAL E
AGROINDUSTRIAL
Seção I
Conceitos
I - produtor rural, a pessoa física
ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a
atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa
física:
1. o segurado especial que, na
condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário,
pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar, conforme definido no art. 10;
2. a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) produtor rural pessoa
jurídica:
1. o empregador rural que,
constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim
considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade
mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o
disposto no inciso III do § 2º do art. 250 desta IN;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção
rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural
própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º
do art. 250 desta IN; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
2. a
agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de
industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros,
observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN;
II - produção rural, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento, a primeira
modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos
simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes
retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
IV - industrialização
rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo
produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as
características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a
fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem,
a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
(Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
IV -
industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural,
realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as
características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a
fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação,
a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
V - subprodutos e resíduos, aqueles
que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de
produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a
palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física ou
jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para
qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a
quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as
instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física
ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor
rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou
jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou
praças;
X - sub-rogado, a condição de que se
reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa
que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo
recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo
segurado especial;
XI - parceria rural, o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel
rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima
de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso
fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos
ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
(Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
XI -
parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a
outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o
objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima
de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso
fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos
ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII - parceiro, aquele que,
comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou
embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os
lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele
que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação
e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos
auferidos em partes iguais; (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
XIII -
meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e
nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos
auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural
integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica
ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins
de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos
termos contratuais;
XV - arrendamento
rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de
imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação,
com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
(Nova redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
XV -
arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra,
por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com
o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira
mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário,
aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante
retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
XVI -
arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante
retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de
nele desenvolver atividade agropecuária ou
pesqueira;
XVII - comodato rural,
o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural,
incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o
objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
(Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
XVII -
comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de
imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo
de nele ser exercida atividade agropecuária ou
pesqueira;
XVIII - comodatário,
aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o
objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
(Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
XVIII -
comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o
objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou
pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de
produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação
de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio
ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que
deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço
pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou
informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a
matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de
produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção rural,
a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais
pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei,
constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou
de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a
sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores
rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por
produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de
comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a
produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica autônoma,
quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante
estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a
utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção
rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do
produtor rural ou da agroindústria.
§ 1º Não se considera atividade de
industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica
como agroindústria:
I - as atividades de
beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput
deste artigo, exceto no caso previsto no § 3° deste
artigo;
(Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
I - as
atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e
IV do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos § § 2º e 3º deste
artigo;
II - quando o produtor rural pessoa
jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou
setores rural e industrial distintos.
§ 2º (Revogado
pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
Original:
§ 2º A
industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura será considerada
agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao processo de
industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste artigo, não se
lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de
contribuições
§ 3º Considera-se agroindustrial o
produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção
própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Ocorrência do Fato
Gerador
Art. 241. O fato gerador das
contribuições sociais ocorre na comercialização: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 241.
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção
rural:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do
segurado especial realizada diretamente com: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - de
produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente
com:
a) adquirente domiciliado no
exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no
varejo;
c) adquirente pessoa física,
não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa
física;
e) outro segurado
especial;
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com
cooperativa;
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica,
exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma
do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e
5º do art. 250; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - de
produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural,
exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de
serviços, observado o disposto nos § § 4º
e 5º do art.
250;
III - realizada pelo produtor rural
pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora,
consignatária ou com cooperativa; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - da produção própria ou da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IV -
própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria,
exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a
partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de
produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o
próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições
sociais.
Art. 242. Os seguintes eventos são
também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins diversos
daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com
isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto
rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente
que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da
isenção;
III - a dação em pagamento, a
permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos
rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou
consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento
efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço
do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as
bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em
leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das
contribuições.
Art. 243. Na parceria de produção
rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as
alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos
respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da produção
que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção
própria.
Art. 244. Nos contratos de compra e
venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de
contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal,
independentemente da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Exportação de
Produtos
Art. 245. Não incidem as
contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes
de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de
dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de
2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste
artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com
adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de
comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada
receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente
da destinação que esta dará ao produto.
Seção IV
Base de Cálculo das
Contribuições do Produtor Rural
Art. 246. A base de cálculo das
contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se
houver;
II - o valor do arremate da produção
rural;
III - o preço de mercado da produção
rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se
por:
a) preço de mercado, a cotação do
produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é
definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a
contribuição será devida nas competências e nas proporções dos
pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial
mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos
municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o
valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua
produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com
cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de
permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor,
preço ou complemento de preço.
§ 2º Na hipótese da documentação não
indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em
compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da
obrigação quitada.
Art. 247. Não integra a base de
cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial
o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o
produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por
ele vendido a: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I -
vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento
a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja
produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no
País; (Incluído pela
IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - vegetal, vendido por pessoa ou
entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se
dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
III - animal, destinado à reprodução
ou à criação pecuária ou granjeira; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
IV - animal, utilizado como cobaia
para fins de pesquisa científica no País.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos
nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor
rural, inclusive com agroindústria. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção V
Base de Cálculo das
Contribuições da Agroindústria
Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de
cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
(Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 248.
A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas
pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto
para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas
atividades.
Parágrafo único. Ocorre a
substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts.
245 e 246.
Art. 249. A base de cálculo das
contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não
outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de
pagamento dos segurados a seu serviço. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
anterior:
Art.
249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais
dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou
industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
(Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, DE
28/07/2005)
Redação
original:
Art. 249.
A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades,
independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a
remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu
serviço.
Seção VI
Contribuição sobre a
Produção Rural
Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de
carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II - agroindústrias,
exceto:
a) de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura; (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) aquelas constituídas sob a forma
de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na
alínea “a” deste inciso.
(Revogado pela
IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os
cooperados filiados a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos
serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem,
exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de
suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no
caso do inciso II do § 1º deste artigo; ; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - às agroindústrias de
piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às
cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do
inciso II do § 1º deste artigo;
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em
condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso
XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados
envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas
operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;
b) exercer outra atividade econômica
autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de
serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores
avulsos;
IV - em relação à remuneração dos
segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria,
independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica
autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da
base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
§ 3º
Nas hipóteses da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, todos do § 2º deste
artigo, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de
serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações
distintas por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 5º Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§ 6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§ 7º Quando o produtor rural pessoa
jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade
econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na
prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições
estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo
II) de acordo com o serviço prestado.
Art. 251. As contribuições apuradas
com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas
discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Contribuição sobre a
Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 252. O produtor rural,
inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a
comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores
avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as
descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no §
1º do art. 92; (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I -
descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de
1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 92;
II - a seu cargo, incidentes sobre o
total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os
fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência
da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da
Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº
9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei
nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001,
início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;
(Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
b) a
partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001.
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da
fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de
trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876,
de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da
vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III -
incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de
serviços de cooperados emitida por cooperativa de
trabalho;
IV - devidas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
V - descontadas do transportador
autônomo nos termos do inciso II do § 10 do art. 139.
Parágrafo Único. Nos casos em que
não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica
e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas
alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos
desta IN.
Art. 253. O produtor rural pessoa
física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá
recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados
contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do
consórcio.
Art. 254. A cooperativa de
produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a
colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo
recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado
empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP
destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de
produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados
contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta
contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os
respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista
no § 4º do art. 60.
Art. 255. As contribuições sociais
previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art.
92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art.
86, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa
jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades
cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa
jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica
autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 256. Os produtores rurais
pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são
responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.
Art. 257. Ao consórcio simplificado
de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor
rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou fundos,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as
discriminadas no Anexo V. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 258.
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à
Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no
Anexo V.
Seção VIII
Responsabilidade pelo
Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção
Rural
Art. 259. As contribuições sociais
incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são
devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial,
quando comercializarem a produção diretamente com: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I - do
produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a
produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o
disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado
especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado
o disposto no art. 245; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) consumidor pessoa física, no varejo; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda
no varejo a consumidor pessoa física; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
d) outro produtor rural pessoa física; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
e) outro segurado especial(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - do produtor rural pessoa
jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a
agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura,
quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de
terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III - da
agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de
avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de
2001;
IV - da empresa adquirente,
inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na
condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do
segurado especial;
V - dos órgãos públicos da
administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que
ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou
comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por
intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente
não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção
para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física
e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da
contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da
produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a
apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota
fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com
outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida
pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§ 3º A empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural
pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§ 4º A falta de comprovação da
inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa
adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a
produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a
adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva
obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova
em contrário.
§ 5º A responsabilidade da empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a
comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado
especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido
realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física,
exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§ 6º A entidade beneficente de
assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de
adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do
produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto da contribuição
legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que
eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as
normas vigentes.
§ 8º Observadas as responsabilidades
definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do
mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso
não haja expediente bancário no dia dois.
§ 9º A sub-rogação referida nos
incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se
também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de
comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor
rural pessoa jurídica.
Seção IX
Disposições
Especiais
Art. 260. A instituição de ensino, a
entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro
estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente,
atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da
substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento,
sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador
de contribuições sociais.
Art. 261. O garimpeiro que remunera
segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é
considerado produtor rural.
Art. 262. Apenas a aquisição de
produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se
caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo,
também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 263. O excremento de animais,
quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das
contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES
Seção I
Opção pelo Sistema de
Tributação SIMPLES
Art. 264. A pessoa jurídica optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às
contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº
8.212, o § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
Art. 265. A opção pelo SIMPLES
formalizar-se-á:
I - na constituição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta
condição, no CNPJ;
II - para as empresas já cadastradas
no CNPJ, mediante alteração cadastral.
Art. 266. A opção exercida na forma
do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a
pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I - do início de atividade, na
hipótese do inciso I do art. 265;
II - do primeiro dia do
ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção
tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for
efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário.
Seção II
Responsabilidade pelas
Contribuições
Art. 267. A empresa optante pelo
SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições
devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo
deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a
partir de abril de 2003;
III - pelo segurado, destinadas ao
SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador
rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa
física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da
comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação desportiva
incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 268. A empresa optante pelo
SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e
172.
Seção III
Exclusão do
SIMPLES
Art. 269. A exclusão do SIMPLES
dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício
pela SRF.
Subseção
única
Efeitos da
Exclusão
Art. 270. A exclusão do SIMPLES
surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa
jurídica;
II - para as pessoas jurídicas
enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a
partir:
a) do mês seguinte àquele em que se
proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando
a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for
efetuada após esta data;
c) do mês subseqüente àquele em que tenha incorrido a
situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir de janeiro de 2002;
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - para as pessoas jurídicas
enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a
partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação
excludente;
IV - a partir do início da atividade
da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de
início da atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no
ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de
2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na
hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de
1996;
VII - a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos
XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da
Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito
inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias
contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.
Art. 271. A pessoa jurídica excluída
do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em
geral.
Seção IV
Procedimentos
Fiscais
Art. 272. A empresa optante pelo
SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos
efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as
empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação
de regência.
Parágrafo único. Constatado o atraso
total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o
crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao
décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória
trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.
Art. 273. Constatada a ocorrência de
qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na
Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA,
conforme previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita
Federal circunscricionante da empresa.
Art. 274. Ocorrendo a exclusão da
empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a
constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.
CAPÍTULO III
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA
DA SAÚDE
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 275. Considera-se:
I - empresa que atua na área da
saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos,
odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o
estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são
prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de
medicina;
III - residência médica, conforme
disposto na Lei nº
6.932, de 1981, com a redação da Lei nº
10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento
em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde,
universitárias ou não, sob a orientação de profissionais
médicos.
IV - residência em área profissional da saúde, conforme
disposto na Lei nº 11.129, de 2005, a modalidade de ensino de pós-graduação lato
sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias
profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em
regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial,
de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção II
Contribuições
Art. 276. A empresa que atua na área
da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às
empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida
ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela
contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme
definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º,
quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 277. Na atividade odontológica,
quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na
impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais
empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária
corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços.
Art. 278. A utilização das
dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico
ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou
conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora
ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de
credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a
empresa locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos
honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua
escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição
social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente
público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua
mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.
§ 2º Comprovado que a entidade
hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o
crédito previdenciário será lançado:
I - com base nos valores
registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração
contábil;
II - mediante
arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas
de receita e de despesa de sua escrituração contábil.
Art. 279. A entidade hospitalar ou
afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que
atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições
sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para
executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Seção I
Conceitos
Art. 280. Cooperativa, urbana ou
rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para
prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.
Art. 281. Cooperativa de trabalho,
espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a
sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou
ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de
associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de
trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em
forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou
jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 282. Cooperativa de produção,
espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de
produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais
para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 283. Cooperativa de produtores,
espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas
físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de
comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.
Art. 284. Considera-se cooperado o
trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche
as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado,
definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria
de contribuinte individual.
Seção II
Base de Cálculo da
Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 285. A remuneração do segurado
contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação
de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 286. A remuneração do segurado
contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago
ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 287. As bases de cálculo
previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição, definidos nos § § 1º e 2º do art. 68, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada
aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 4º do art. 60;
II - aos valores totais pagos,
distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de
antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja
decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira,
comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a
receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou
creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma
deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da
contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto
no art. 79.
Seção III
Obrigações Específicas
da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 288. As cooperativas de
trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações
principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:
I - à contratação de segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar
serviços;
II - à remuneração paga ou creditada
a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos
cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados
a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de
cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92
e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;
IV - à arrecadação da contribuição
individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de
cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art.
92;
V - à retenção decorrente da
contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando
contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de
trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do
caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou
creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou
serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na
atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado
contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços
prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do
segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST
e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os
prazos previstos nos arts. 94 e 97.
§ 3º A cooperativa de trabalho
deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições
efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas
jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como
efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Seção IV
Bases de Cálculo
Especiais
Art. 289. Na prestação de serviços
de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão
contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou
de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da
base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição
dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso,
observado o disposto no § 2º do art. 149 e no art. 152.
Art. 290. Na atividade de transporte
de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária
de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as
respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da
cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor
bruto pago pelos serviços.
Subseção
Única
Bases de Cálculo na
Atividade da Saúde
Art. 291. Nas atividades da área de
saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa
contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho,
as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo,
observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para
pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos
cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais
fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de
cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do
valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande
risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em
consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte
especial;
b) inferior a sessenta por cento do
valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno
risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou
pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem
hospitalização;
II - nos contratos coletivos por
custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a
contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários,
cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição
social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos
cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela
adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo
da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição
social previdenciária.
Art. 292. Na atividade odontológica,
a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento
devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços
prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas
e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 293. Na celebração de contrato
coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em
que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários,
deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da
contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a
empresa.
Parágrafo único. Caso sejam emitidas
faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os
beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento
da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão
consideradas para efeito de contribuição.
Seção V
Contribuição Adicional
para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte
Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de
Produção
Art. 294. A empresa contratante de
cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no
inciso III do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro,
vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota
fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a
atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o
disposto nos § § 4º e 5º do art. 86.
§ 1º A cooperativa de trabalho
deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os
serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o
valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota
fiscal ou fatura única.
§ 2º Cabe à empresa contratante
informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu
serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de
aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º Na ausência da relação referida
no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a
alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá
ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de
trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais,
caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º Constando em contrato a
previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições
especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas
atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o
ônus da prova em contrário.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º
deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais,
sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício
dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em
contrário.
Art. 295. A cooperativa de produção
deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 86,
perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis
pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a
agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria
especial, observado o disposto nos § 4º do art. 86.
Art. 296. Compete às cooperativas de
trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do
Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a
elas filiados.
Seção VI
Disposições
Especiais
Art. 297. A prestação de serviços
por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de
associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da
contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição
legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade
simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado
contribuinte individual.
Art. 298. A cooperativa de trabalho
está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos
cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços
prestados às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços
prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em
GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria
cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta
atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§ 2º Caso haja convênio entre
cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na
impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado
prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos
geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP
emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste
caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da
GFIP.
CAPÍTULO V
ENTIDADES ISENTAS DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Isenção
Art. 299. Fica isenta das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado
constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que,
cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida como de
utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de
utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada
três anos;
IV - promover a assistência social
beneficente aos destinatários da política nacional de assistência
social;
V - não remunerar diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens
ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
VII - estar em situação regular em
relação às contribuições sociais.
Art. 300. Ressalvados os direitos
adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à
SRP.
§ 1º A isenção das contribuições
sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e
obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio.
§ 2º A isenção de que trata este
artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica
própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º A existência de débito em nome
da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art.
490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a
sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da
isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada
a regularização da situação.
§ 4º A existência de débito em nome
da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se
tornou devedora das contribuições sociais.
§ 5º Considera-se entidade em
débito, para os efeitos dos § § 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar
crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como
contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim
entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.
Subseção I
Pedido
Art. 301. A EBAS deverá requerer o
reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu
estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário
Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas
vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes
documentos:
I - decretos declaratórios de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou
municipal;
II - Atestado de Registro e
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de
validade;
III - estatuto da entidade com a
respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação
da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas
jurídicas;
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo
setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício
findo;
VI - informações cadastrais, em
formulário próprio (Anexo XVI);
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).
§ 1º Os documentos referidos nos
incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo
servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.
§ 2º Na falta de qualquer dos
documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo
de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos
documentos em falta.
§ 3º Não sendo sanada a falta no
prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e
arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito
de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º A EBAS que teve o seu pedido de
renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter
atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº
2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para
Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março
de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.
§ 5º A EBAS que tenha formulado
requerimento no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao qual
não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a
partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP
apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes
documentos:
I - termo de adesão ao PROUNI, na
forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia do requerimento do pedido
do novo CEAS;
III - cópia do protocolo de
recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;
IV - cópia da Resolução expedida
pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS
aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último
pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao
percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º A isenção requerida na forma do
§ 5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da
MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.
§ 7º A EBAS cuja isenção for obtida
na forma dos § § 4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia
30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o
efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de
cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº
213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 8º A comprovação de que trata o §
7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório
circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste
Capítulo.
Art. 302. O pedido de reconhecimento
da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado
este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências
para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único. Efetuada diligência
para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o
indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação
do interessado.
Subseção II
Decisão do Pedido e Ato
Declaratório
Art. 303. A chefia do Serviço/Seção
de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido
de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do
pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:
I - expedirá o Ato
Declaratório;
II - comunicará à requerente,
mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do
direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido,
observado o disposto no § 3º do art. 300.
§ 2º Indeferido o pedido, a chefia
do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante
comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e
os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta
dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 304. Não sendo proferida
qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá
reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de
concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do
prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade
funcional.
Seção II
Cancelamento da
Isenção
Art. 305. A SRP verificará se a
entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos
necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.
§ 1º Constatado o não-cumprimento
dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal -
IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os
fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas
possam ser obtidas.
§ 2º A entidade será cientificada do
inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência,
para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser
protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento
centralizador.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no §
2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato
Cancelatório de Isenção - AC.
§ 4º Caso a defesa seja apresentada,
o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato
Cancelatório de Isenção - AC.
§ 5º Sendo a decisão do
Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de
Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o
qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade
interessada.
§ 6º A entidade perderá o direito de
gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de
cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato
Cancelatório de Isenção.
§ 7º Cancelada a isenção, a entidade
terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório
da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção
de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção,
recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso
IV do art. 366 do RPS.
Seção III
Recurso
Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das
decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como
contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de trinta dias o prazo para
interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados
das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da
decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art.
299.
§ 3º O recurso deverá ser
protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da entidade.
§ 4º Apresentado o recurso, a
autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida,
emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento
definitivo.
§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS, a
SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à
entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato
Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303;
II - se mantido o indeferimento ou o
cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá
protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.
Seção IV
Representação
Administrativa
Art. 308. A SRP verificará se a
entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que
trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de
Utilidade Pública Federal.
§ 1º A SRP, por meio de sua
fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a
entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de
16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de
fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art.
10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - no art. 1º da Lei nº 91, de
1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº
50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos
da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao
Ministério da Educação.
§ 2º
Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º
deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério
Público Federal.
Seção V
Relatório de
Atividades
Art. 309. A entidade beneficente de
assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até
30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que
constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem
necessários:
I - informações cadastrais (Anexo
XVI) relativas:
a) à localização da sede da
entidade;
b) ao nome e à qualificação dos
responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e
das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos
respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de
assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos
serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de
saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos,
conforme modelo constante do Anexo XVII;
III - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais prestados.
Art. 310. O relatório de atividades,
previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova
de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse
Certificado;
II - cópia de certidão fornecida
pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele
órgão;
III - cópia de certidão ou de
documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão
gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito
Federal;
IV - cópia de certidão ou de
documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em
condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual
ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção
coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial,
demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas,
demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS,
para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos
bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos
pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que
atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de
apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a
entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de
documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo
cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
Art. 311. A falta de apresentação à
SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe,
constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60,
conforme § 2º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 312. A simples entrega do
relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não
implica reconhecimento do direito à isenção.
Seção VI
Direito
Adquirido
Art. 313. O direito à isenção foi
assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977,
data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos
abaixo:
I - detinha Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de
utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam
remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de
isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º A entidade cuja validade do
CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no
caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e
não tenha sido indeferida.
§ 2º O disposto no caput também se
aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal,
mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não
tenha sido indeferido.
§ 3º A entidade cujo reconhecimento
de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das
contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que
indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º O direito à isenção adquirido
pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a
partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.
Seção VII
Remissão
Art. 314. Nos termos da Lei nº
9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais
devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981
até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de
assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos
dispostos no art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de
isenção.
Seção VIII
Disposições
Especiais
Art. 315. A isenção só poderá ser
concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da
entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 316. A entidade beneficente de
assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando
sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em
relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na
remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias
dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto
arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;
II - arrecadar, mediante desconto no
respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe
presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item “2” da alínea “a” do
inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril
de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;
III - arrecadar, mediante desconto
no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e
ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de
veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV - arrecadar,
mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e
do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da
produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos
arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa
contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.
Parágrafo único. A EBAS em gozo de
isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais
atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a
isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à
comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.
Art. 317. A entidade beneficente de
assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas
neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, em qualquer UARP
da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de
janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso;
II - a manter, em seu
estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva
disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de
saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a
portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no
mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento,
conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário
Oficial em 15 de agosto de 2000.
Art. 318. A entidade beneficente de
assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº
11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de
isenção.
Art. 319. A EBAS em gozo de isenção,
mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção
de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a
partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência
Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por
cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral
das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - vinte por
cento da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro
de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência
social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro
de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência
social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro
de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2010 -
cem por cento da quota patronal devida à previdência social.
§ 1º Para os fins do caput,
entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das
contribuições descritas no art. 86 desta IN.
§ 2º As contribuições destinadas à
outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não
se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§ 3º A pessoa jurídica de direito
privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na
forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da
assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em
sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo
ano.
§ 4º A isenção concedida nos termos
do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será
cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro
dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza
jurídica.
§ 5º A SRP, tomando conhecimento da
transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério
Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público
Estadual.
CAPÍTULO VI
ASSOCIAÇÕES
DESPORTIVAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 320. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a
associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à
federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades
desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de
1998;
II - entidade promotora, a
federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento,
assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº
3.425/2005);
III - empresa ou entidade
patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Seção II
Contribuições
Art. 321. A contribuição patronal,
destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos
no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o
território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos
a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta
decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional; e
b) cinco por cento da receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
(Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos
a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta
decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais;
b) cinco por cento da receita bruta
decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Parágrafo único. Considera-se
receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer
título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em
boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não
sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida
no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios,
bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer
título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Art. 322. A associação desportiva
que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às
obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92,
todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).
Seção III
Responsabilidade pelo
Recolhimento das Contribuições
Art. 323. A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do
espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do inciso II e da alínea “a”
do inciso III, todos do caput do art. 321;
II - da associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos
incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;
III - da empresa ou entidade
patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o
clube de futebol profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e da
alínea “b” do inciso III, todos do caput do art. 321;
IV - da entidade promotora do
espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições
decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços
na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003
(Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os
fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para
realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais
que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a
confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade
patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos
à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada
a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do
inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos
repassados.
§ 2º A Confederação Brasileira de
Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não
possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável
subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação
tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).
Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo
desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta
auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando
pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do
espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do
parágrafo único do art. 321;
II - a empresa ou a entidade
patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do
parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Seção IV
Prazos para
Recolhimento
Art. 325. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo
desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização
de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil
imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação
específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como
definida no inciso II do art. 320.
Art. 326. O recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês
seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente
posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade
patrocinadora.
Art. 327. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao
prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 328. As entidades promotoras de
espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o
calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros
numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no
mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do
evento;
III - nome dos clubes
participantes;
IV - tipo ou espécie de competição,
se oficial ou não;
V - categoria do evento
(internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição
(Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre
outras);
VII - local da realização do evento
(cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da venda
de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral,
cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos
vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos
de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade,
sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das
receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das
despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e
auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros,
porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra
utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas “a” e “b”
deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser
recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993,
com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade
promotora do espetáculo;
XII - total da receita destinada aos
clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser
recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis
pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de
2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos
eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede
da respectiva federação, confederação ou liga.
Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da
respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição
referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a
efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos
para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da
Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após
providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita
Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.
Art. 330. As demais entidades
desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das
empresas em geral.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO
Seção I
Regimes Próprios de
Previdência Social
Art. 331. Entende-se por Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações
públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure,
por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a
pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal, observados os critérios definidos na Lei nº
9.717, de 1998, e ainda o seguinte:
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - até 15 de dezembro de 1998, com
possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou
militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como
aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público,
inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - a partir de 16 de dezembro de
1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público
civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e
fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Parágrafo único. Até 27 de novembro
de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o
pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro
ato com órgão oficial de previdência.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 332. Instituído RPPS, as
contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei
instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de
transição de um regime para outro.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Parágrafo único. É vedada a
estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a
incidência de contribuições para o RGPS.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 333. Extinto o RPPS, os
servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo
devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de
extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o
RGPS. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º O ente estatal deverá assumir
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo
assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por
morte de servidor já aposentado pelo RPPS. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º O servidor aposentado pelo RPPS
ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e
que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da
data de vigência da lei de extinção. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 3º Não se considera extinto o RPPS
se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do
regime.
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Seção II
Disposições Especiais
Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 334. Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são
considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando
sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92,
todos desta IN.
§ 1º Os órgãos públicos da
administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não
responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de
Infração.
§ 2º No caso de infração a
dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em
nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do
art. 41 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 3º Considera-se dirigente aquele
que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em
ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou
não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para
fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não
respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto
de Infração.
§ 5º Os membros de missão
diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento
no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§ 6º Os órgãos e as entidades
descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os
segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais
fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma
estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 335. Ao órgão público da administração direta, à
autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade
solidária, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 335.
Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de
direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares
estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a
21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999; e
(Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I -
contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de
1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de
1999;
II - contratação para execução de obra de construção civil,
no período anterior a 21 de novembro de 1986. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II -
contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido
entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de
1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na
empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do
inciso VIII do art. 6º da Lei nº
8.666, de 1993;
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
b) repasse integral dos contratos
celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso
XXXIX do art. 413.
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
Parágrafo único. Os órgãos e as
entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não
respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela
multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias
exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
Art. 336. Os órgãos da administração
pública direta ou indireta, as fundações de direito público da União e as demais
entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de
março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de
serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do
disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela SRP,
que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do
contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo
segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência
imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou
creditada.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em
programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o
governo brasileiro.
Art. 337. Os administradores de
autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº
8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos
arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 338. A inexistência de débitos
em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária
para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as
transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e
indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para o recebimento
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos demais
instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de
fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes,
pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em
geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência
Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a
efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Procedimentos
Fiscais
Subseção I
Auditoria-Fiscal nos
Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito
Público
Art. 339. A Auditoria-Fiscal será
comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia
ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF,
emitido nos termos do art. 575.
Art. 340. Os documentos de
constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se
desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios,
assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder
Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de
constituição de crédito distinto para cada órgão.
Art. 341. O AFPS que, no exercício
de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não observância, em
tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº
9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à
autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento
fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Subseção II
Auditoria-Fiscal nas
Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais
Internacionais
Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas
missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais
internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral
em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP,
dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do
Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da
Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.
§ 1º O ofício de apresentação deverá
conter:
I - o nome dos auditores-fiscais
designados;
II - a solicitação de autorização
para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a
repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento
da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das atividades
a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que
deverão ser colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de
funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta
dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno
da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva
auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins
de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à
pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO
VIII
AUDITORIA NOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Planejamento
Art. 343. O planejamento das
atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a
serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será
elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as
propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo
MPS.
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º A auditoria nos RPPS será
realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições
previdenciárias nos entes estatais.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º A Auditoria-Fiscal será
comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo
Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os
Delegados da Receita Previdenciária. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção II
Auditoria-Fiscal
Art. 344. O AFPS, credenciado,
deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717, de 1998, e normas regulamentares.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º Considera-se credenciamento,
para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no §
2º do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos
RPPS.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre
acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar
livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que
trata este Capítulo.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 345. Na Auditoria-Fiscal
deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD,
dentre outros, os seguintes documentos:
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - constituição estadual, lei
orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis
orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos
previdenciários e normas regulamentares;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - decretos e portarias de
nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - atas de nomeação e posse dos
dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos
conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
IV - livro de publicação de
leis;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
V - convênio, consórcio ou outra
forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de
autorização;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
VI - notas de empenho, ordens
bancárias e de pagamento;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
VII - Nota Técnica Atuarial,
Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação
Atuarial;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
VIII - folhas de pagamento dos
servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao
RPPS;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
IX - Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço
Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos,
Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
X - Demonstrativo da Despesa com
Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do
art. 55 da Lei
Complementar nº 101, de 2000; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XI - documentos relativos às
aplicações dos recursos do RPPS;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XII - relatórios das inspeções e
auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
dos órgãos de controle interno e externo;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XIII - balancetes, balanço
patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas
explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XIV - contrato de administração de
carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o
processo que serviu de base para a escolha da respectiva
instituição;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XV - Demonstrativo das Receitas e
Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria
MPAS nº 4.992, de 1999;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XVI - Demonstrativo Financeiro do
RPPS previsto no Anexo III da Portaria
MPAS nº 4.992, de 1999;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XVII - comprovação mensal dos
repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos
diretos, conforme Anexo IV da Portaria
MPAS nº 4.992, de 1999; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
XVIII - avaliação da situação
financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de
diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Parágrafo único. O não-atendimento
de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na
forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria
MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 346. Concluído o procedimento
fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de
Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de
Previdência Social - SPS.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Parágrafo único. O ente estatal será
notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo
de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida
notificação, na forma definida pelo MPS. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 347. O AFPS emitirá a RA,
referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º
da Portaria
MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria
MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades
gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação
das disposições de que trata esta IN. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 348. A inclusão no RPPS de
servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do
crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de
infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de
decisão judicial autorizando o procedimento da entidade
pública.
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
III
Disposições
Especiais
Art. 349. Compete à Secretaria da
Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das
normas gerais previstas na Lei nº
9.717, de 1998, e normas regulamentares. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
CAPÍTULO IX
ATIVIDADE DO TRABALHADOR
AVULSO
Seção I
Conceitos
I - trabalhador avulso aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso
não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga
(embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o
ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de
extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto,
o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias
em portos, assim conceituados nas alíneas “b” a “j” do inciso VI do art. 9º do
RPS;
III - trabalhador avulso portuário,
aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto
de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de
instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO,
assim conceituados na alínea “a” do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo
ser:
a) segurado trabalhador avulso
quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em
conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores
portuários;
b) segurado empregado quando,
registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado,
na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra -
OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº
8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de
mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
V - porto organizado, aquele
construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da
movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União,
cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma
autoridade portuária;
VI - área de porto organizado,
aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura
de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes,
quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam
ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os
ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos,
os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo
ser:
a) de uso público, quando restrita à
área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do
porto;
b) de uso privativo, quando
explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso
exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga
própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a pessoa
jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas
expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação
e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX - administração do
porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade
concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as
atividades que envolvam tanto a navegação como as operações
portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as
atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de
mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de
embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de
mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,
incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o
carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos
de bordo;
c) conferência de carga, a contagem
de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a
verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de
manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de
descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a
restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a
remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de
embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e
conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de
ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços
correlatos;
f) vigilância de embarcações, a
fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas,
porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou
jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou
afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as
atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como
empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão
sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha
mercante;
XIII - atividade de praticagem, o
conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação,
realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de
trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios,
onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura
movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém
retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto
organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já
foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus
proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores
avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no
OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação
portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra - MMO,
a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em
retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da
diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual
serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais
de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento,
respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao
titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra
de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o
operador portuário.
Seção II
Trabalho Avulso
Portuário
Subseção I
Obrigações do
OGMO
Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a
data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº
8.630, de 1993, e com a Lei nº
9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação
previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e
cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle
dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante
a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação
diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio,
e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando
solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos
dados lançados nessas listas;
III - efetuar o pagamento da
remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao
décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na
forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo;
V - encaminhar cópia da folha de
pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores
portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o
INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições
sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social
previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em
sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº
8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a
Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60,
relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário,
informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem
como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo
observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da
GFIP;
IX - enviar ao operador portuário
cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos
portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes
de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas
individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de
cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições
descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais
recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e
Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após
noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições
devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.
§ 1º As folhas de pagamento dos
trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação
do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e,
especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de
registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o serviço
prestado;
III - os turnos
trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas
ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as
parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente
totalização;
V - os valores das contribuições
sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O OGMO deve consolidar
mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60
e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário
avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador
portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias,
do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 352. O OGMO deverá manter
registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de
contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada,
mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de que
trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma
clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização
aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado
em competências subseqüentes.
Art. 353. O OGMO equipara-se à
empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em
relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado
no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 354. Além das obrigações
previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das
contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos
devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.
Subseção II
Operador
Portuário
Art. 355. O operador portuário
responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário,
pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos
encargos;
II - os órgãos competentes, pelo
recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso
portuário.
Parágrafo único. Compete ao operador
portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao
trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários
incidentes sobre essa remuneração.
Art. 356. A cooperativa de
trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do
porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador,
enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como
avulso.
Art. 357. É vedada ao operador
portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº
9.317, de 1996.
Art. 358. O operador portuário
deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele
órgão.
Art. 359. O operador portuário
deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às
compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma
discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao
operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.
Subseção III
Contribuições do
Trabalho Avulso Portuário
Art. 360. As contribuições
previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso
portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu
recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº
8.630, de 1993, e da Lei nº
9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.
§ 1º As contribuições a que se
refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o
décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§ 2º Os percentuais relativos à
remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos
referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos
VIII e XVII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988.
Subseção IV
Prazos em Relação ao
Trabalho do Avulso Portuário
Art. 361. No prazo de vinte e quatro
horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao
OGMO:
I - os valores devidos pelos
serviços executados;
II - as contribuições destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes
sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração
de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro
salário.
Art. 362. No prazo de quarenta e
oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração
ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social
previdenciária devida pelo segurado.
Art. 363. Os prazos previstos nos
arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
Subseção V
Recolhimento das
Contribuições
Art. 364. O recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será
efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 365. O operador portuário é
obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado
com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as
contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados,
observado o disposto no art. 92.
Seção III
Trabalho Avulso
Não-Portuário
Art. 366. O sindicato que efetuar a
intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração
das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das
informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:
I - os respectivos números de
registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço
prestado;
III - os turnos
trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas
ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as
parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente
totalização; e
V - os valores das contribuições
sociais previdenciárias retidas.
Art. 367. Caberá ao sindicato da
classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família
devido ao trabalhador avulso.
Art. 368. A emissão e a entrega da
GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador
avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do
tomador de serviço.
Subseção
Única
Recolhimento das
Contribuições
Art. 369. A empresa contratante ou
requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não
for abrangida pela Lei nº
8.630, de 1993, e pela Lei nº
9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições
sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem
como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações
previstas no RPS.
Art. 370. O sindicato de
trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de
tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado
e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Contribuição do Segurado
Trabalhador Avulso
Art. 371. A contribuição devida pelo
segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e
III do § 2º do art. 92, observado o § 5º do art. 92.
§ 1º Considera-se salário de
contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da
soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e
máximo previstos, nos § § 1º e 2º do art. 68.
§ 2º Para efeito de enquadramento na
faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição
mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração
do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por
contratante.
§ 3º O OGMO, para efeito do previsto
no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de
todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no
mês.
§ 4º A contribuição do segurado
trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em
separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da
categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por
trabalhador avulso.
Subseção
Única
Procedimentos de
Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 372. Constatado, em
procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores
portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à
administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº
8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de
Infração e de lançamento de crédito.
Art. 373. A não apresentação das
informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a
lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário,
respectivamente.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 374. Os operadores portuários e
o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e
172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações
portuárias realizadas nos termos desta IN.
Art. 375. O disposto neste Capítulo
também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso
portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO
AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização da
Secretaria da Receita Previdenciária
Art. 376. A SRP verificará, por
intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das
demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da
empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o
embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das
obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº
8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57,
58, 120 e 121, todos da Lei nº
8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput
tem como objetivo:
I - verificar a integridade das
informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados
em GFIP;
II - verificar a regularidade do
recolhimento da contribuição prevista no inciso
II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, e da contribuição adicional
prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991;
III - evitar a concessão de
benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 377. Considera-se risco
ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade
física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no
ambiente de trabalho.
§ 1º Os fatores de riscos
ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se
subdividem em:
I - ambientais, que consistem
naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à
associação desses agentes, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE;
II - ergonômicos e psicossociais,
que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do
MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em
especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29,
todas do MTE.
§ 2º Para efeito de cobrança das
alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos
ambientais.
Seção II
Representações e Ação
Regressiva
Art. 378. Poderão ser emitidas as
seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:
I - Representação Administrativa -
RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança
e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE,
sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do
trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas
previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa -
RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT
competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os
ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia
dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações
ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;
III - Representação Fiscal para Fins
Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que
as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações
de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da
categoria do trabalhador.
Art. 379. Nos casos de negligência
quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará
ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da
Lei nº
8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do
pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária,
independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela
Previdência Social.
Seção III
Demonstração do
Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 380. A empresa deverá
demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
Art. 381. A existência ou não de
riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações
prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e
profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por
estabelecimento, nos termos da NR-9, do
MTE;
II - Programa de Gerenciamento de
Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e
substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado
pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do
MTE;
III - Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para
estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de
Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por
estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho, nos termos da NR-18,
substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas
do MTE;
IV - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa
ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de
promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do
MTE;
V - Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para
evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser
substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste
artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VI - Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do
trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VII - Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a
ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido
determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº
8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15,
ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises
estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a
adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
§ 1º Os documentos previstos nos
incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.
§ 2º As entidades e órgãos da
Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público,
inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam
trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da
NR-1, do
MTE.
§ 3º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia
dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que
permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação
aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4, de
28/07/2005)
Redação
Original:
I
- fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a V do caput,
que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em
relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus
trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas,
exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes
estabelecidas nos referidos programas;
III - pela implementação de medidas
de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos
do subitem 7.1.3 da NR-7, do
subitem 9.6.1 da NR-9, do
subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos
subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22,
todas do MTE.
§ 4º A empresa contratada para
prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos
demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em
estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas
informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada
trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP,
relativas à exposição a riscos ambientais.
III - pela
implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput; (Acrescentado
pela IN SRP Nº 4, de
28/07/2005)
§ 5º A empresa contratante de
serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os
documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do
caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que
se refere o art. 172.
§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na
construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos
riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no
inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso
IV do § 2º do art. 178, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do
art. 188. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 6º Na
prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em
que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada,
para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de
1991, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do
art. 188 desta IN.
§ 7º Entende-se por serviços de
terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da
contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção
civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada,
trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Contribuição Adicional
para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 382. O exercício de atividade
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do
trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional
nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária
adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e
na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de
Benefícios do INSS.
Parágrafo único. A GFIP, as
demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381
constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no
caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº
8.212, de 1991, do art. 22 e dos § § 1º e 4º do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991 e dos § § 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 383. A contribuição adicional
de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso
ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57
da Lei nº
8.213, de 1991, e nos § § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº
10.666, de 2003.
§ 1º A contribuição adicional
referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no
§ 2º do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo
exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 86.
§ 2º Não será devida a contribuição
de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou
individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a
níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria
especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa
comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.
Seção V
Disposições
Especiais
Art. 384. A empresa que não
apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em
relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o
LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, e no § 3º do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. Em relação ao
LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa,
no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos
documentos que o substitui.
Art. 385. A empresa que desenvolve
atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos
ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras,
sob pena de autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991:
I - elaborar e manter atualizado o
PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de
produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda
que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja
pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por
não se caracterizar a permanência;
II - fornecer cópia autêntica do PPP
aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o
caso.
§ 1º A exigência do PPP referida
neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica
condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do
MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de
trabalho.
§ 2º O PPP deverá ser atualizado
anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver
troca de atividade pelo trabalhador.
§ 3º Poderão ser aceitos
alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria
especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando
emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas
respectivas datas de emissão.
§ 4º Em relação aos segurados
desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no
inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para
requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo
com as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 386. A empresa que não
registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a
seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de
morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com
base no art. 22 da Lei nº
8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de
doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do
Anexo 13-A da NR-15,
ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 387. A contribuição adicional
de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal
previsto no § 3ºdo art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma
das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT,
LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;
II - a incompatibilidade entre os
documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os
documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou
outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de
serviços, pelo INSS ou pela SRP.
Parágrafo único. Nas situações
descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
EMPRESA EM REGIME
ESPECIAL
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 388. Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a
falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei
nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos
termos da Lei nº
6.024, de 1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005, a
falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº
11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a
liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº
6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de
Falências;
II - falência, a insolvência do
devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução
coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com
distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a
ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo
qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos,
com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou
suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo
devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a
falência;
b) suspensiva, aquela requerida no
curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de
pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens
retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a
concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº
11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano
de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma
Lei;
V - recuperação extrajudicial, a
concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art.
48 da Lei nº
11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos
credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a
forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a
executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e
liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado
exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de
medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas
não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as
mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações
à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente para
decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de
recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do
devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - circunscrição fiscal, a divisão
territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma
autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local no
qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária,
determinado pela circunscrição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da
falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei
nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa
falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o
administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei
nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores,
sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a
partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº
11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de
recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado judicialmente,
até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei
nº 7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na
hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a partir
de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº
11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob
responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes
ser nomeado depositário dos bens.
Seção II
Falência
Art. 389. Na falência são devidas,
pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a
outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja
na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu
recolhimento.
§ 1º Os créditos constituídos até a
data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de
juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o
seguinte:
I - para créditos constituídos
contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de
2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos
contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de
junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§ 2º Após a decretação da falência,
os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do
principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº
11.101, de 2005.
Art. 390. Na continuidade do
negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as
contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou
fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja
na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos
a partir do reinício da atividade.
Art. 391. No caso de continuidade de
fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da
Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma
prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela continuação do
negócio, incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Concordata
Art. 392. O tratamento dado às
empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação
regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos
encargos legais.
Art. 393. Estão excluídas da
concordata:
I - as instituições financeiras,
corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de
serviços aéreos;
III - as empresas
seguradoras;
IV - as sociedades em conta de
participação.
Parágrafo único. Os processos de
concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei
nº 7.661, de 1945.
Seção IV
Recuperação Judicial e
Extrajudicial
Art. 394. O tratamento dado, pela
fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às
empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de
recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à
cobrança dos encargos legais.
Art. 395. Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos.
Art. 396. Não se aplica a
recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3ºe 4º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005, ao titular:
I - da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de
domínio;
II - da importância entregue ao
devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de
câmbio para exportação, na forma dos § § 3º e 4º do art. 75 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas
da autoridade competente.
Art. 397. As obrigações com a
Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições
originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no
plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº
11.101, de 2005.
Art. 398. Os créditos decorrentes de
obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação
judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência,
respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83
da Lei
nº 11.101, de 2005.
Art. 399. Em todos os documentos
firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser
acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”.
Art. 400. Não se aplica a
recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº
11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.
Seção
V
Intervenção
e Liquidação Extrajudicial
Art. 401. O tratamento
dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às
empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº
6.024, de 1974.
Parágrafo único.
Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº
11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de
intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº
6.024, de 1974.
Art. 402. Estão
sujeitas à intervenção:
I - as instituições
financeiras privadas;
II - as instituições
financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas
de crédito.
Art. 403. A
intervenção produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão da
exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da
fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade
dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 404. O período da
intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por
decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis
meses.
Art. 405. Estão
sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições
financeiras privadas e as públicas não-federais;
II - as cooperativas
de crédito;
III - as
distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades
corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de
seguros;
VI - as usinas de
açúcar;
VII - os consórcios e
as empresas de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A
liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das
ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar
a liquidação;
II - vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento
das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação
da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de
juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente
pago o passivo;
V - interrupção da
prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição
financeira;
VI - não-reclamação de
penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato
dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos
criados pelos estatutos.
Seção
VI
Constituição
do Crédito Previdenciário
Art. 406. Serão
emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte
reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte
privilegiada).
§ 1º Serão objeto de
pedido de restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições
sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores
avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição
destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes
individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições
decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores
decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário,
incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços;
V - as contribuições
descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional
sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º Serão objeto de
execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os
créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e
às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim
como as oriundas de lançamento por aferição indireta.
Seção
VII
Disposições
Especiais
Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa
prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o
trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado
o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 179. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob
suas ordens até a competência janeiro de 1999.
Art. 408. A falta de
recolhimento das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar
violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a
responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou
representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos
previdenciários devidos.
Art. 409. Na recusa de
apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob
sua guarda, com base nos § § 2º e 3º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, será autuado:
I - o síndico da massa
falida, até a vigência do Decreto-lei
nº 7.661, de 1945;
II - o administrador
judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da
Lei nº
11.101, de 2005;
III - o liquidante de
empresas em liquidação judicial.
Parágrafo único. Para
efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em
nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 410. O prazo para
apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da
Lei nº
8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em
processo de liquidação extrajudicial.
§ 1º A decretação da
falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário,
conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº
11.101, de 2005.
§ 2º As execuções de
natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial,
ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da
legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº
11.101, de 2005.
Art. 411. Não se
aplica a Lei nº
11.101, de 2005 (Lei de Falências):
I - aos processos de
falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os
quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei
nº 7.661, de 1945;
II - à empresa pública
e à sociedade de economia mista;
III - à instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº
11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante
de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica,
até a decretação da falência, o Decreto-lei
7.661, de 1945.
Art. 412. Os créditos
previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão
abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas
estão sujeitas.
TÍTULO
V
NORMAS E
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção
Única
Conceitos
Art. 413.
Considera-se:
I - obra de construção
civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou
qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme
discriminação no Anexo
XIII;
II - anexo, a
edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e
com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de
serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa,
guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a
destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de
fenômenos naturais;
IV - reforma, a
modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados,
sem acréscimo de área;
V - reforma de pequeno
valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração
contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo
estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de
vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início
da obra;
VI - acréscimo ou
ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP,
que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada,
a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de
habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de
conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de
obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção
parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de
habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da
prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a
Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
IX - benfeitoria, a
obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de
melhoria;
X - serviço de
construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os
discriminados no Anexo
XIII;
XI - edifício, a obra
de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades
autônomas;
XII - unidade
autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno,
constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das
dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética,
para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea
“a” do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um
dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário,
constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o
conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas
em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função
própria, exceto o mezanino;
XV - canteiro de
obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à
implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da
construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas,
almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área construída,
corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando
for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;
XVII - área média, o
parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos
padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas
residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área
construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como
tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes
divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção,
áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela
comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo
número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se
houver;
c) no caso de obra não
incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades
existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas “a” e
“b” deste inciso;
XVIII - área total, a
soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal
do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo
projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal,
planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com
a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente;
XIX - pilotis, a área
aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do
pavimento imediatamente acima;
XX - empresa
construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a
indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº
5.194, de 1966;
XXI - construção de
edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a
responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e
jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a
co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins
residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma
fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº
4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o
proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma
vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em
nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas
físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e
jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa
obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no
cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a
construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada,
sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros
quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente
nas posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto
habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área
de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como
econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do
município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas
privadas;
XXVII - consórcio, a
associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica
própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta
comercial, formado com o objetivo de executar determinado
empreendimento;
XXVIII - contrato de
construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de
execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado
entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e
uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou
em parte, podendo ser:
a) total, quando
celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que
assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários
à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material;
b) parcial, quando
celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de
construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de
material;
XXIX - contrato de
subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa
subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
XXX - contrato por
administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de
construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas
realizadas na construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a
empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte,
mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da
obra, incorporador ou condômino;
XXXII -
subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no
todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer
empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário
do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do
imóvel;
XXXIV - dono de obra,
a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse,
na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de
direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de
outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil
diretamente ou por meio de terceiros;
XXXV - incorporador, a
pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou
efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em
construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para
efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com
prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação
imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades
autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº
4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com
escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão
escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização,
a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre
os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de
iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água,
instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre
outras;
XXXIX - repasse
integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução
de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou
serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a
responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato
original;
XL - telheiro, a
edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou
lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.
§ 1º Será também
considerada empreitada total:
I - o repasse integral
do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio,
constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde
que pelo menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos
incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II
- a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com
o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de
1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora,
conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;
III - a empreitada por
preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no
art. 185.
§ 2º Receberá
tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de
empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com
habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de
instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
observado o disposto no inciso III do art. 27;
II - a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos
do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º do art. 179;
(Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II
- a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º
deste artigo;
III - a reforma de
pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;
IV - aquela realizada
por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira
diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a
subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão
rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente
fechado apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 414. Terá
tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção de
edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos
os requisitos da Lei nº
4.591, de 1964;
II - a construção em
nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e
jurídicas, incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964.
Art. 415. A obra de
construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I
da Seção IV do Capítulo II do Título I.
CAPÍTULO
II
OBRIGAÇÕES
DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção
I
Responsáveis por Obra de Construção
Civil
Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias
decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o
dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora, observado, quanto às
obrigações previdenciárias decorrentes de solidariedade, o disposto no inciso IV
do § 2º do art. 178. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução
de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o
incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de
1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único. A
pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é
responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga,
devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma
forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Seção
II
Obrigações
Previdenciárias na Construção Civil
Art. 417. O
responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente
por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas no art. 60, no que couber.
Art. 418. O
responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as
contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo,
incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele
diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de
trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula
CEI.
§ 1º Se a obra for
executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e
subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a
matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem
movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.
§ 2º Sendo o
responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes
sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em
documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em
que esses segurados exercem sua atividade.
Art. 419. O
responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a
efetuar escrituração contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do
art. 60, observado o disposto nos § § 4º, 5º e 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A
empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de
custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de
empreitada total.
Art. 420. Na
contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a
contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 154.
Parágrafo único. Na
hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no
art. 155.
Art. 421. O lançamento
contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme
disciplinado nos arts. 164 e 167.
§ 1º Na escrituração
contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por
prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a
empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o
caso.
§ 2º A empresa
contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração
contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante
legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.
Art. 422. A empresa
contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles
consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos
serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram
prestados.
Art. 423. A empresa
contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de
responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a
GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados
alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162.
Art. 424. A
empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e
recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por
estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a
remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra,
e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor
pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados,
podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com
base nos arts. 140 e 172, observado o disposto no art. 203.
Art. 425. A empresa
contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem
cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os
recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as
cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 155, por disposição expressa
no § 6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para
os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das
empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando
todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas
remunerações.
CAPÍTULO
III
APURAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 426. A escolha do
indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a
regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da
mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por
atribuição que lhe é dada pelos § § 4º e 6º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei nº
11.098, de 2005.
Seção
I
Apuração
da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal,
na
Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços
Art. 427. O valor da
remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados,
aferido indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos
serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
Art. 428. Caso haja
previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de
equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos
serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
deverá ser apurado na forma prevista no art. 601, observado o disposto no art.
605.
Seção
II
Aferição
Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da
Obra
Art. 429. A aferição
indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área
construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO
IV
REGULARIZAÇÃO
DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE
NA ÁREA CONSTRUÍDA E
NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO
Seção
I
Documentos
Subseção
I
Declaração e Informação Sobre Obra
(DISO)
Art. 430. Para
regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da
obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora
contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP,
os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação
da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na
DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável
pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa
física.
§ 1º Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á,
observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária, na
forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro
de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art.
191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art.
184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na
forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Subseção
II
Aviso para
Regularização de Obra (ARO)
Art. 431. A partir das
informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com
os documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias,
destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o
caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte
destinação:
I - uma via do ARO
deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à
DISO;
II - uma via será
entregue ao declarante.
§ 1º Caso haja
contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se
recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP
e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou
ciência do ARO.
§ 2º No cálculo da
área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será
considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do
ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia
dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de
recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver
expediente bancário.
§ 3º O ARO deverá ser
emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da
DISO.
§ 4º Caso as
contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o
valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação
vigente.
§ 5º O contribuinte
poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no
ARO.
§ 6º Não tendo sido
efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será
encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do
crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 432. Será
preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a
regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes
espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Seção
II
Procedimentos
para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra
com Base na Área
Construída e no Padrão
Art. 433. A apuração
da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil
sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 434. A apuração
por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da
remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto
habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não
apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos
estabelecidos neste Capítulo.
Subseção
I
Custo
Unitário Básico (CUB)
Art. 435. Para a
apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção
civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo
Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de
circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil -
SINDUSCON.
§ 1º Custo Unitário
Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do
projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da
Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº
1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado
para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§ 2º Serão utilizadas
as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB
obtido para o mês anterior.
§ 3º Em relação à obra
de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente
aferidas e exigidas:
I - na competência de
emissão do ARO;
II - na competência da
emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a
aferição indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer
competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a
apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do
ARO.
§ 4º Serão utilizadas
as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da
obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da
Federação onde se situa a obra;
III - de outra
localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes
às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II
deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP
circunscricionante da obra.
§ 5º Para obras
executadas fora da circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da
empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao
qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas,
as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.
Subseção
II
Enquadramento
Art. 436. O
enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será
realizado de ofício, pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de
pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra,
e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento
de cálculo a ser adotado.
§ 1º O enquadramento
será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 437 e no § 3º
deste artigo.
§ 2º O projeto que
servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo
ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.
§ 3º No caso de
fracionamento do projeto conforme disposto nos § § 1º e 2º do art. 25, o
enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada
ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
§ 4º As áreas comuns
do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda
que nele constem edificações independentes entre si.
Art. 437. O
enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - TABELA
RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência
unifamiliar;
b) edifício
residencial;
c) hotel, motel, spa e
hospital;
d) áreas comuns de
conjunto habitacional horizontal;
II - TABELA COMERCIAL
- ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema,
danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou
hipermercado;
c) templo
religioso;
d) prédio de
garagens;
e) posto de gasolina,
com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de
conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de
rodas, entre outras;
f) demais salas
comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes
divisórias de alvenaria;
III - TABELA COMERCIAL
- SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou
consultório;
b)
shopping center;
c) lanchonete ou
restaurante;
d) dependências de
clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas
comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes
divisórias de alvenaria;
IV - TABELA DE GALPÃO
INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a)
indústria;
b) oficina
mecânica;
c) posto de gasolina,
com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e"
do inciso II;
d) pavilhão para
feiras, eventos ou exposições;
e) depósito
fechado;
f)
telheiro;
g) silo, tanque ou
reservatório;
h)
barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes
e estádio de futebol;
k)
estacionamento térreo;
l)
estábulo;
V - TABELA DE CASA
POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular,
definida no inciso XXV do art. 413;
b) conjunto
habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.
§ 1º Quando no mesmo
projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas
dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área
construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela
residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua
vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
§ 2º No caso de
projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área
construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante,
efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o
enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número
de quartos da parte residencial.
§ 3º Caso haja, no
mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas
previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características
das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos
enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas
tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo,
como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do
caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º A obra que
envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já
existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo
constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.
§ 5º O enquadramento
de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com
aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do
imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das
mencionadas tabelas.
§ 6º Se o SINDUSCON da
localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial,
casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos
incisos II ou III do § 4º do art. 435.
Art. 438. O
enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de
acordo com as seguintes faixas:
I - H1, para obra com
apenas um pavimento;
II - H4, para obra com
dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra
com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra
com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com
treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra
com mais de dezesseis pavimentos.
§ 1º Inexistindo os
valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para
H12.
§ 2º Caso não sejam
publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa
imediatamente superior.
§ 3º No caso de
edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e
comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da
seguinte forma:
I - quando edificadas
em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.
II - quando edificadas
em blocos distintos:
a) prevalecendo uma
das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial
ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de
coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de
maior número de pavimentos.
Art. 439. O
enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício
residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte
forma:
I - 2Q, para edifício
residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q, para edifício
residencial composto de unidades com três ou mais quartos.
§ 1º Caso haja, no
mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o
correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando
houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou
garagens.
§ 2º A edificação
classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no
inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste
artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas
comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q.
Art. 440. O
enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média,
definida no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:
I - no caso de
edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e
lojas:
a) padrão baixo, para
área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para
área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros
quadrados;
c) padrão alto, para
área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.
II - no caso de
edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:
a) padrão baixo, para
área média de até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para
área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros
quadrados;
c) padrão alto, para
área média acima de quinhentos metros quadrados.
§ 1º O enquadramento,
previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da
área média, independentemente do material utilizado.
§ 2º O enquadramento
de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional
horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no
caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de
unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída,
observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art.
438.
§ 3º No caso de
edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no
padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma
das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área média residencial ou
comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso de
coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso
ao sujeito passivo.
§ 4º Prevalecendo, no
enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a Tabela Residencial, o
enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número
de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do
zelador e os boxes ou garagens.
§ 5º O edifício de
garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área
média.
Art. 441. Quanto ao
tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo onze,
alvenaria;
II - tipo doze,
madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes
circunstâncias:
a) cinqüenta por cento
das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou
pré-fabricada;
b) a estrutura for de
metal;
c) a estrutura for
pré-fabricada ou pré-moldada.
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral,
ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º A classificação
no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da
estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou
na repartição interna.
§ 2º Se o projeto e o
memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material
foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita
no tipo onze.
§ 3º Para
classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de
aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou
pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou
mista.
§ 4º A utilização de
lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do
enquadramento no tipo doze.
§ 5º Toda obra que não
se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo
que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por
exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros
materiais sintéticos.
Subseção
III
Cálculo da
Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Art. 442. O Custo
Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra
conforme procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação
do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for
o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.
Art. 443. A
Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada
mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do
escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os
resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100
m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11
(alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100 m2 e
até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11
(alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima de 200 m2
e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo
11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima de 300 m2,
será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e
quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No
caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413,
utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em
alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira
ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 444. Caso haja
mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela
prevista no art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida,
quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por
edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 436.
Art. 445. Caso haja
recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a
este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema
informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da
Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443, calculada a partir do CUB vigente
na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido
pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores
previstos no art. 449.
Art. 446. A
remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no
art. 445, considerando-se:
I - até dezembro de
1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante
documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o
endereço da obra e o nome do responsável;
II - a partir de
janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas
para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o
recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração
correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação
identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de
apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A
remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins
da dedução prevista neste artigo.
Art. 447. A
remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro
salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação
inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no
art. 445, considerando-se:
I - até janeiro de
1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de
arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que
traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da
nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
II - a partir de
fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração
declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo
“CNPJ/CEI do tomador/obra”, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira
contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o
recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração
declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo
“CNPJ/CEI do tomador/obra”, emitida pela subempreiteira contratada, desde que
comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela
empreiteira ou subempreiteira;
c) o valor retido com
base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos
pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada
a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso,
observado o disposto no § 2º e no art. 239;
III - a partir de
outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações
declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo
empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos
valores retidos correspondentes.
§ 1º Nas obras de
pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas,
da seguinte forma:
I - no caso de
cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados
cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito,
tomando-se como base:
a) de janeiro de 1999
a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento
do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados
cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra
emitida pela cooperativa;
b) a partir de abril
de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados
correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um,
efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido
informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de
empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra,
desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa
GFIP.
§ 2º Para fins do
previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido
por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor
correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros
definidos neste Título.
§ 3º A remuneração
relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução
prevista neste artigo.
Art. 448. Será, ainda,
convertida em área regularizada a remuneração:
I - contida em NFLD ou
LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou
resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade
solidária;
II - obtida com o
resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante,
incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por
zero vírgula trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a
cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto
usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente
na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das
contribuições sociais.
Parágrafo único. O
disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para
preparo na obra.
Art. 449. Será
aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco
por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a
área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras
listadas a seguir:
I
- quintal;
II
- playground;
III - quadra esportiva
ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo
para veículos e pilotis;
V -
quiosque;
VI - área destinada à
churrasqueira;
VII -
jardim;
VIII - piscina
pré-fabricada de fibra;
IX -
telheiro;
X - estacionamento
térreo;
XI - terraço sem
paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda ou
sacada;
XIII - área coberta
sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de
veículos nos postos de gasolina.
§ 1º Compete
exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das
áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações
prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto
arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto
arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não
exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
§ 2º A redução será
aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma
e demolição.
§ 3º Não havendo
discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo
será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
§ 4º Jardins, quintais
e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não
deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
§ 5º A redução
prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição,
devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação
indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a
área reduzida.
Art. 450. A conversão,
em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas
à obra, observará a legislação vigente na competência do
recolhimento.
Parágrafo único. Para
conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos
efetuados no período anterior à vigência da Instrução
Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de
responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras
estabelecidas na Ordem
de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.
Art. 451. A área
regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da área
construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela
área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no
art. 449, e multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada com base no
CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área
a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais
previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o
disposto no art. 452.
Parágrafo único.
Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à
remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela
multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo,
aplicando-se os percentuais especificados no art. 443.
Art. 452. Para
apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração
obtida na forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se
a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados
empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à
incidência de CPMF.
Art. 453. Não se
aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB,
ainda que conste de GFIP referente à obra.
Art. 454. A
remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que
não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser
aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.
Art. 455. Quando a
nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na
competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na
regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à
competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação
inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção
III
Situações
Especiais de Regularização de Obra
Subseção
I
Pré-moldados e Pré-fabricados
Art. 456. A obra de
construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será
enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de
setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451,
desde que:
I - sejam
apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou
fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição
e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou
fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do
pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou
fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou
montagem;
II - o somatório dos
valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas
fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da
emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição,
seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art.
442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º deste
artigo.
§ 1º Pré-fabricado ou
pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em
estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento
industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
§ 2º O percentual a
ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição
indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 3º A remuneração da
mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à
montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no
cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
§ 4º A edificação
executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação,
montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros
serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa
construtora, para fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que
o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser
enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste
artigo.
§ 6º Se a soma dos
valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado
e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor
correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da
obra observará o disposto nos arts. 437 a 441.
Art. 457. Para fins de
apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a
remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a
outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a
montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa
diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja
execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços
e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 447 e 448.
Subseção
II
Reforma,
Demolição e Acréscimo de Área
Art. 458. No caso de
reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área
original do imóvel está regularizada perante a SRP.
§ 1º Considera-se obra
regularizada, aquela:
I - já averbada no
Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já
foi emitida CND;
III - comprovadamente
finalizada em período decadencial.
§ 2º Tendo sido
verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas
do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições
correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao
acréscimo.
Art. 459. No caso de
reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com
base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de
serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428.
§ 1º Não tendo sido
apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à
prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será
apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por
cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de
enquadramento.
§ 2º A comprovação da
área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra
contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado
pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 3º Não havendo a
comprovação na forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma
a área total do imóvel.
Art. 460. No caso de
demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área
demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída
original do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 461. O acréscimo
de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado pela
área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo,
apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área
acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art.
449.
§ 1º A obra realizada
no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na SRP será
considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela,
desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado
em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de
registro imobiliário.
§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não sujeita a
averbação em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área
existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA,
acompanhado da ART. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Subseção
III
Construção
Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 462. Nenhuma
contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil
que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do
imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a
construção seja:
a) residencial e
unifamiliar;
b) com área total não
superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso
próprio;
d) do tipo econômico
ou popular;
e) executada sem
mão-de-obra remunerada.
II - a obra tenha sido
realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por
pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos
termos da Lei nº
9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.
III - a obra se
destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI
do art. 413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o
acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de
profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente
social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua
forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das
contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou
fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.
IV - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação
previdenciária principal em razão de ter sido realizada por entidade beneficente
ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o
disposto no art. 463. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º Verificado o
descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput,
tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra
empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização
de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II, III e IV do art. 462, deverá
ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra
remunerada, na forma dos incisos II e III do art. 462, deverá ser feita de
acordo com a escrituração contábil formalizada.
§ 1º Para a
regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os
documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º, todos do
art. 475, e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 2º Para comprovar a
não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá
manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo
prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes
documentos:
I - termo de adesão
previsto na Lei nº
9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem
remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462, devendo dele
constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral
- RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as
condições de exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o
endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o
número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as
condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha,
voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra
executada na forma dos incisos III e IV do art. 462. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II
- relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da
obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o
endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra,
de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado
serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.
§ 3º Constatada a
utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais
correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção
IV
Regularização
de Construção Parcial
Art. 464. Na
regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413,
efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação
de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura
municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando
contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido
por órgão competente.
§ 1º Para fins do
disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - somente será
aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a 448, a
remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de
expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas
proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo,
será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos
referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a área
proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida,
quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado
pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada para o CUB
vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444,
obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
IV - sobre a
remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo
das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou
fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas regularizações
parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste
parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área
regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições
indiretas parciais anteriores;
VI - a cada
regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as
remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra
até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no
caput.
§ 2º Caso o somatório
das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para
comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área
total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última
regularização, ao final da obra.
§ 3º A comprovação da
área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de
recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro
documento oficial expedido por órgão competente.
§ 4º Na regularização
final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram
de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva
certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que
constem as averbações já realizadas.
§ 5º Aplica-se à
regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção
civil o disposto no art. 477.
§ 6º A CND de obra
parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo
sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do
projeto e a área das CND parciais já emitidas.
Subseção
V
Regularização
de Obra Inacabada
Art. 465. No caso de
obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o
laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da
respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada,
em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º
do art. 471.
§ 1º O percentual
informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área
que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da
remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o
enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista
no art. 449, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art.
464.
§ 2º Quando da
conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área
total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e a
da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do
projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.
§ 3º Na CND de obra
inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra
inacabada".
§ 4º A obra para a
qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser
regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND
total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam
recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do
imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.
Subseção
VI
Regularização
de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial
Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja
execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período
não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo número total de meses de
execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de
mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente,
considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto,
submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449,
observado o disposto no art. 482. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido
parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o
rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas
contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área
executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de
enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação
dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.
Parágrafo único. No
cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período
não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a remuneração
relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de
redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art.
451;
II - a remuneração
relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I deste
parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial -
MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra - NT, obtendo-se a
remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;
III - da área total a
regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por recolhimento e por
decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste parágrafo;
IV - o número de meses
do período não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo,
corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período
não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que
se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do
período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo,
com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra
comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
V
- o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II
deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período
não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o
número de meses do período decadencial para os quais haja recolhimentos ou
comprovação de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do
número total de meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e
V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para
os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na
obra;
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
VII - os recolhimentos
com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão
convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão
previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a área correspondente ao período decadencial, apurada
por rateio conforme previsto no caput, será considerada área
regularizada. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
VIII
- a remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área
regularizada.
Subseção
VII
Regularização
de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 467. O condômino
adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de
Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à
sua unidade, na forma do art. 469.
Art. 468. O adquirente
de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas
pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a
unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das
contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 469.
Art. 469. Para fins do
disposto nos arts. 467 e 468, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino
deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a
fração ideal correspondente à sua unidade.
§ 1º A comprovação de
que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da
prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em
cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade,
convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão
competente.
§ 2º Para fins da
regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições,
deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a
área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da
obra.
§ 3º A obra ou a
unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a
área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores
previstos no art. 449, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar
será:
I - quando não
existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja
passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da
respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no
art. 443.
II - quando existirem
recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de
conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração
ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma
do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no
art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Na regularização
de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de
cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo
construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições
apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro
condômino ou por outro adquirente.
§ 5º Para fins do
disposto no § 4º deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que
constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da
primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido
expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de
complementação para a expedição desta primeira CND.
§ 6º Após o
recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva
CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste
artigo.
§ 7º O disposto neste
artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a
pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje
da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura
pública.
§ 8º A regularização
prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da
obra.
Art. 470. O condômino
ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá
providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465,
na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento
centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em
nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura
contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para
a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com
base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no
art. 449, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos § § 2º e
4º do art. 465.
Subseção
VIII
Regularização
de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 471. Caso haja
rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra
deverá regularizar na SRP a área já construída, observado o disposto nos arts.
464 e 465.
§ 1º Para a
continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida
a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º O contrato entre
o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra
construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada
parcial, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Tendo sido
emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa
construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de
empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra
a ser finalizada.
§ 4º Caso a empreitada
parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do
proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.
§ 5º Inexistindo CND
de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela
primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de
obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono
da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do
imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula
em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado
a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições
devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário
do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo
escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por
aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com
vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado o disposto
nos arts. 453 e 454.
CAPÍTULO
V
PROCEDIMENTOS
FISCAIS
Seção Única
Auditoria na
Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
Art. 472. A obra ou o
serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser
auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e
421, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.
§ 1º Os livros Diário
e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização
após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Aplica-se o
disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 414.
Art. 473. A base de
cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na
execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente,
com fundamento nos § § 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº
8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa
estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de
forma regular;
II - quando não houver
apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 4º do art. 60;
III - quando a
contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por
omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver
sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou
informação de interesse da SRP;
V - quando os
documentos ou informações de interesse da SRP forem apresentados de forma
deficiente.
§ 1º Nas situações
previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será
obtida:
I - mediante a
aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427, 601 e 605, sobre o valor da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do
contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do
valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da
obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma
julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos
contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos
vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos
previstos nos incisos I e II.
§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á,
observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária, na
forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total
ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na
forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições
incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as
contribuições já recolhidas, se existirem.
§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro
de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art.
191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art.
184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na
forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se
existirem. (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o
contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a
responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base
de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já
recolhidas, se existirem.
§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do §
1º deste artigo somente são aplicáveis às obras de construção civil. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do caput somente são
aplicáveis às obras de construção civil.
Art. 474. Na
regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra
utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com
base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão
ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em
lançamentos distintos, conforme a sua natureza.
§ 1º Os créditos
referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições
referentes à aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições
referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa
fiscalizada;
III - contribuições
apuradas por responsabilidade solidária;
IV -
retenção.
§ 2º No lançamento da
base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os
lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §
1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de
conversão previstos neste Título.
§ 3º No lançamento por
responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não
serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais
deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO
VI
REGULARIZAÇÃO
DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção
I
Documentação
Art. 475. Compete ao
responsável ou ao interessado pela regularização da obra na SRP, a apresentação
dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - DISO, conforme
modelo previsto no Anexo
XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal
da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;
II - planilha com
relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em
duas vias, conforme o modelo do Anexo XII;
III - alvará de
concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura
municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra
contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o
contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da
obra;
IV - habite-se,
certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra
contratada com a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro
documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da
área a regularizar;
V - quando houver
mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de
contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a
partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da
obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência
de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - até janeiro de
1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por
empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia
do respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter
vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de
fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços
em que conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos
serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a
partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da
obra;
VIII - a partir de
março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por
cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca,
esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra
referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à
cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 448.
§ 1º O responsável
pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput
deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e
comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 446.
§ 2º O responsável
pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput
deverá, conforme o caso, apresentar:
I - contrato social e
suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas
dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de
sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer
natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e
a cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último
balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu
registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui
escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra
formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no §
13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de
Encerramento do Diário.
§ 3º As informações
prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel,
incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas
declarações que fornecer.
§ 4º A DISO e a
planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Serviço/Seção de
Fiscalização da DRP quando:
I - não se efetivar o
recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a
pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477.
§ 5º A falta dos
documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro
documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em
relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato,
as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
§ 6º Serão devolvidos
ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput,
bem como os dos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de
existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos
documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§ 7º A CND ou a CPD-EN
relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área
objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto
da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto
aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 8º Somente será
emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo,
a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida
certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área
encontra-se regularizada.
§ 9º Se o projeto
envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no
valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou
a CPD-EN será emitida pela DRP, com a identificação da matrícula da obra, para
quaisquer das finalidades previstas na Lei nº
8.212, de 1991.
§ 10. É dispensada a
apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial
unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando
ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas
da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o
imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 462.
§ 11. No caso de obra
realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins
do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação
relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais
consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.
Art. 476. Para fins de
expedição de Certidão Negativa de Débito - CND de obra de construção civil
realizada na forma do inciso III do art. 462, exigir-se-á a apresentação de
todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da
obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção
II
Liberação
de CND sem Exame da Contabilidade
Art. 477. A CND ou a
CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica,
será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa:
I - apresente os
seguintes documentos:
a) DISO, prevista no
inciso I do caput do art. 475;
b) prova de
contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 475; e
c) planilha prevista
no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra
terceirizada;
II - cumpra, ainda que
somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528; e
III -
comprove:
a) no caso de
edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área
regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no
mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de
redutores, previstos no art. 449, quando for o caso;
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a
remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento
das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a obtida mediante a
conversão de contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico,
com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de
1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração
contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto
na Seção I do Capítulo III deste Título. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
b)
nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados
contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação
inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da
remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com
o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
§ 1º Para efeito da alínea “b” do inciso II do caput, serão
consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em
área. (Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
1º Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas
nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.
§ 2º Quando o
percentual mínimo previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput não for
atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
I - de imediato,
mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais
apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos
termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela
regularização da obra;
II - após
Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;
III - se não cumpridos
os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art.
564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao Serviço/Seção de Planejamento da
DRP para o planejamento da ação fiscal.
§ 3º Independentemente
da expedição da CND, fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer
importância que venha a ser considerada devida em futura
Auditoria-Fiscal.
§ 4º A inobservância
do disposto no § 11 do art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou
CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.
Art. 478. Quando a
empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND
será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais,
apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605, ou nos
termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo
responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art.
475.
Art. 479. Transcorrido
o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de
obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área
anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento
anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização
da referida obra.
Art. 480. A
Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela
matrícula.
Art. 481. A CND de
obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada,
em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 462, será
emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 463.
Seção
III
Decadência
na Construção Civil
Art. 482. O direito de
a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído.
§ 1º Cabe ao
interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total
conclusão em período abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período
decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação
inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como
data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
2º Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas
para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto
que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a
comprovar:
I - comprovante de
recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de
prestação de serviços;
III - recibos de
pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de
ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de
compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de
entrega;
VI - ordem de serviço
ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão
público;
VII - alvará de
concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do
término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais
dos seguintes documentos:
I - habite-se,
Certidão de Conclusão de Obra - CCO;
II - um dos
respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, em que conste a área da edificação;
III - certidão de
lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV - auto de
regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela
prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro
equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em
período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de
verificação pela SRP;
V - termo de
recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em
período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a
sua área, lavrada em período decadencial; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
VI
- escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em
período decadencial.
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em
cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do
imóvel e a área construída. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 4º A comprovação de
que trata o § 3º deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo,
três dos seguintes documentos:
I - correspondência
bancária para o endereço da edificação, emitida em período
decadencial;
II - contas de
telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em
período decadencial;
III - declaração de
Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da
Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual
conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo
de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período
decadencial;
V - planta
aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo
técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.
§ 5º As cópias dos
documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 483. O município,
por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até
o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos
Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição
expressa no art. 50 da Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo único. A
relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e
atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP.
Art. 484. Após a
regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento de
atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que
tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP.
Art. 485. De acordo
com a Lei
nº 9.317, de 1996, é vedada a opção pelo SIMPLES, entre outras, para a
pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que
se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil,
compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a
subempreiteira.
Art. 486. As
contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria
utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso
próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são
abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em
virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou
fundos.
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de
isenção, destinada a uso próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300.
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 486A. A pessoa jurídica de direito público que executar
obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o
código FPAS 582, constante no Anexo II. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Parágrafo único. Ainda que a obra seja executada
exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o
disposto no inciso X do caput do art. 60 e emitida GFIP identificada com a
matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem
movimento), conforme Manual da GFIP. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
TÍTULO
VI
RECOLHIMENTO
E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção
I
Documento de Arrecadação
Art. 487. As
contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras
entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto,
deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência
Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.
Seção
II
Preenchimento
do Documento de Arrecadação
Art. 488. No documento
de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do
sujeito passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser
informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma
prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de
pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja
relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo
I;
III - competência, com
dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;
IV - valor do INSS,
que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a
ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções
admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;
V - valor de outras
entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas
para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio,
calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da
empresa, prevista no Anexo
III;
VI - atualização
monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização
monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de
recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos
valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que
corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único.
Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto,
por:
I - estabelecimento da
empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra de
construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código que
identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do
Anexo I;
IV - competência de
recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do
art. 489.
Seção
III
Recolhimento
Trimestral
Art. 489. É facultada
a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao
empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos
salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.
§ 1º Para o
recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do
documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a
que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências,
indicando-se:I - zero três, correspondente à competência março, para o trimestre
civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - zero seis,
correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os
meses de abril, maio e junho;
III - zero nove,
correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os
meses de julho, agosto e setembro;
IV - zero doze,
correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os
meses de outubro, novembro e dezembro.
§ 2º A contribuição
trimestral deve ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do
encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil
subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 3º Aplica-se o
disposto no caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for
inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão
de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do
contrato de trabalho.
§ 4º No recolhimento
de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do
primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.
§ 5º A contribuição
relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro
salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de
arrecadação específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se
referir.
§ 6º O segurado
facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral,
observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§ 7º Quando a
inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na
forma do caput, para a segunda e a terceira competências do
trimestre.
§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar
de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou
normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
IV
Valor
Mínimo para Recolhimento
Art. 490. É vedado o
recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo
estabelecido pela SRP em ato normativo.
§ 1º Se o valor a
recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para
recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido
na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo
permitido para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos aos
acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for
alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado
deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da
mesma natureza;
III - não havendo, na
competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo
código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a
ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento
diverso.
§ 2º Não se aplica o
disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o
recolhimento for efetuado pelo SIAFI.
§ 3º O valor devido
decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e
de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor
devido na próxima competência.
Seção
V
Contribuições
e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento
Art. 491. As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não
recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora
determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor
atualizado, se for o caso.
Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão
da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo, conforme previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 492. A SRP
divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias,
para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de
regência e os coeficientes de atualização.
Parágrafo único. O
sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet
no endereço www.previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais
e do montante consolidado a ser recolhido à SRP.
Subseção
I
Atualização
Monetária
Art. 493. Atualização
monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das
contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda
nacional.
§ 1º O valor
atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na
Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor
originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do
vencimento, respeitada a legislação de regência.
§ 2º Os indexadores da
atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro/1991:
ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro/1991
a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº
8.177, de 1991);
III - de janeiro/1992
a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº
8.383, de 1991);
IV - de janeiro/1995
em diante:
a) para fatos
geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta,
fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº
8.981, de 1995);
b) para fatos
geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº
8.981, de 1995).
Subseção
II
Juros de
Mora
Art. 494. Juros de
mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de
outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 495. Os
percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:
I - para fatos
geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de
1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966,
(CTN) e art. 82 da Lei nº
3.807, de 1960;
b) de fevereiro de
1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º
da Lei nº
8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992
até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº
8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995
até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº
8.981, de 1995;
e) a partir de janeiro
de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº
10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542,
de 1996, e reedições até a MP nº
2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº
8.212, de 1991;
II - para fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no
mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses
intermediários:
a) de janeiro de 1995
a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN
conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº
8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº
8.212, de 1991;
b) a partir de abril
de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº
9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 1º A taxa de juros
aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser
inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na
competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º.
§ 2º Às contribuições
sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a
atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se
juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
conforme previsto no inciso III do art.
100 e no art. 107.
Subseção
III
Multa
Art. 496. Multa de
mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de
outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 497. As
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas
no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam
sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais,
para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para
pagamento:
I - após o vencimento
de obrigação não incluída em NFLD:
a) oito por cento
dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento
no mês seguinte;
c) vinte por cento a
partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - de obrigação
incluída em NFLD:
a) vinte e quatro por
cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento
após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento
após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos
tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;
d) cinqüenta por
cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não
inscrito em dívida ativa;
III - do crédito
inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento
quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento
se houve parcelamento;
c) oitenta por cento
após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Na hipótese das
contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador
doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado
documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 2º Na hipótese de
parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Se houver
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do
parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no §
2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela
paga.
Art. 498. Não se
aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e
membros dessas missões, observado o inciso II do § 1º do art. 389 desta IN.
CAPÍTULO
II
ARRECADAÇÃO
BANCÁRIA
Seção I
Formas de
Captação
Art. 499. O
recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por
meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 500. A captação
da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da
Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de
caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte
individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo
recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta
corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos
eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as
empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III - recolhimentos
efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio
do SIAFI;
IV - recolhimentos
efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS)
por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 -
Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção efetuada
pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos
respectivos;
VI - retenção,
efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores
repassados por este aos hospitais credores do SUS;
VII - retenção
efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou
municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes
para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº
9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.
Seção
II
Fluxo da
Arrecadação Previdenciária
Art. 501. O produto da
arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas
estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o
estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas
expedidas pela SRP e pelo INSS.
Art. 502. O agente
arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
- DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos documentos
acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e
do INSS.
Art. 503. O agente
arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse
dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos
documentos de arrecadação.
Seção
III
Bloqueio
ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado
Judicial
Art. 504. O agente
arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio
de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao
Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do
INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado,
acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro
banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao
desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:
I - número do processo
judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou
vara;
III - data do bloqueio
ou do desbloqueio;
IV - data da
transferência para outro banco, se houver;
V -
comarca;
VI - agência bancária
em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII - valor do
Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo único. Sendo
o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente
arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento
Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de
movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado
judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.
Seção
IV
Confirmação
de Recolhimento
Art. 505. O sujeito
passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço
www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.
Parágrafo único. O
acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha,
obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58.
Seção
V
Confirmação
na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento
de Arrecadação Previdenciária
Art. 506. Os contatos
com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de
Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando for necessária a
confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em documento de
arrecadação previdenciária, serão mantidos:
I - na Diretoria
Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística;
II - nas
Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades
da Federação.
Art. 507. O prazo para
o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade
dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em
contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária.
Art. 508. Quando a
data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente
arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se
a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença
ou pertenceu a ele.
Art. 509. Confirmada a
autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro
correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador
proceder da seguinte forma:
I - no caso de GPS,
providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos
contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem
STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima
remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de
outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do
art. 511.
Art. 510. Comprovados
o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS,
pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos registros no banco de dados
do INSS.
Seção
VI
Encaminhamento
de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela Rede
Bancária
Art. 511. Na
ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente
arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e,
ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de
GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto
no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro,
com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido
efetuado;
II - tratando-se de
outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção
de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro)
das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de
correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados
referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e
da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro,
sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e
assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento
que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar
legitimidade a esse documento.
Seção
VII
Comunicação
de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador
Art. 512. Constatada a
ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais
próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no
respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida
destinada à correção da distorção verificada.
§ 1º São exemplos de
distorções possíveis, o encaminhamento de:
I - registro de guia
em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia,
cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e
autenticado;
III - registro de guia
com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;
IV - registro de
documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições
sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento
diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão
ou outra unidade.
§ 2º A solicitação
indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do
comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do
Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da
remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento
cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do
erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º Quando se tratar
de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente,
promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de
arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à
SRP.
§ 4º A correspondência
a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a
encaminhará para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado
Membro da Federação.
Art. 513. Recepcionada
a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes
procedimentos:
I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o
documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá
proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP,
anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados,
sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da
necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção
das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro
na transcrição dos dados do documento de recolhimento; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I
- se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação
estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se
fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os
relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente
encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de
ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto
à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos
dados do documento de recolhimento;
II - se o processo se
referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo
deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará os
procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.
Seção
VIII
Auditoria
na Rede Arrecadadora
Subseção
I
Finalidade
Art. 514. A
Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o
cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com
relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando
garantir a integridade no repasse das informações
físico-financeiras.
Subseção
II
Comunicação
e Auditoria-Fiscal
Art. 515. A
Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do Serviço/Seção
de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que
realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o
tempo estimado de duração do procedimento fiscal.
Art. 516. O AFPS terá
acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles
internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas
arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse,
independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação
regular.
Art. 517. A
escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos
regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 518. Ocorrendo a
incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser
informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências
cabíveis.
Art. 519. O repasse
financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da SRP e no
extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o
Banco Central do Brasil.
Art. 520. A Diretoria
do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento sistemático dos
agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da situação
econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de
convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção
provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 521. O
procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de
Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de
implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.
CAPÍTULO
III
REGULARIDADE
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção
I
Prova de Inexistência de Débito
Art. 522. O documento
comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão
Negativa de Débito - CND.
§ 1º Caso haja
créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais
tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito
com Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no
caput.
§ 2º A Certidão
Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
- CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de
Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente
do pagamento de qualquer taxa.
Seção
II
Exigibilidade
da Prova de Inexistência de Débito
Art. 523. A autoridade
responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por
instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá,
obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de
Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela
SRP, nas seguintes hipóteses:
I - da
empresa:
a) na licitação, na
contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido
periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da
empresa; e
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de
firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da
Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade
limitada;
II - do proprietário
do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção
civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;
III - do incorporador,
na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de
Imóveis;
IV - do produtor rural
pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para
concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de
créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado
especial;
V - na contratação de
operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º,
que envolvam:
a) recursos públicos,
inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados
por meio de Caderneta de Poupança;
VI - na liberação de
eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso
V.
§ 1º O produtor rural
pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não
tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na
forma prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das
certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.
§ 2º O documento
comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor
que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha
executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea “a” do
inciso XXVIII e no § 1º, ambos do art. 413.
Seção
III
Não
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito
Art. 524. A
apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras
hipóteses:
I - na lavratura ou
assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação,
ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a
prova;
II - na constituição
de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades,
por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e
ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor
pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado
especial;
III - na averbação,
prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido
concluída antes de 22 de novembro de 1966;
IV - na transação
imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do art. 523, que envolva empresa
que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção
de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja
contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do
ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva
transação no cartório de Registro de Imóveis;
V - no arquivamento,
na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de
microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;
VI - na baixa de firma
individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil
enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante
cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
conforme disposto no art. 35 da Lei nº
9.841, de 1999;
VII - na averbação no
Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja,
cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico,
executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta
metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme
previsto no inciso I do art. 462;
VIII - nos atos
relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de
bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens
móveis ou imóveis;
IX - na recuperação
judicial, a partir da vigência da Lei nº
11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do
processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou
para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção
IV
Validade e
Aceitação
Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de cento
e oitenta dias, contados da data de sua emissão. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data
de sua emissão.
Art. 526. A
regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a
Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP,
ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à
verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação
da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante
solicitação escrita.
Seção
V
Pedido,
Processamento e Emissão do Relatório de Restrições
Art. 527. As certidões
previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer
pessoa:
I - em qualquer
UARP;
II - pela Internet, no
endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da
Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto
no § 1º do art. 533.
Parágrafo único. O
solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no
caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão
requerida nos termos do art. 532.
Art. 528. Após a
solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante
consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da
empresa, se:
I - houve a entrega da
GFIP;
II - há divergência
entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;
III - há débitos que
impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.
§ 1º As obras de
construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão
impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que
estiverem vinculadas.
§ 2º A SRP poderá
estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor
declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para
fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.
§ 3º Não constando
restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado
da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de
senha, ou requisitá-la em qualquer UARP.
§ 4º Na hipótese de
emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a
verificação eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o
período decadencial.
§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio de
empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 477,
ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou
da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por
consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos
dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida
eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições
para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o
consórcio. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 529. Constando
restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 528, o Relatório
de Restrições será:
I - obtido por meio da
rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;
II - entregue em
qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de
construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.
Seção
VI
Análise e
Regularização das Pendências do Relatório de Restrições
Art. 530. O Relatório
de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão
requerida.
§ 1º As restrições
serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP
circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante
apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.
§ 2º As restrições
deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do
pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo
sistema informatizado da SRP.
§ 3º Caso haja
restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser
efetuada consulta prévia à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à
existência ou não de impedimento à liberação da certidão.
§ 4º A documentação
apresentada para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à
pessoa prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo,
após registro das ocorrências no sistema informatizado da
SRP.
§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema
Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador da empresa líder, mediante a apresentação da documentação
probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da
CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o
caso. (Incluído pela
IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 531. A
análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá,
obrigatoriamente, ser feita por AFPS.
Seção
VII
Emissão da
Certidão Negativa de Débito (CND) e
Emissão da Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)
Art. 532. A CND será
expedida para as seguintes finalidades:
I - averbação de obra
de construção civil no Registro de Imóveis;
II - registro ou
arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social,
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e
à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou
civil; (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato
relativo à: (Nova
redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
III
- registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma
individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou
civil;
a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art.
931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil,
inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº
8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I e III. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
IV
- quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e
III.
§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que
tratam os incisos I e IV do caput. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II
e IV do caput.
§ 2º Não será expedida
CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.
Art. 533. A emissão de
certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 532, dependerá de
prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de
Empresas, disponível na Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br/.
§ 1º Será
indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via
Internet.
§ 2º Se a verificação
eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer
UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua
regularização, observado o disposto no art. 531.
§ 3º Não poderá ser
utilizado o Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:
I - estiver enquadrado
nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710,
728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa
conforme definido no Anexo III;
II - possuir média de
vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o
período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;
III - tiver contra si
processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em
processo de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - estiver sob
procedimento fiscal;
V - for identificado
por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu
cadastro no sistema da SRP;
VI - tiver
estabelecimento filial;
VII - tiver obra de
construção civil não regularizada perante a SRP.
§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das
situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput,
cumprido o disposto no art. 528, dependerá: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º,
a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528,
dependerá:
I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização
prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I
- nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;
II - na situação do
inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;
III - na situação do
inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a
verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;
IV - na situação do
inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;
V - na situação do
inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V
desta IN.
§ 5º Após sanadas as
restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa
de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas
situações dos incisos I, II e III do § 3º.
§ 6º O sujeito passivo
poderá, a critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando
utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art.
22.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a
empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada
exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º, todos deste
artigo. (Incluído
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 534. A Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver
débito em nome do sujeito passivo:
I - no âmbito do
processo administrativo-fiscal:
a) e for solicitada
dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito
estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa
tempestiva;
b) e for solicitada
dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver
pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão
proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste
artigo;
II - garantido por
depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;
III - em relação ao
qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de
execução fiscal;
IV - regularmente
parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das
parcelas;
V - com exigibilidade
suspensa por determinação judicial;
VI - ajuizado e com
embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da
União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou
fundação de direito público dessas entidades estatais.
§ 1º No caso de defesa
ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada,
parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.
§ 2º Tratando-se de
recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por
sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com
a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência
fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.
§ 3º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio,
contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 477, aplica-se o
disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas
consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 535. A entrega da
CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração
emitida pelo sujeito passivo.
Art. 536. A certidão
emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os
seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção
civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da
matriz.
Art. 537. A CND ou a
CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564.
Seção
VIII
Certidão
Positiva de Débito (CPD)
Art. 538. Será
expedida Certidão Positiva de Débito - CPD, mediante solicitação do sujeito
passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e
não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 530.
Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será
identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao
representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por
eles autorizadas. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do
pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa
ou à pessoa por ele autorizada.
Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP
do estabelecimento centralizador da empresa e, na hipótese de consórcio de
empresas, da DRP do estabelecimento centralizador da empresa líder. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento
centralizador da empresa.
Seção
IX
CND e
CPD-EN para Obra de Construção Civil
Art. 540. A CND ou a
CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis,
será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do
Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.
Art. 541. A CND ou a
CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não
passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer
finalidades, conforme inciso IV do art. 532.
Parágrafo único. A CND emitida na forma do caput não conterá
a citação da área da obra. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 542. Para a
expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de
pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de
todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de
regularidade de outras obras a ela vinculadas.
Seção
X
Expedição
de Certidão por Força de Decisão Judicial
Art. 543. No caso de
decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND
ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo
a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.
§ 1º Na CPD-EN
liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito
passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º A emissão de nova
certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e
orientação prévia da PGF.
Art. 544. Após a
expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção
de Arrecadação da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro
horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando
informação sobre a situação dos débitos existentes.
Art. 545. Se a decisão
judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a
emissão da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá
encaminhar à PGF, além dos documentos referidos no § 1º do art. 543, o relatório
sucinto da situação da empresa.
Art. 546. Cassada ou
reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será
cancelada no sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no
inciso I do art. 556.
Seção
XI
CPD-EN
para Empresa Optante pelo REFIS
Art. 547. Será emitida
a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que
estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto
nos incisos I, II e III do art. 528.
Art. 548. Para os fins
do art. 547, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da
regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Seção
XII
Interveniência
Art. 549. A SRP poderá
intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do
contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo,
na forma do art. 550.
Parágrafo único. Não
será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.
Art. 550. A
interveniência será aceita, desde que:
I - o débito seja
totalmente pago, no ato;
II - haja vinculação
das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às
parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551;
III - o débito seja
amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de
incentivos fiscais.
Art. 551. Na hipótese
prevista no inciso II do art. 550, o débito remanescente será formalizado por
parcelamento, observadas as restrições previstas no art. 666.
Art. 552. Caso haja a
participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo
deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em
caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito
passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras
entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a
recolher e dos respectivos valores.
Parágrafo único. As
informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e
para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento
de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira
interveniente, quando for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento
centralizador do sujeito passivo.
Art. 553. Tratando-se
de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao
valor do débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total
obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer
outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.
Art. 554. Nos casos em
que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas
em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos
necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo
na forma do art. 550, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro
geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito
da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as
habilitações retardatárias, se necessárias.
Art. 555. A
interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do
estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da PGF.
Parágrafo único. O
Delegado da Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do
estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com
a anuência da PGF.
Seção
XIII
Cancelamento
de CND ou de CPD-EN
Art. 556. A CND ou a
CPD-EN será cancelada a partir da data:
I - especificada na
decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou
reformou a determinação de sua expedição;
II - da emissão da
certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no
sistema;
III - do conhecimento
do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por
erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de
cadastro;
IV - da emissão da
certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e
esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.
§ 1º Do cancelamento,
nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade
mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê
após o período de validade da CND.
§ 2º Entende-se por
liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação,
simulação ou fraude.
Seção
XIV
Declaração
de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual
(DRS-CI)
Art. 557. A Declaração
de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento
que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do
segurado contribuinte individual na Previdência Social.
§ 1º Será considerado
regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado
contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus
dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da
SRP:
I - registro de
recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze
meses, se inscrito há doze meses ou mais;
II - registro de
recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do
período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco
décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze
meses;
III - informação de
inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não
vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;
IV - informação de
exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta
condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de
contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.
§ 2º Para os fins
previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições
incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.
Art. 558. A DRS-CI
será obtida pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da
Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.
Art. 559. A DRS-CI
será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá
validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua
aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da
autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no
endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação
escrita.
Parágrafo único.
Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRS-CI, deverão ser adotados os
procedimentos previstos no art. 556.
Art. 560. Ocorrendo a
hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de
identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557, a
DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a
uma APS, caso pretenda a regularização.
§ 1º Entende-se por
falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência
do nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de
identificação.
§ 2º O segurado
contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no
inciso III do art. 92, e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557,
deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de
pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir
de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos
doze meses.
§ 3º O segurado
contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de
contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar
que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de
contribuição na outra atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos
doze meses.
§ 4º Regularizada a
pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições
em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a
regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI
será liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.
Art. 561. A DRS-CI não
constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.
Seção
XV
Disposições
Especiais
Art. 562. Fica
dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via
Internet ou mediante ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de
emissão da certidão no instrumento público ou privado.
Art. 563. O pedido de
certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será
indeferido.
Art. 564. A CND ou a
CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por
disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº
5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada
do pedido.
Parágrafo único. Caso
haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será
contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no
relatório de restrições de que trata o art. 529.
CAPÍTULO
IV
DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO
Seção
I
Decadência
Art. 565. O direito da
Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos,
contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de
crédito anteriormente efetuado.
§ 1º O prazo
decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.
§ 2º O prazo
decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez
anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo
decadencial é de cinco anos.
Art. 566. Na
constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer
tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.
Seção
II
Prescrição
Art. 567. A ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se
interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo
devedor.
§ 2º A inscrição do
débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo
prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§ 3º O despacho do
juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo
prescricional.
Subseção
Única
Prescrição
Aplicável à Restituição ou à Compensação
Art. 568. A prescrição
do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação
de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e
219.
TÍTULO
VII
ATIVIDADES
FISCAIS
CAPÍTULO
I
PROCEDIMENTOS
Seção
I
Conceitos
Art. 569. A ação
fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação
previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido
conjuntamente pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio da
Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal, com as DRP, mediante:
I - Auditoria-Fiscal
Previdenciária - AFP;
II - Diligência Fiscal
- DF;
III - Atividade
Específica - AE.
Art. 570. A
Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização é o procedimento fiscal
externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das
obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em
lançamento de crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens e
Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de
qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer
outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
§ 1º A AFP poderá, a
critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger
períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores.
§ 2º Do procedimento
fiscal realizado na forma do § 1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento
ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no
art. 149 da Lei nº
5.172, de 1966 (CTN).
Art. 571. A Diligência
Fiscal - DF é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar
informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender
à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de
Infração, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de
documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em
qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
Art. 572. Atividade
Específica - AE é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de
Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada
nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento de Débito
Confessado.
Parágrafo único.
Considera-se Atividade Específica, dentre outras:
I - aquela destinada
ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de
informações prestadas pelo sujeito passivo;
II - a auditoria nos
agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de
verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando
garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo
como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de
crédito previdenciário de qualquer espécie;
III - a fiscalização
dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, executada nos órgãos da
Administração Pública. (Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Seção
II
Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF)
Subseção
I
Disposições Preliminares
Art. 573. O Mandado de
Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto nº
3.969, de 2001, alterado pelo Decreto nº
4.058, de 2001, é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no uso de
suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos
incisos I e II do art. 569.
§ 1º Para o
procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de
Procedimento Fiscal - Fiscalização - MPF-F e, no caso de Diligência Fiscal,
Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência - MPF-D.
§ 2º Para
cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II
desta Seção.
Subseção
II
Emissão,
Alteração e Inexigibilidade do MPF
Art. 574. O MPF será
emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao
representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma
do art. 588.
Art. 575. A emissão do
MPF compete:
I - ao Secretário da
Receita Previdenciária;
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita
Previdenciária; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
II
- ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;
III - ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
IV - ao Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da
Delegacia da Receita Previdenciária. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 1º O MPF será
emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema
informatizado da SRP.
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de
delegação das autoridades administrativas citadas nos incisos I a V do caput,
mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das
autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante
Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 576. O MPF será
emitido em duas vias, sendo:
I - uma via destinada
ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;
II - uma via destinada
ao sujeito passivo.
Art. 577. Nos casos de
flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação
previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em
risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de
subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial -
MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do
qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 578. O procedimento fiscal no sujeito passivo em estado
falimentar ou em liquidação extrajudicial poderá, se for o caso, ser iniciado
com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art.
578. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em
liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista
no art. 577.
Art. 579. Quando
necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para
subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, esta será
precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo -
MPF-Ex.
Parágrafo único. O
MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.
Art. 580. As
alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de
inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as
relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão
feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar - MPF-C,
pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao
sujeito passivo.
Art. 581. Não será
emitido MPF na realização de Atividade Especifica - AE.
Parágrafo único. Caso
haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade Específica será
convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP, com a emissão
do competente MPF.
Art. 582. Será emitido
um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e
todas as obras de construção civil do sujeito passivo.
Art. 583. O MPF
conterá:
I - numeração de
identificação e de controle;
II - dados
identificadores do sujeito passivo;
III - tipo de
procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou
Diligência Fiscal);
IV - prazo para a
realização do procedimento fiscal;
V - identificação
(nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do
mandado;
VI - identificação
(nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese
de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de
delegação;
VII - ciência do
representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados
identificadores;
VIII - nome, endereço
e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do
mandado.
§ 1º A assinatura da
autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo
acesso exclusivo ao sistema informatizado da SRP para a emissão do
MPF.
§ 2º O MPF-D indicará,
ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
§ 3º O MPF-E indicará
a data do início do procedimento fiscal que o originou.
§ 4º O MPF-C será
identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput,
acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por
hífen.
Art. 584. Os dados
identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não
anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do
procedimento fiscal, salvo quanto ao número do CNPJ ou da Matrícula no CEI.
Art. 585. O MPF-F
indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser
verificado.
§ 1º O MPF-F alcançará
o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes aos períodos
anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar
fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.
§ 2º Na hipótese do §
1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente ao período
diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 586. A
autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer
tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:
I - ao endereço
eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à
Internet referido no MPF;
II - à autoridade
emissora, pelos meios indicados no MPF;
III - em qualquer
UARP.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação
fiscal.
Subseção
III
Prazos
Art. 587. O MPF terá
validade de até:
I - cento e vinte
dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias,
nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão
ser prorrogados pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem
necessárias, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, por meio
de: (Nova redação
dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão
do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os
limites estabelecidos no caput.
I - registro eletrônico, cuja informação estará disponível ao
sujeito passivo na Internet mediante o código de acesso do MPF originário; ou
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a
prorrogação do MPF na forma do inciso I. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 2º Os prazos
referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia
do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º A contagem do
prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal,
conforme previsto no § 3º do art. 583.
§ 4º Deverá ser observado a cada ato de prorrogação, o prazo
máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias,
para procedimentos de diligência. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 5º Somente poderá ser prorrogado o MPF que não tenha sido
extinto na forma do inciso II do art. 589. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, o auditor responsável
pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de
ofício praticado após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e
Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a
partir das informações apresentadas na Internet, observado o disposto no § 7º
deste artigo.
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, entende-se
por ato de ofício, a emissão de qualquer documento em que seja obrigatória a
ciência do sujeito passivo de acordo com a legislação previdenciária. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Subseção
IV
Ciência e
Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 588. Será dada
ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:
I - pessoal,
comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto
do sujeito passivo;
II - por via postal,
ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio
tributário do sujeito passivo;
III - por edital,
quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem
infrutíferos.
§ 1º Ocorrendo a
recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo
no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao
recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do
responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito
passivo.
§ 2º A ciência do MPF
dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do
sujeito passivo referida no § 1º do art. 645.
§ 3º Após a ciência do
MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações
previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.
§ 4º Os meios de
cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem
de preferência.
Art. 589. O MPF se
extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência
do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo;
(Nova redação dada
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
I
- pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento
da Auditoria-Fiscal - TEAF;
II - pelo decurso dos
prazos a que se refere o art. 587.
Parágrafo único. A
hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos
praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto
determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 590. Outros AFPS
poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que identificados,
acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.
Parágrafo único. Os
AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos
assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.
Seção
III
Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de
Auditoria-Fiscal
Subseção I
Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)
Art. 591. O Termo de
Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o
sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos
necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias
principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da
fiscalização até o término do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Para
o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do
parágrafo único do art. 606.
Art. 592. O TIAD será
emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da
solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.
§ 1º O sujeito passivo
deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que
será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo
TIAD.
§ 2º A não
apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do
competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em lei.
§ 3º Deverá constar do
TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS
documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito
passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser
instaurado.
Art. 593. O AFPS pode
emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à
complementação ou à solicitação de novos documentos.
Subseção
II
Termo de
Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)
Art. 594. O Termo de
Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término
da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do
procedimento fiscal.
Parágrafo único.
Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos
lançados.
Subseção
III
Disposições
Específicas
Art. 595. Os
documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem
emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada à SRP e outra ao
sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário
ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art.
588.
Parágrafo único.
Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito
passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo
destinado ao recibo a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação
do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito
passivo.
CAPÍTULO
II
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Seção I
Aferição
Indireta
Art. 596. Aferição
indireta é o procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de
cálculo das contribuições sociais.
Art. 597. A aferição
indireta será utilizada, se:
I - no exame da
escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a
fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da
remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do
lucro;
II - a empresa, o
empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento,
ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;
III - faltar prova
regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de
construção civil;
IV - as informações
prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em
face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização,
como por exemplo:
a) omissão de receita
ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à
fiscalização;
b) dados coletados na
Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita
Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil,
livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito
passivo;
c) constatação da
impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de
segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante
confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos
ou contratos.
§ 1º Considera-se
deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as
formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa
da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.
§ 2º Para o fim do
inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração
contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS e
no inciso IV do art. 60 desta IN.
Art. 598. Na aferição
indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção
civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 427, 428,
600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.
Art. 599. No cálculo
da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a
remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima,
sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira - CPMF.
Subseção
Única
Aferição
Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota
Fiscal,
na Fatura ou no Recibo de Prestação de
Serviços
Art. 600. Para fins de
aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por
empresa corresponde ao mínimo de:
I - quarenta por cento
do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços;
II - cinqüenta por
cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo,
no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos
serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de
construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da
mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos
respectivos percentuais previstos nos arts. 602, 603 e 605.
Art. 601. Caso haja previsão
contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio
ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços,
se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato,
ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços será apurado na forma do art. 600.
§ 1º Caso haja previsão contratual
de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de
utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem
discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor
do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da
mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.
§ 2º Caso haja discriminação de
valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu
fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou
recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o
disposto no art. 600.
§ 3º Se a utilização de equipamento
for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto
em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se,
para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de
serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da construção civil, o
previsto no art. 605.
§ 4º A remuneração nos serviços de
transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art.
603.
Art. 602. Nos serviços de limpeza em
que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de
equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os
valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na
respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da
remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:
I - vinte e seis por cento do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na
limpeza hospitalar;
II - trinta e dois por cento do
valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos
demais serviços de limpeza.
Art. 603. Na operação de transporte
de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na
prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao
transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.
Art. 604. O valor do material
fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de
terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de
locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá,
quando exigido pela fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos
materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos
documentos fiscais de aquisição dos materiais.
Art. 605. Na prestação dos serviços
de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de
utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da
mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao
percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços.
I - pavimentação asfáltica: quatro
por cento;
II - terraplenagem, aterro sanitário
e dragagem: seis por cento;
III - obras de arte (pontes ou
viadutos): dezoito por cento;
IV - drenagem: vinte por
cento;
V - demais serviços realizados com a
utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos
serviços: quatorze por cento.
Parágrafo único. Quando na mesma
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de
mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver
discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o
percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato,
ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada
serviço.
Seção II
Auto de Apreensão,
Guarda e Devoluçãode Documentos (AGD)
Subseção I
Finalidade
Art. 606. O Auto de Apreensão,
Guarda e Devolução de Documentos - AGD tem por finalidade registrar o ato
administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam
respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a
pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos
documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua
lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência
Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou de
contravenção penal.
Parágrafo único.
Considera-se:
I - apreensão, a ação e o efeito de
tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em
seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que
se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado
judicial;
II - guarda, a conservação, a
proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as
íntegras;
III - devolução, a restituição ou o
regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse da
SRP;
IV - documento, a representação
material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato,
independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja
físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre outros, em
móveis, caixas, cofres ou depósitos.
Subseção II
Procedimentos
Art. 607. Sempre que se observar,
mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes
ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas
ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação
dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao
sujeito passivo das garantias legais pertinentes.
Parágrafo único. É facultada a
apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à
instrução de processo administrativo.
Art. 608. Quando, no ato da
apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou
conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos
for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e
imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou
resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:
I - lacrar os arquivos, as caixas,
os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os
documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do
local;
II - registrar no AGD os fatos
ocorridos.
Parágrafo único. No ato da apreensão
de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata,
considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do
lacre é facultativo.
Art. 609. Na apreensão com emprego
de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis
pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para
fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação
dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 610. O AGD será emitido em duas
vias, sendo:
I - uma via destinada à SRP, devendo
ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP no qual está lotado
o AFPS responsável pela apreensão;
II - uma via destinada ao sujeito
passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via da SRP, passado pelo
sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão,
identificado e qualificado.
Parágrafo único. Ocorrendo a recusa
do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas
duas vias, a expressão “recusou-se a assinar” e a identificação da pessoa que
ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do
emitente.
Art. 611. A devolução dos elementos
ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse da
SRP.
Seção III
Informação Fiscal de
Débito (IFD)
Art. 612. A Informação Fiscal de
Débito - IFD é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência
de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado
(principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pela SRP
para lançamento em NFLD, a saber:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais),
quando se tratar de empresa ou equiparado;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais),
quando se tratar dos demais sujeitos passivos.
§ 1º A existência da IFD não impede
a emissão de Certidão Negativa de Débito.
§ 2º Os débitos objeto de IFD serão
acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados
nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.
§ 3º Não se aplicam os limites
mínimos previstos no caput aos créditos decorrentes de obra de construção civil
de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória trabalhista, à apropriação
indébita, aos apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de
outros fatos que configurem crime.
Art. 613. A IFD será emitida por
processamento eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e ao sujeito
passivo.
§ 1º A via da SRP será
posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no § 2º
do art. 612.
§ 2º Integram a IFD os documentos
dos incisos I a XI e XVII do art. 660.
Art. 614. Não cabe apresentação de
defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por
ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.
§ 1º Caso seja apresentada defesa
contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito
passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em
NFLD.
§ 2º Será emitido Despacho-Decisório
se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.
§ 3º Não caberá recurso contra os
despachos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Representação
Administrativa (RA)
Art. 615. Representação
Administrativa - RA é o instrumento utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar
a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de
infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do
órgão ou entidade a qual será dirigida.
Seção V
Representação Fiscal
para Fins Penais (RFFP)
Art. 616. Por disposição expressa no
art. 66 do Decreto-Lei
nº 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará RFFP
sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver
conhecimento da ocorrência, em tese, de:
I - crime de ação penal pública que
não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça;
II - contravenção penal.
Parágrafo único. Considera-se, nos
termos do Decreto-Lei
nº 3.914, de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de
Contravenções Penais):
I - crime, a infração penal a que a
lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa;
II - contravenção, a infração penal
a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
Art. 617. São crimes de ação penal
pública, dentre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº
7.802, de 1989, alterada pela Lei nº
9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº
9.605, de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei
nº 2.848, de 1940 (Código Penal):
I - homicídio culposo simples ou
qualificado, com previsão nos § § 3º e 4º do art. 121;
II - exposição ao risco, com
previsão no art. 132;
III - a apropriação indébita
previdenciária, com previsão no art. 168-A;
IV - o estelionato, com previsão no
art. 171;
V - a falsificação de selo ou de
sinal público, com previsão no art. 296;
VI - a falsificação de documento
público, com previsão no art. 297;
VII - a falsificação de documento
particular, com previsão no art. 298;
VIII - a falsidade ideológica, com
previsão no art. 299;
IX - o uso de documento falso, com
previsão no art. 304;
X - a supressão de documento, com
previsão no art. 305;
XI - a falsa identidade, com
previsão nos arts. 307 e 308;
XII - o extravio, a sonegação ou a
inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314;
XIII - o emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, com previsão no art. 315;
XIV - a prevaricação, com previsão
no art. 319;
XV - a violência arbitrária, com
previsão no art. 322;
XVI - a resistência, com previsão no
art. 329;
XVII - a desobediência, com previsão
no art. 330;
XVIII - o desacato, com previsão no
art. 331;
XIX - a corrupção ativa, com
previsão no art. 333;
XX - a inutilização de edital ou de
sinal, com previsão no art. 336;
XXI - a subtração ou a inutilização
de livro ou de documento, com previsão no art. 337;
XXII - a sonegação de contribuição
social previdenciária, com previsão no art. 337-A.
Art. 618. São contravenções penais,
entre outras:
I - recusar dados sobre a própria
identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei
nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);
II - deixar de cumprir normas de
higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº
8.213, de 1991.
Seção VI
Subsídio Fiscal
(SF)
Art. 619. Subsídio Fiscal - SF é o
instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações
correlacionadas a outro contribuinte.
Seção VII
Termo de Arrolamento de
Bens e Direitos (TAB)
Subseção I
Finalidade
Art. 620. O arrolamento de bens e
direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo
ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como
agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de “medida cautelar
fiscal“.
§ 1º O arrolamento de bens será
efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos -
TAB.
§ 2º Serão arrolados bens ou
direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito
passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio
conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de
convicção, será considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da
lavratura do TAB.
§ 3º O arrolamento recairá sobre
bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis e em
valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de
responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e
direitos para fins de complementar o valor do montante devido.
§ 4º Tratando-se de crédito
constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser
identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados
com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 5º Considera-se patrimônio conhecido da pessoa jurídica os
bens e direitos constantes do seu ativo permanente, deduzidas, quando
reconhecidas contabilmente, as obrigações trabalhistas, limitadas a 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos por credor, as decorrentes de acidentes de trabalho
e as decorrentes de garantia real até o limite do valor do bem gravado. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 621. Serão arrolados bens e
direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos
contribuintes equiparados à empresa nos termos do § 4º do art. 3º.
Parágrafo único. Não serão arrolados
bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das
sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições
consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais
internacionais.
Subseção II
Emissão e Encaminhamento
do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)
Art. 622. A emissão do TAB compete
privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério da
SRP, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida
Cautelar Fiscal - MCF.
Art. 623. O TAB será emitido em três
vias, sendo uma via destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida,
uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão encarregado do registro
do bem ou do direito arrolado.
Art. 624. O TAB será emitido por
meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo
mínimo:
I - identificação do órgão
emissor;
II - identificação do sujeito
passivo;
III - descrição do ato de
arrolamento com a fundamentação legal;
IV - descrição do bem ou do direito
a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro,
dentre outros dados;
V - fonte documental da existência
do bem ou do direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura
e a declaração de rendimento com indicação do exercício;
VI - o valor atual do bem ou do
direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em
outras fontes disponíveis;
VII - quando não arrolado na
totalidade, a indicação do percentual do bem ou do direito arrolado
parcialmente.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no
inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de
forma individual ou coletiva.
§ 2º A prática de atos que
dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento,
pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais
intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida
Cautelar Fiscal - MCF, sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração,
com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº
8.212, de 1991.
Art. 625. Será dada ciência do TAB
ao sujeito passivo na forma do art. 588.
Art. 626. A ciência do TAB implica
obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à DRP
quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito
arrolado.
§ 1º O descumprimento da obrigação
do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de
Medida Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração, com
fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº
8.212, de 1991.
§ 2º Também será requerida a MCF
quando a empresa comunicar à DRP a transferência, a alienação ou a oneração, sem
oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em
equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente
arrolados.
Art. 627. O Serviço/Seção de
Fiscalização da DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias
contados da data em que for emitido:
I - nos competentes cartórios de
registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos respectivos órgãos ou
entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam
registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação
Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional
de Propriedade Industrial e outros);
III - nos cartórios de títulos e
documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo,
relativamente aos demais bens e direitos.
Art. 628. Extinto o crédito ou
efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, a SRP
oficiará o fato ao registro imobiliário, ao cartório, ao órgão ou à entidade
competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e
Direitos tenha sido registrado.
Art. 629. Os bens ou direitos
constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por
necessidade da DRP adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do
débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado da
Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de seu domicílio fiscal, que
deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas
razões e fundamentos no prazo de trinta dias.
Seção VIII
Medida Cautelar Fiscal
(MCF)
Art. 630. A Medida Cautelar Fiscal -
MCF é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela PGF, quando houver
fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento
da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa
saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à
Previdência Social e das contribuições arrecadadas pela SRP para outras
entidades ou fundos, na forma da Lei nº
8.397, de 1992.
§ 1º O TAB, se emitido, subsidiará a
propositura da MCF.
§ 2º O requerimento de medida
cautelar fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de Arrecadação da DRP à
PGF.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 631. O AFPS poderá requisitar o
auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL
CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO
Art. 632. O crédito tributário, no
âmbito da SRP, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por
homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o
recolhimento da importância devida, nos termos da legislação
aplicável;
II - por meio de confissão de dívida
tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o
pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a
obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação
fiscal;
c) reconhecer espontaneamente
obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que
parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração
anterior;
III - de ofício, quando for
constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância
devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o
descumprimento de obrigação acessória.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Art. 633. São documentos de
constituição do crédito tributário, no âmbito da SRP:
I - GFIP, que é o documento
declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida
tributária;
II - Lançamento do Débito Confessado
- LDC, que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social
e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de confissão de
débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;
III - Lançamento do Débito
Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo do crédito relativo às
contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas
pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a partir da declaração
anterior apresentada em GFIP;
IV - Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo
às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias
arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;
V - Auto de Infração - AI, que é o
documento relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de
obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.
Seção I
Constituição do Crédito
Tributário Mediante Confissão de Dívida
Art. 634 O sistema informatizado da
SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos
em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá
registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP
- DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da instauração de
procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
§ 1º É facultado à SRP, antes da
emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas
na forma do caput. (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
§ 2º A intimação prevista no
§ 1º será encaminhada ao sujeito
passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou
por meio eletrônico, e conterá: (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
I - o prazo para regularização;
(Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
II - o endereço eletrônico para
acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de
instruções para regularização da situação; e (Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
III - o endereço da DRP ou da UARP
onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter
informações adicionais. (Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Redação
original:
Art. 634.
Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em
documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado da SRP
registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado
em GFIP - DCG.
§ 1º É
facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para
regularizar sua situação.
§ 2º A
intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por
via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim
de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em
GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e o local para
comparecimento no órgão requisitante.
§ 3º Revogado (Revogado
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Redação
original:
§ 3º As
informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser
obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado
na intimação.
§ 4º O DCG será emitido caso as
divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam
regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 5º Considera-se constituído o
crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração
da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da
emissão do DCG.
§ 6º O DCG dispensa o contencioso
administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins
de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no
prazo nele previsto. (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Redação
original:
§ 6º
Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou
homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será
encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e
cobrança.
Seção II
Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG)
Art. 635. Quando o sujeito passivo,
ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados
na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha
sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado
“Lançamento de Débito Confessado em
GFIP (LDCG)”, facultada a lavratura de LDC, à
critério da SRP. (NR)
Redação
original:
Art. 635.
Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de
dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso
a SRP ainda não tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a
lavratura de LDC, a critério da SRP.
§ 1º Revogado. (Revogado
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Redação
original:
§ 1º O
LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e
substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega
da GFIP.
§ 2º Caso a obrigação tributária
incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias,
bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da
correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança. (Nova
redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Redação
original:
§ 2º Caso
a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no
LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de
lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da
correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no
Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN,
será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança.
Subseção
Única
Alteração das
Informações Prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG ou no
LDCG
(Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Art. 635A. A alteração nas
informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova
GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP,
aprovado pela SRP. (Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
§ 1º A GFIP retificadora que
apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a
competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de
comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º,
o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de
requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle
desta GFIP. (Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será
analisado pela SRP, observado o disposto no art. 637. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
anterior:
§ 3º O
requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo
recurso administrativo da decisão.
(Incluído IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
§ 4º O processamento da GFIP
retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos
valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos
anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos
LDCG e DCG. (Acrescido
pela IN INSS/SRP nº 14, de
30/08/2006)
Seção III
Lançamento de Débito
Confessado (LDC)
Art. 636. O Lançamento do Débito
Confessado - LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições
devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP,
decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, apurado por este ou por
AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP.
§ 1º Integram o LDC os documentos
mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de
procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII e XVIII do art.
660.
§ 2º O LDC será emitido:
I - quando o sujeito passivo
comparecer na UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer
contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas
pela SRP;
II - quando o sujeito passivo,
espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras
importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a
Auditoria-Fiscal.
§ 3º O LDC será assinado pelo
representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II
do § 2ºdeste artigo, também pelo AFPS.
§ 4º Caso a obrigação tributária não
seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem
como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito,
instruído com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da
correspondência de comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no
CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em
dívida ativa e cobrança.
Art. 637. Nos casos de confissão de
dívida, não se aplica o contencioso administrativo.
Seção IV
Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito (NFLD)
Art. 638. A Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às
contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas
pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal.
Parágrafo único. Integram a NFLD os
relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art.
660.
Art. 639. Em se tratando de órgão da
Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado,
do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo
constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de
gestão.
Seção IV
Auto de Infração
(AI)
Retificação no DOU DE 19/01/2007
Art. 640. O Auto de Infração - AI é
o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções,
durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração
à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a
constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade
pecuniária aplicada.
§ 1º O AI deve conter a
identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o
dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua
lavratura.
§ 2º Integram o AI, os documentos
relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660.
§ 3º Quando o Auto de Infração for
emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF
deverá integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.
Art. 641. O dirigente de órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a
dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI,
relativamente ao período da sua gestão.
§ 1º Para os fins previstos neste
artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para
decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação
previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de
natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações
praticadas.
Art. 642. O titular de serventia em
cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação
previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.
Art. 643. O síndico ou o
administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em
falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou
extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às
informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los
ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se
encontra a empresa no relatório fiscal.
Parágrafo único. As pessoas
referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados
durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da
concordata ou da liquidação.
Art. 644. O inventariante será
autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos
infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual
deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do
inventariante.
Art. 645. Caso haja denúncia
espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.
§ 1º Considera-se denúncia
espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que
tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal
relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à
SRP.
§ 2º Não se caracteriza como
denúncia espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos
termos do § 3º do art. 336 do RPS.
Art. 646. Nas situações abaixo,
configura uma ocorrência:
I - cada segurado empregado não
inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente
da data de admissão no trabalho;
II - cada perfil profissiográfico
previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos,
ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da
rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
OGMO, conforme o caso;
III - cada acidente de trabalho não
comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;
IV - cada Certidão Negativa de
Débito - CND não exigida, nos casos previstos em lei;
V - cada obra de construção civil
não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. O termo ocorrência
citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual,
integrarão um único Auto de Infração, porém individualizadas no relatório
fiscal.
Art. 647. Nas situações abaixo, cada
competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação,
independentemente do número de documentos não entregues na competência, é
considerada como uma ocorrência:
I - GRPS ou GPS não encaminhada ao
sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;
II - GFIP ou GRFP não entregue na
rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
III - GFIP ou GRFP entregue com
dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições
sociais.
Parágrafo único. A GFIP tratada nos
incisos II e III do caput deve ser considerada como um documento único,
independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da
GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo
que:
I - caso haja informação a ser
prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza,
exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso
II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser
caracterizada a infração prevista no inciso III;
II - caso não haja informação a ser
prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que
se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela
na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições
previdenciárias.
Art. 648. Constitui infração à
legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta, o
período de vigência, contendo informações inexatas ou incompletas ou com omissão
de informações, em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores
de contribuições sociais.
§ 1º Na hipótese do caput, cada
campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número
de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.
§ 2º O descumprimento das demais
obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado
por competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma
única infração.
Subseção I
Multas
Art. 649. Por infração a qualquer
dispositivo da Lei nº
8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de
contribuições, da Lei nº
8.213, de 1991 e da Lei nº
10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a
gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no
RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte
forma:
I - a partir do valor mínimo,
limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações
previstas no inciso I do art. 283 do RPS;
II - a partir de um décimo do valor
máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as
infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;
III - no valor mínimo, por segurado
não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;
IV - no valor mínimo, para as
infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o §
3º do art. 283 do RPS;
V - equivalente a um multiplicador
sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela
não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS,
observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo;
VI - cem por cento do valor das
contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme
disposto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no
inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação de GFIP ou
GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação
às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das
contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção
ou substituição, observado o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo;
VII - cinco por cento do valor
mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão
de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das
contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art.
284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por
competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
VIII - cinqüenta por cento das
quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação
nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no
art. 285 do RPS;
IX - entre os limites mínimo e
máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo
MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme
estabelecido no art. 286 do RPS.
§ 1º A multa de que trata o inciso V
do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a
partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue,
até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem
que tenha ocorrido a denúncia espontânea.
§ 2º Para definição do multiplicador
a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII,
todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a
serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não
em GFIP.
§ 3º A contribuição não declarada a
que se refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das
contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições
declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não
serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
§ 4º Consideram-se débitos, para
fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a
exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase
administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de
natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições
sociais não recolhidas.
§ 5º O valor que seria devido se não
houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se
à:
I - pessoa jurídica de direito
privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições
sociais; ou
II - empresa cujas contribuições
incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por
outras.
Art. 650. Por infração aos incisos I
e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº
8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os
valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria
Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 647.
Art. 651. Por infração ao art. 7º da
Lei nº
9.719, de 1998, fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada
de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente
mediante Portaria Ministerial.
Art. 652. O valor-base da multa
aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o
vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos
termos do art. 292 do RPS, se for o caso.
Art. 653. O limite máximo da multa é
por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência na
hipótese prevista no art. 648.
Art. 654. Os valores mínimo e máximo
da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante
Portaria Ministerial.
Subseção II
Circunstâncias
Agravantes
Art. 655. Constituem circunstâncias
agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o
infrator:
I - tentado subornar servidor dos
órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou
má-fé;
III - desacatado, no ato da ação
fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da
fiscalização;
V - incorrido em
reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência a
prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por
seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a
decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito
referente à infração anterior.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo
não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
§ 3º Reincidência específica é a
prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a
prática de nova infração de natureza diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos
incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 287, todos do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não
produz efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação,
mas não de sua atenuação, se for o caso.
§ 5º Para as infrações referidas no
art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes
previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
Subseção III
Circunstância
Atenuante
Art. 656. Constitui circunstância
atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da
ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração.
§ 1º A multa será relevada, ainda
que não contestada a infração, se o infrator:
I -
formular pedido dentro do prazo de defesa e comprovar a correção da falta no
prazo referido no caput;
(Nova redação dada pela IN SRP Nº 6, DE
11/08/2005)
Redação
Anterior:
I -
dentro do prazo de defesa:
a) formular pedido;
(Revogado
pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
b) comprovar a correção da
falta;
(Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - for primário; e
III - não tiver incorrido em
circunstância agravante.
§ 2º A multa será atenuada em
cinqüenta por cento, se o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no
caput.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa
prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou
insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias
devidas nos termos do RPS. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§ 3º O
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286
do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de
recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos
termos do RPS.
§ 4º Para fins de atenuação ou
relevação da penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme
descrito nos arts. 646 a 648, uma falta.
§ 5º A relevação ou a atenuação de
que tratam os § § 1º e 2º será aplicada sobre o valor da multa correspondente a
cada ocorrência para a qual houve correção da falta.
§ 6º Na hipótese do inciso III do
caput do art. 647, a entrega pelo autuado de GFIP informando parte dos fatos
geradores omitidos na competência implicará a atenuação ou a relevação da multa
na proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias relativas aos
fatos geradores informados, exceto:
I - os fatos geradores não
relacionados no Relatório Fiscal;
II - a diferença entre o valor total
relativo à contribuição não declarada e o limite máximo estabelecido para a
aplicação da multa.
§ 7º A autoridade que atenuar ou
relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior,
de acordo com o disposto no art. 366 do RPS.
Subseção IV
Gradação das
Multas
Art. 657. As multas serão aplicadas
da seguinte forma:
I - a ausência de agravantes e de
atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o
caso;
II - as agravantes previstas nos
incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes previstas nos
incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante prevista no inciso
V do art. 655 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em
duas vezes, a cada reincidência genérica;
V - cada reincidência das infrações
referidas no art. 288 do RPS, cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja
ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
VI - cada reincidência de infração
pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou
específica, eleva a multa em duas vezes;
VII - caso haja concorrência entre
as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 655, prevalecerá aquela que
mais eleve a multa;
VIII - caso haja concorrência entre
a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 655, ambas serão
consideradas na aplicação da multa;
IX - na ocorrência da circunstância
atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por
cento;
X - caso haja concorrência entre
atenuante e agravante, aplicam-se ambas.
§ 1º A caracterização da
reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais
distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma
reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados
mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas
terem ocorrido em datas diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de
reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a
específica.
§ 4º Na hipótese do inciso IX do
caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício
para a autoridade imediatamente superior.
Subseção V
Fixação da
Multa
Art. 658. Na ausência de agravantes,
as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e
§ 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS, conforme o
caso.
Art. 659. Caso haja agravante, o
valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido
pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 657.
§ 1º A partir da segunda
reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu
valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do
art. 657.
§ 2º Quando a reincidência concorrer
com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos
fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados
para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
§ 3º Se houver a materialização das
infrações referidas nos arts. 646 a 648, exceto a prevista no § 2º do art. 648,
a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar
os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da
multa a ser aplicada.
§ 4º Se houver a materialização das
demais infrações não referidas nos arts. 646 a 648, a multa será fixada por Auto
de Infração, independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
RELATÓRIOS E DOCUMENTOS
INTEGRANTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Finalidade
Art. 660. Constituem peças de
instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes
relatórios e documentos:
I - Instruções para o Contribuinte -
IPC, que fornece ao sujeito passivo orientações, dentre outros assuntos de seu
interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a
Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de
defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo Analítico do
Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e
item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito
passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente
confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as
diferenças existentes;
III - Discriminativo Sintético do
Débito - DSD, que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e
levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa
e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo Sintético por
Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente, por competência e por
estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária,
multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório de Lançamentos - RL,
que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração
dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias,
sobre sua natureza ou fonte documental;
VI - Relatório de Documentos
Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento e por competência, as
parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por
recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e,
quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações
anteriores;
VII - Relatório de Apropriação de
Documentos Apresentados - RADA, que demonstra, por estabelecimento, competência,
levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo,
arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento
das contribuições devidas;
VIII - Diferenças de Acréscimos
Legais - DAL, que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as
diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros
ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores
recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal
aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;
IX - Fundamentos Legais do Débito -
FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o
lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência
dos fatos geradores;
X - Relatório de Representantes Legais - RepLeg, que lista
todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo,
indicando sua qualificação e período de atuação; (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
X -
Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e
jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e
período de atuação;
XI - Relação de Vínculos - VÍNCULOS,
que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração
previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes
legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período
correspondente;
XII - Mandado de Procedimento Fiscal
- MPF;
XIII - Termo de Intimação para
Apresentação de Documentos - TIAD;
XIV - Auto de Apreensão, Guarda e
Devolução de Documentos - AGD;
XV - Termo de Arrolamento de Bens e
Direitos - TAB;
XVI - Termo de Encerramento da
Auditoria-Fiscal - TEAF;
XVII - Relatório Fiscal - REFISC,
que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo
emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI;
XVIII - Outros anexos a critério da
fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos.
Seção II
Relatório
Fiscal
Art. 661. O relatório fiscal
objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação
previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito
passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o
atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução
fiscal.
Seção III
Cientificação do Sujeito
Passivo
Art. 662. O sujeito passivo será
cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:
I - pessoalmente, após a lavratura
da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do
representante legal ou do mandatário;
II - por via postal ou por qualquer
outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito
passivo; ou
III - por edital, quando os meios
previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do
caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via
destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as
vias, a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável
pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito
passivo.
§ 2º Quando da ciência pessoal a
mandatário do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração, que
deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do
representante legal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente,
em até três dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado
o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada
data do recebimento, quinze dias após a data da expedição da
intimação.
§ 4º Os meios de intimação previstos
nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 5º Na hipótese do inciso III do
caput, o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial
local, ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada
ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a
publicação ou afixação do edital.
§ 6º A ciência ao órgão do poder
público far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu dirigente, subscrito pelo
Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante do órgão.
§ 7º No procedimento fiscal em
empresa sob regime especial de falência, se o síndico ou administrador judicial
renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a
remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.
§ 8º O sujeito passivo é obrigado a
manter atualizado o endereço perante o respectivo órgão previdenciário, sob pena
de serem tidas como eficazes as notificações encaminhadas ao endereço anterior.
Seção IV
Entrega de Relatórios em
Arquivos Digitais
Art. 663. Os relatórios e documentos
previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues
ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da
Previdência Social em Sistema Informatizado próprio da SRP, devendo ser
entregues também em meio impresso:
I - os relatórios previstos nos
incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC,
LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito
passivo;
II - os relatórios e documentos
previstos nos incisos I, IX e XVII.
§ 1º O sujeito passivo poderá
verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de
sistema gerador de código, disponível na Internet, na página institucional do
Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os relatórios e documentos em
arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia
não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFPS a ser assinado pelo sujeito
passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada
arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação
digital.
§ 3º Na impossibilidade técnica da
entrega dos documentos citados no caput em meio digital, o AFPS poderá
entregá-los em meio impresso, mediante justificativa do fato à chefia do
Serviço/Seção de Fiscalização da DRP.
§ 4º O sujeito passivo que não
dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os
relatórios mencionados no caput em meio impresso.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO
Art. 664. Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º O acordo de parcelamento conterá advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no art. 215, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, do débito parcelado com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações do débito parcelado.
§ 2º A exclusão relativa aos
créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, ou de reembolso, na forma do § 1º deste artigo, não impede a
operação concomitante nos termos do § 4º do art. 216.
Seção I
Admissão do
Parcelamento
Art. 665. Podem ser parcelados os
créditos relativos a:
I - contribuições devidas pela
empresa ou equiparado a empresa;
II - contribuições aferidas
indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de
construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
III - contribuições apuradas com
base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas,
aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais
administrativos;
IV - contribuições não descontadas
dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos,
observado o disposto no parágrafo único;
V - contribuições descontadas dos
segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a
competência junho de 1991, inclusive;
VI - contribuições não descontadas
dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº
10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada
ao processo;
VII - contribuições devidas por
contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;
VIII - contribuições incidentes
sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em
razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, até a competência junho de 1991, inclusive;
IX - contribuições incidentes sobre
a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que
trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como
aquelas previstas no art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes
de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas
jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após
informação fiscal juntada ao processo;
X - contribuições declaradas em
GFIP, observado o disposto no art. 666;
XI - contribuições lançadas em NFLD,
NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração, observado o
disposto no art. 666;
XII - valores não retidos por
empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
de que trata o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991;
XIII - valores inscritos em Dívida
Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de
sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da
Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.
XIV - honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência.
Parágrafo único. A comprovação do
não-desconto da contribuição dos segurados referidos no inciso IV será feita
mediante:
I) informação fiscal juntada ao
processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II) apresentação dos recibos de
salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador,
sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado
doméstico.
Seção II
Restrições ao
Parcelamento
Art. 666. Não podem ser objeto de
parcelamento, créditos oriundos de:
I - contribuições descontadas dos
segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da
competência julho de 1991, inclusive;
II - contribuições descontadas do
segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº
10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;
III - contribuições decorrentes da
sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas
físicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas
previstas no art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;
IV - valores retidos por empresas
contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que
trata o art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, bem como do adicional previsto no art. 6º da Lei nº
10.666, de 2003.
§ 1º O não recolhimento das
contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a
concessão do parcelamento dos créditos especificados no art. 665.
§ 2º Quando se tratar de dívida
declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as
contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá
ser comunicada de imediato.
Seção III
Parcelamento de Órgão
Público
Art. 667. As dívidas dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste
Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 695 a 697.
Parágrafo único. As dívidas das
Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão
parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito
Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do
município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do
Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na
Seção V deste Capítulo.
Art. 668. Observado o disposto no
art. 695, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir,
facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de
parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste
Capítulo, as dívidas com a Previdência Social de suas empresas públicas e
sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de
reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Seção IV
Parcelamento de
Contribuinte Individual
Art. 669. Poderão ser parcelados os
créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até
a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício
de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização
para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca.
Art. 670. As contribuições sociais
previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com
este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência,
somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do
parcelamento.
Art. 671. Para o parcelamento de
contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, a
partir da competência abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios
estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.
Seção V
Formulação do Pedido e
Instrução do Processo
Art. 672. O pedido de parcelamento
deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser
instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.
Art. 673. Documentos exigíveis para
empresas em geral e empregador doméstico:
I - Para pedido de parcelamento
administrativo:
a) Pedido de Parcelamento - PP,
conforme modelo constante do Anexo
XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo
XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo
XX, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo
constante do Anexo
XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em duas vias;
f) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo XXVI;
g) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de crédito
inscrito em Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo
XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do XXIV,
em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de
embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo
XXV, em duas vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado, conforme
previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo
XXVI;
f) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 674. Documentos exigíveis para
Órgãos Públicos:
I - Para pedido de parcelamento
administrativo:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante
do Anexo
XXVII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo
XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e
Municípios), conforme modelo constante do Anexo
XXVIII, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme
modelo constante do Anexo
XXIX, em duas vias;
e) Termo Aditivo, conforme modelo
constante do Anexo
XXI, em duas vias;
f) Recibo de Entrega de Documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
g) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos
inscritos na Dívida Ativa:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo
XXX, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo
XXXI, em quatro vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo
XXXII, em quatro vias;
d) Declaração de inexistência de
embargos opostos, modelo constante do Anexo
XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme
previsto no art. 731;
e) Recibo de entrega de documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
f) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Art. 675. Documentos exigíveis para
contribuinte individual:
I - Para pedido de parcelamento
administrativo, referente às competências até março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuinte Individual Competência até março/95), conforme modelo constante do
Anexo
XXXII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documento - FORCED, conforme modelo constante do Anexo
XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do
Anexo
XXXIV, em duas vias;
d) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante
do Anexo
XXXV, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do
Anexo
XXVI;
g) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
II - Para parcelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa, referente às competências até março de
1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo
XXXVI, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de
1995, conforme modelo constante do Anexo
XXXVII, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de
embargos opostos, modelo constante do Anexo
XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme
previsto no art. 731;
d) Recibo de Entrega de Documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do
Anexo
XXVI;
f) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
III - Para pedido de parcelamento
administrativo, referente às competências a partir de março de 1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP),
conforme modelo constante do Anexo
XVIII, em duas vias;
b) Formulário para Cadastramento e
Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo
XIX, em duas vias;
c) Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo
XXXVIII, em duas vias;
d) Termo Aditivo, conforme modelo
constante do Anexo
XXI, em duas vias;
e) Recibo de Entrega de Documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
f) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo
XXVI;
g) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676;
IV - Para parcelamento de crédito
inscrito em Dívida Ativa, referente às competências a partir de março de
1995:
a) Pedido de Parcelamento (PP -
Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo
XXIII, em duas vias;
b) Termo de Parcelamento de Dívida
Ativa (TPDA - Empresas/ Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo
XXIV, em quatro vias;
c) Declaração de inexistência de
embargos opostos, modelo constante do Anexo
XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme
previsto no art. 731;
d) Recibo de entrega de documentos -
REDOC, conforme modelo constante do Anexo
XXII, em via única;
e) Autorização de Débito Parcelado
em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante
do Anexo
XXVI;
f) Além dos documentos relacionados
neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676.
Subseção
única
Documentos
Específicos
Art. 676. Documentos específicos
exigido para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:
I - das empresas em geral e órgãos
públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674, os seguintes
documentos:
a) cópia do Contrato Social,
Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes
legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade,
do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do
requerente;
c) cópia do acordo trabalhista
homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;
II - do contribuinte individual,
além dos formulários relacionados no art. 675, os seguintes
documentos:
a) cópia do protocolo do pedido de
reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de
Benefícios do INSS;
b) cópia do comprovante de inscrição
atual ou de recadastramento;
c) informação do Serviço/Seção/Setor
de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;
d) cópia da Carteira de Identidade,
do CPF e do comprovante de residência;
III - do empregador doméstico, além
dos formulários relacionados no art. 673, os seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de inscrição
atual ou de recadastramento do empregado;
b) cópia da identificação do
empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;
c) cópia da Carteira de Identidade -
RG, do CPF e do comprovante de residência do empregador;
d) cópia do acordo trabalhista
homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - do titular ou sócio
(contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos
formulários relacionados no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes
documentos:
a) documentos previstos no inciso II
do art. 710;
b) cópia do Contrato Social e
alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o
requerente.
Seção VI
Indeferimento do Pedido
de Parcelamento
Art. 677. O pedido de parcelamento
será indeferido quando:
I - não houver comprovação do
pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias
contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o
§ 2º do art. 727, com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 667
e 668;
II - o TPDF ou o TPDA não estiverem
assinados.
Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento
será proferido em despacho fundamentado pela chefia da UARP e integrará o
processo constituído pelo pedido. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Parágrafo
único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho
fundamentado pela chefia do Serviço/Seção da Arrecadação da DRP e integrará o
processo constituído pelo pedido.
Seção VII
Apuração dos Créditos da
Previdência Social relativos ao Contribuinte Individual
Art. 678. Os créditos da Previdência
Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995,
serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do
parcelamento.
§ 1º No caso do segurado
contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou
equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada
conforme disposto no art.
100.
§ 2º No caso de indenização relativa
ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca,
correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para
incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 106 e
107.
Seção VIII
Consolidação do
Parcelamento
Subseção I
Empresa, Equiparado a
Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de
1995
Art. 679. Os créditos da Previdência
Social, relativos às competências até dezembro de 1994, são convertidos para o
padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito),
conforme disposto no art. 29 da Lei nº
10.522, de 2002.
Art. 680. A consolidação do
parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal - TPDF e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos
anexos integrantes desta IN.
Parágrafo único. Na consolidação do
parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da
lavratura de AI e valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:
I - o valor da multa aplicada ou o
valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o
valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de
1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º
de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e
oito);
II - o valor da multa aplicada em AI
ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão
monetário Real, não sofrerá atualização monetária;
III - as datas específicas para o
AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:
a) para AI julgado até 7 de julho de
1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da
Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
b) para AI julgado de 8 de julho de
1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da
Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;
c) para AI julgado a partir de 17 de
setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.
Subseção II
Acréscimos
Legais
Art. 681. Sobre os salários de
contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados na
forma do art. 678, incidirão:
I - multa no percentual de dez por
cento;
II - juros moratórios de zero
vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência
até a data da consolidação do parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento será
consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.
Art. 682. Sobre os valores
parcelados ou reparcelados relativos às empresas, ao equiparado, ao empregador
doméstico e ao contribuinte individual, a partir de abril de 1995, incidirão
acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título
VI.
Art. 683. O atraso no pagamento das
prestações do parcelamento ocasionará:
I - cobrança de juros de mora de um
por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento
requerido até 1º de abril de 1997;
II - cobrança de juros com base na
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre a
parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do
pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de
1997.
Parágrafo único. Sobre o valor da
diferença a que se refere o § 1º do art. 695 incidirão os juros da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados
entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada
diferença passe para o(s) mês(es) subsequente(s) ao do vencimento, observado o
disposto no § 1º do art. 495.
Seção IX
Prestações
Art. 684. O parcelamento será
concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência
em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta
prestações.
Parágrafo único. Para aplicação do
disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências existentes
no crédito.
Art. 685. Para o crédito oriundo do
ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de “quatro por um”, previsto no art.
684, observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do
início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da
DISO.
Art. 686. Para o crédito oriundo de
acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período
objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de “quatro por
um” observará o número de competências relativas ao período
respectivo.
Parágrafo único. Não havendo
especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma
competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes,
observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art.
687.
Art. 687. O valor das prestações
será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de
prestações concedidas, observado o seguinte:
I - o valor de cada prestação, no
caso de pessoa jurídica ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão
seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações
até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;
II - tratando-se de parcelamento
contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica,
observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de
“quatro por um”;
III - tratando-se de parcelamento
contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física,
observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de
“quatro por um”;
IV - para o parcelamento referido no
art. 707 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor
mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a
setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de “quatro por um”;
V - para parcelamento de crédito
relativo às contribuições devidas por contribuinte individual e empregador
doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de “quatro por
um”;
VI - no caso de parcelamento de
crédito oriundo de ARO, relativo à regularização de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$
50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de “quatro por um”, observado
o disposto no art. 685.
Art. 688. Para parcelamento ou
reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de
“quatro por um” e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em,
no máximo, sessenta parcelas.
§ 1º Não se aplica o critério de
“quatro por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para
pagamento em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de
NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica e contribuições aferidas indiretamente
mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física ou jurídica.
§ 2º Não se aplica o critério de
“quatro por um” e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para
pagamento em no máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP
e AI lavrado contra pessoa física.
Art. 689. Sobre o valor total de
cada prestação, por ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da seguinte
forma:
I - a partir do primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que
se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente;
II - um por cento relativamente ao
mês de pagamento.
Art. 690. Para os parcelamentos
requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os
critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da
parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.
Seção X
Apropriação dos Valores
Pagos
Art. 691. Os valores decorrentes das
prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte
ordem de prioridade:
I - Auto-de-Infração -
AI;
II - Notificação para Pagamento -
NPP;
III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de
parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. A apropriação
ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as
mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput,
exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da
data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas
primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de
prioridade.
Seção XI
Vencimento e Forma de
Pagamento das Prestações
Art. 692. As prestações de
parcelamentos firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o
vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não houver
expediente bancário.
Parágrafo único. Não se aplica a
data de vencimento, estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos arts.
667 e 668, tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção
do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso.
Art. 693. O pagamento das prestações
dos parcelamentos a que se refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de
débito automático em conta corrente bancária.
§ 1º Para optar pelo débito
automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo,
apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada
pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta
corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela
SRP, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta
corrente bancária.
§ 3º Não optando o contribuinte pelo
pagamento das prestações por meio do sistema de débito em conta corrente
bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso,
o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais),
para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.
§ 4º Quando não houver suficiência
financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação,
será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da
prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo,
o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será
cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV à instituição
financeira.
§ 6º Não sendo efetuado o débito
automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo
disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a
instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual
deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pela SRP,
com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao
pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo
operacional previsto no § 3º deste artigo.
Art. 694. O contribuinte poderá
solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente
à instituição bancária autorizada.
Parágrafo único. Após o procedimento
de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição
bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração
da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pela SRP,
aplicando-se o disposto no § 3º do art. 693.
Art. 695. O pagamento das prestações
dos parcelamentos, a que se referem os arts. 667 e 668, será mediante a retenção
nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM e o repasse à Previdência Social, do valor correspondente a
cada prestação mensal, será efetuado por ocasião do vencimento desta.
§ 1º Quando o valor da cota do
FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada
das cotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 683.
§ 2º No instrumento de celebração
dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente,
cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste
artigo.
Subseção
única
Obrigações
Previdenciárias Correntes
Art. 696. O valor das obrigações
previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento
será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das
respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no
documento de celebração do acordo de parcelamento, cláusula de autorização
expressa para tal providência.
§ 1º Caso os recursos oriundos do
FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias
correntes e das prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá o valor da
dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou
municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante
autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que
constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
§ 2º As contribuições e valores que
não podem ser parcelados, previstos no art. 666, se não recolhidos, serão também
retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no § 1º
deste artigo.
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por valor das
obrigações previdenciárias correntes a ser retido, o somatório dos valores
devidos, em cada competência: (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
I - no caso de município, pelo Poder Executivo e seus órgãos
e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
II - no caso dos estados e do Distrito Federal, pelo Poder
Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Art. 697. O parcelamento celebrado
de acordo com o art. 667 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada,
quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento
sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o
respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência
do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação pela SRP ao
Ministério da Fazenda.
Seção XII
Reparcelamento
Art. 698. Poderá ser feito
reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de
novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o
reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O reparcelamento previsto neste
artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
§ 2º Poderão ser reparcelados
créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries
30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000
(sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de
parcelamentos anteriores.
§ 3º Os novos créditos poderão ser
objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos
quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s)
parcelamento(s) então existente(s).
Art. 699. Para determinação do
número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e
limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as
características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste
Capítulo.
Parágrafo único. O número de
parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para
determinação do número de parcelas do reparcelamento.
Seção XIII
Rescisão do Parcelamento
ou do Reparcelamento
Subseção I
Normas
Gerais
Art. 700. Constitui motivo para
rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:
I - falta de pagamento de qualquer
prestação nos termos acordados;
II - insolvência ou falência do
devedor;
III - descumprimento de qualquer
outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.
Subseção II
Rescisão do Parcelamento
ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação
Obrigatória
Art. 701. No caso de
parcelamento relativo às competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá
somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias
decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de
obtenção de benefício.
Art. 702. Rescindido o
acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700, o
saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata
cobrança judicial.
Parágrafo único. Sobre
o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem,
incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 681.
Subseção
III
Rescisão
do Parcelamento ou do Reparcelamento de
Contribuinte
Individual relativo ao Período de Filiação Não
Obrigatória
Art. 703. Ocorrendo
atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos
incisos I e III do art. 700, cujo crédito refere-se à indenização de período de
filiação não obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - solicitação ao
contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo
apresente, na UARP, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência
formal do parcelamento;
II - não apresentando
o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do
parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de
todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;
III - caso o
contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo
estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o
crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório -
DD.
Seção
XIV
Honorários
Advocatícios
Art. 704. Não
incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes
do ajuizamento da ação.
Art. 705. O percentual
de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no
mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no
reparcelamento.
Art. 706. Requerido
pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da PGF ou
da chefia do Serviço/Seção responsável pela Dívida Ativa, os honorários
incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e parcelados,
poderão ser reduzidos até o limite de cinco por cento.
Seção
XV
Parcelamento
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 707. As dívidas
das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº
9.317, de 1996, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por
contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até
setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para o
parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
I - dívidas oriundas
de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo
com este artigo e na forma do art. 669;
II - dívidas oriundas
de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996,
poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 671.
§ 2º As dívidas
oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão
ser parceladas na forma do art. 684.
Art. 708. Podem ser
parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art.
665 e inclusive os mencionados no art. 666, até a competência outubro de 1996.
Subseção
I
Formulação
do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do
Parcelamento
Art. 709. O pedido de
parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e
deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o
caso.
Art. 710. Formulários
e documentos necessários:
I - cópia do Contrato
Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais
representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira
de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais
do requerente;
III - cópia do acordo
trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - Declaração do
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
V - registro de
microempresa ou de empresa de pequeno porte;
VI - comunicação para
fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
VII - declaração do
titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual
da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei
Parágrafo único. Para
parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão
ser utilizados os formulários relacionados no art. 673.
Subseção
II
Prestações
Art. 711. As dívidas
das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a
competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de
parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor
mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 712. Sobre o
total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a
que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a
partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior
ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 495.
Art. 713. O valor das
prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela
quantidade de prestações concedidas.
Art. 714. Para os
parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas,
prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre
o principal da parcela, contados da data da consolidação até o
vencimento.
Subseção
III
Disposições
Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte
Art. 715. Sendo
constatadas as ocorrências previstas no art. 677, será indeferido o pedido de
parcelamento previsto nesta Seção.
Art. 716. A
consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme
disposto nos arts. 679 e 680.
Art. 717. Os valores
decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida
parcelada na forma disposta no art. 691.
Art. 718. O vencimento
e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 692 e
693.
Art. 719. Poderá
ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 698 e
699.
Art. 720. Constatada a
ocorrência de um dos fatos referidos no art. 700, será rescindido o parcelamento
ou o reparcelamento, conforme o caso.
Art. 721. Na
consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios,
aplica-se o disposto nos arts. 704 a 706.
Seção
XVI
Disposições
Gerais
Art. 722. O Pedido de
Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V
deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP
circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio
do contribuinte individual ou empregador doméstico.
Parágrafo único. O
pedido de parcelamento, a que se referem os arts. 667 e 668, deverá ser
protocolizado na UARP circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual
ou federal que o requerer.
Art. 723. Caso o
contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura
do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela
aplicada para pagamento espontâneo.
Art. 724. As dívidas
referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as
decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único
pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.
Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a
concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, após o pagamento da prestação antecipada,
da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o
caso, da apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC,
abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
Art. 725.
O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de
parcelamento e será assinado pela chefia da UARP, após o pagamento da prestação
antecipada, a ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando
for o caso, a apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC,
abonada pela instituição financeira autorizada a proceder ao desconto em conta
corrente.
Parágrafo único. O
TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também
rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas
testemunhas.
Art. 726. O Recibo de
Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo
contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.
Art. 727. O Pedido de
Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias,
contados da data do seu recebimento.
§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da
assinatura pela chefia da UARP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do
pagamento da primeira prestação. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação
original:
§
1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do
Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do
pagamento da primeira prestação.
§ 2º O devedor deverá
comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo
máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação
emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento,
observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de
emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 3º Para os
parcelamentos tratados nos arts. 667 e 668, não se exigirá o pagamento
antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido
das cotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu
pagamento.
§ 4º Uma via do
formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido,
preenchidos os campos “Data de recebimento”, “Nº de Protocolo” e “Assinatura e
matrícula do servidor”.
§ 5º Uma via do
TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do
pedido.
Art. 728. Logo depois
de deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará
requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução
fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.
Art. 729. É facultado
ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos
com a Previdência Social.
Art. 730. Os créditos
objeto de defesa ou de recurso ao CRPS poderão ser incluídos em parcelamento,
desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do
recurso.
§ 1º A desistência
será formalizada por meio de termo específico apresentado à UARP que o
encaminhará à DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao
CRPS.
§ 2º O termo de
desistência de que trata o § 1º deste artigo, homologado pela autoridade
competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento,
devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de
recurso.
Art. 731. A Dívida
Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do
devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial,
só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos
embargos, do recurso ou da outra ação.
Parágrafo único. A
desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo
Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer
outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo
ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do
mesmo.
Art. 732. O segurado
ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência
Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à
data do trânsito em julgado da decisão.
Art. 733. Não é
permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
declarada.
Art. 734. O
contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja
contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.
Art. 735. O
contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos
normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito
automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo
XXI).
Art. 736. Os valores
dos benefícios pagos, relativos ao salário-maternidade e ao salário-família, bem
como os valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou
restituição, serão deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social,
correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em
contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.
Art. 737. Quando o
pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já
marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição
prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa
cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Art. 738. Quando da
formalização do parcelamento relativo aos débitos confessados espontaneamente,
para fim de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº
8.212, de 1991, será verificado no sistema informatizado da SRP se constam
as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.
§ 1º Haverá ainda
redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial,
contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e
empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de
apresentação de GFIP.
§ 2º Aplica-se o
disposto no § 1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado
indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art.
431.
§ 3º Para pedido de
parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores
não declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado
de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.
Art. 739. Os
parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em
instruções normativas específicas.
CAPÍTULO
V
CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL
(CADIN)
Art. 740. Compete às
unidades locais da PGF, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações
pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão,
suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.
Parágrafo único. A
Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos
casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das
Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.
TÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DOMICILIO
TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO
Art. 741. Domicílio
tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição,
aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº
5.172, de 1966 (CTN).
Art. 742.
Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura
organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa
desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.
Art. 743.
Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a
documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a
sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim
definido em ato constitutivo.
Art. 744. A empresa
poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo,
para isso, protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art.
22.
Art. 745. O
estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for
constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se
encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º
do art. 22.
§ 1º A escolha ou a
alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o
estabelecimento empresarial que:
I - possuir o maior
número de segurados;
II - concentrar o
funcionamento contábil e de pessoal;
III - apresentar o
maior valor de contribuição para a Previdência Social.
§ 2º Se o
estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra
DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a
transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a
DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de
trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.
Art. 746. A empresa
deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os
elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de
atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 747. É vedado
atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da
empresa não inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à
empresa.
CAPÍTULO
II
GRUPO
ECONÔMICO
Art. 748.
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a
direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Art. 749. Quando do
lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante
de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre
si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso
IX, da Lei nº
8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
§ 1º Na cientificação
a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do
responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos
constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos
constituídos.
§ 2º É assegurado às
empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista
do processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO
III
SUCESSÃO
DE EMPRESAS
Art. 750. A empresa
que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo
pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições
destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas,
transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da
transformação, da incorporação ou da cisão.
Art. 751. A aquisição
de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da
exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome
individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas
contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Parágrafo único. A
responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses,
a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê
prosseguimento.
CAPÍTULO
IV
PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 752. O Programa
de Alimentação ao Trabalhador - PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº
6.321, de 1976.
Art. 753. Não integra
a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação,
fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela
diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo
órgão gestor competente.
§ 1º A previsão do
caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço
subsidiado.
§ 2º O pagamento em
pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das
contribuições sociais.
§ 3º As
irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT,
porventura constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no
art. 615, dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 754. O direito à
inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à
empresa na forma do § 4º do art. 3º.
Art. 755. A inscrição
no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio,
conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
§ 1º O PAT fica
automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial
na ECT.
§ 2º A adesão ao
programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão
da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 756. O formulário
oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento
hábil para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa
inscrita no programa.
Parágrafo único. A
análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do
órgão gestor.
Art. 757. Para a
execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou
de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos),
bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de
alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa
e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá
constar expressamente do texto do convênio entre as partes
interessadas.
§ 1º Considera-se
fornecedora de alimentação coletiva:
I - a operadora de
cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e
transportadas;
II - a administradora
da cozinha da contratante;
III - a fornecedora de
alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de
alimentos).
§ 2º Considera-se
prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de
legitimação para aquisição de:
I - refeições em
restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
II - gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Art. 758. A parcela in
natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de
contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no
PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação
previdenciária.
§ 1º Na identificação
da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - caso seja possível
identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da
individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na
aquisição das utilidades ou alimentos;
II - não havendo como
identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do
salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da
remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro
salário.
§ 2º O valor
descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá
ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO
V
VIGÊNCIA
Art. 759. Ficam
alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo
II, a partir da vigência desta IN. (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 4,DE
28/07/2005)
Redação
Original:
Art.
759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS ... conforme
Anexo II, a partir da vigência desta IN.
Art. 760. A partir da
vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da
Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
I - Orientação
Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997;
II - Instrução
Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
III - Instrução
Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004;
IV - Instrução
Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004;
V - Instrução
Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004;
VI Instrução
Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004.
Art. 761. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005. (Nova
redação dada pela IN SRP Nº 5, DE
03/08/2005)
Redação
Anterior:
Art.
761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
(Nova redação dada pela IN SRP Nº 4,DE
28/07/2005)
I
- em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133, aplicando-se até 30
de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à
vigência da Instrução Normativa
INSS/DC nº 100, de
2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias
decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações
trabalhistas.
(Inciso acrescentado pela IN SRP Nº 4,DE
28/07/2005)
II
- no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, os demais
artigos.
(Inciso acrescentado pela IN SRP Nº 4,DE
28/07/2005)
Redação
Original:
Art.
761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao de sua publicação.
LIÊDA
AMARAL DE SOUZA
Secretária
da Receita Previdenciária